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5034525-60.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034525-60.2020.8.21.0001/RS EXECUTADO: TANCREDO LUIZ LEAL DUTRA ADVOGADO(A): TANCREDO LUIZ LEAL DUTRA (OAB RS023287) DESPACHO/DECISÃO 1. Foi bloqueada a quantia de R$ 3.349,37 em contas do executado TANCREDO LUIZ LEAL DUTRA, já transferida para conta judicial (evento 70, SISBAJUD1). No evento 72, PET1 há alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, IV e X do CPC. O executado anexou extrato bancário de sua conta do BANRISUL, que corrobora a alegação de que aufere aposentadoria na conta em que realizado o bloqueio de valores (evento 72, OUT3): Ademais, a ordem de bloqueio foi no valor da dívida de R$ 50.413,42 e a indisponibilidade foi parcial na quantia de R$ 3.349,37, reduzida e substancialmente inferior a 40 salários mínimos. Ainda, as constrições ocorreram via SISBAJUD (evento 57, SISBAJUD1) e o resultado das buscas de ativos evidenciou inexistência de saldos em outras instituições financeiras pesquisadas, o que ampara a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Assim, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade do valor total de R$ 3.349,37, bloqueado em contas de TANCREDO LUIZ LEAL DUTRA. 2. Com base nos parágrafos 3º, I, e 4º do art. 854 do CPC, sendo evidente hipótese de impenhorabilidade, e diante das circunstâncias do caso, determino a imediata expedição de alvará em favor de TANCREDO LUIZ LEAL DUTRA. A respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. TEMPESTIVIDADE. Os cinco dias previsto no § 3° do art. 854, CPC diz respeito ao prazo que o executado tem para alegar e comprovar, nos autos da execução, por mera petição, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ao fim de obter o imediato desbloqueio, (...) .(Apelação Cível, Nº 51251533220198210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 21-09-2023) - suprimi e grifei 3. Havendo interesse no parcelamento do débito, intime-se a parte executada para contatar diretamente o Posto de Arrecadação Fiscal, sob pena de prosseguimento, através dos seguintes meios: 4. Caso informado o parcelamento, intime-se o Município. 5. Confirmado o parcelamento pelo Município, suspenda-se pelo prazo correspondente. 6. Nada vindo em 60 dias, intime-se o Município para dizer em que termos pretende o seguimento. Intimação eletrônica agendada.

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