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TJMG · 4º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5034514-76.2023.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] RECORRENTE: DANIELA CRISTINA FERREIRA DA SILVA CPF: 903.298.726-72 RECORRENTE: BRUNO FERREIRA SOARES CPF: 049.654.916-29 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Trata-se de feito que havia sido suspenso em razão da determinação de suspensão dos processos pendentes que versassem sobre a controvérsia objeto do Recurso Extraordinário nº 1.412.419, relacionado ao Tema nº 1.124 do Supremo Tribunal Federal. Em melhor análise da matéria, contudo, verifico que não subsistem razões para a manutenção da suspensão no presente caso. Com efeito, a controvérsia relativa à base de cálculo do ITBI nas transmissões decorrentes de compra e venda, especialmente quanto à possibilidade de o Município adotar valor de referência diverso do valor da transação declarado pelo contribuinte, foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 2022, no qual foram firmadas as seguintes teses: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” Posteriormente, foi admitido Recurso Extraordinário (RE nº 1412419, representativo da controvérsia do Tema nº 1.124), com remessa imediata dos autos ao STF. Ao admitir o referido Recurso Extraordinário, foi determinada “(…) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.”. O recurso, no entanto, discute a “possibilidade de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, ante a alegada irrelevância do registro em cartório de imóveis.” Assim, em relação à controvérsia específica acerca da diferença entre o valor da transação e o valor arbitrado pelo Município para fins de cálculo do ITBI, não se verifica, atualmente, determinação vigente de suspensão dos julgamentos que justifiquem a paralisação deste feito. Diante disso, chamo o feito à ordem e TORNO SEM EFEITO a decisão que determinou a suspensão do presente feito. Intimem-se. Decorrido o prazo para manifestação, façam-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
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