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TRF3 · 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034459-22.2026.4.03.6301 AUTOR: JOAO PAULO MERCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: THEREZA RAQUEL SANTOS DE ANDRADE - SP407453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOAO PAULO MERCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora objetiva, em síntese, a condenação do réu a averbar períodos contributivos desconsiderados na via administrativa, a fim de majorar a renda mensal inicial de seu benefício por incapacidade permanente, referente ao NB 32/721.859.589-9, com DIB em 28/05/2025. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Fundamento e decido. Reconheço a de falta de interesse de agir da parte autora no caso vertente, pois não pleiteou ao INSS a averbação de períodos contributivos na via administrativa, tampouco apresentou à autarquia previdenciária documentos comprobatórios da regularidade dos intervalos cadastrados no extrato CNIS, com indicação de pendência. O extrato CNIS anexado ao processo administrativo revela a existência de inúmeras pendências, relativas a vínculos empregatícios, bem como períodos de recolhimento como contribuinte individual (fls. 15/52) do id 589187969. Porém, da análise do requerimento administrativo, verifica-se que o autor não apresentou qualquer prova documental referente aos períodos com indicação de pendência. No Tema Repetitivo 1.124 do E. Superior Tribunal de Justiça, foi firmada tese nos seguintes termos: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. In casu, verifica-se que o autor não solicitou a averbação de qualquer período contributivo, tampouco apresentou ao INSS documento comprobatório da regularidade dos intervalos com indicação de pendência, razão pela qual o feito deve ser extinto, por ausência de interesse de agir, devendo o autor apresentar novo requerimento administrativo, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.124 do E. STJ. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal
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