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5034525-70.2024.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034525-70.2024.4.03.6301 AUTOR: ANA LUISA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-B ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação – art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda. Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94). Já a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Do caso concreto A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.137.461-6, com efeitos financeiros desde 05/07/2019 (DIB), mediante o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos de 05/05/2015 a 18/07/2015 e de 30/05/2018 a 28/06/2018. Passo à análise dos períodos controversos. I) de 05/05/2015 a 18/07/2015 e de 30/05/2018 a 28/06/2018; Compulsando os autos, verifica-se que as anotações constantes das CTPS nº 082644, série 00081, apresentadas pela parte autora em duas vias, emitidas, respectivamente, em 23/05/1996 e 05/05/2015, para fins de comprovação do respectivo tempo de contribuição (fls. 35, 51, 63 e 69 do anexo 7, ID 336989910), indicam que os períodos supracitados correspondem a períodos de aviso prévio indenizado. Nesse sentido, o Tema n. 250 da TNU (“O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”) foi revisado por força do Tema n. 1.238 do STJ, o qual firmou a seguinte tese: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Desse modo, os períodos correspondentes ao aviso prévio indenizado não poderão ser computados para fins de cálculo de tempo de contribuição. Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria. Em âmbito administrativo, a parte autora contava com 30 anos e 10 dias de tempo de contribuição até 05/07/2019 (DER/NB 193.137.461-6). Referido quadro permanece inalterado diante das considerações acima apontadas. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUISA DE OLIVEIRA em face do INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 24 de agosto de 2026. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta

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