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5034440-28.2023.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5034440-28.2023.4.04.7001/PR RECORRENTE: SERGIO DA CRUZ GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO Pedido(s) de Uniformização Regional e Nacional - parte autora Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional interpostos pela parte autora em face de decisão proferida por Turma Recursal que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito do pedido de averbação do período de 01/09/2007 a 04/03/2009 como ensejador de aposentadoria especial, conforme fundamentação. Sustenta o recorrente " é possível a extensão da aplicação do Tema 629 do STJ para também extinguir sem resolução do mérito os pedidos de períodos especiais, quando ausente documentação probatória eficaz ", e que o acórdão acolheu em parte a tese do autor extinguindo sem resolução do mérito apenas o 01.09.2007 a 04.03.2009, de modo que aplicou o entendimento de que a tese firmada no tema 629/STJ é relativa apenas à atividade rural (evento 50, PUIL_TRU1 e evento 51, PUIL_TNU1). O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão da recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. No tocante a extinção do processo sem resolução do mérito, a orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que a extinção sem resolução de mérito só se aplica para os casos em que ausente início de prova material, senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TURMA DE ORIGEM NÃO AFASTOU A POSSIBILIDADE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO E DOCUMENTAÇÃO SINDICAL SERVIREM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO PERÍODO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APENAS QUANDO AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. ANALISANDO O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA, VERIFICA-SE QUE A TURMA DE ORIGEM SE DEBRUÇOU SOBRE O CONJUNTO DA PROVA, ENTENDENDO-O INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL PRETENDIDO, SEM EXCLUIR DA APRECIAÇÃO QUALQUER DOCUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SERVIRIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 2. PARA CHEGAR A UMA CONCLUSÃO DIVERSA, ESTE COLEGIADO NACIONAL TERIA QUE ADENTRAR NO REEXAME DA PROVA, O QUE É INVIÁVEL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, A TEOR DA SÚMULA N.º 42 DA TNU. 3. O TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE "A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA. 4. O TEMA SE REFERE À AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, UMA FRAGILIDADE DOCUMENTAL TÃO SEVERA QUE MESMO A PROVA ORAL IRREPREENSÍVEL NÃO SERIA SUFICIENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5. NÃO É O CASO DOS AUTOS, ONDE FOI RECONHECIDA A JUNTADA DE DIVERSOS DOCUMENTOS QUE SÃO APTOS A UMA DECISÃO DE MÉRITO, MAS QUE EM CONJUNTO FORAM INSUFICIENTES A UMA DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A DECISÃO PARADIGMA, PORTANTO, NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM O CASO CONCRETO. 6. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000895-09.2020.4.04.7215, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021.) No caso concreto, observa-se não tratar-se de ausência de início de prova material, mas de conjunto probatório insuficiente para o reconhecimento dos períodos postulados. Nesse sentido, cita-se trecho do acórdão recorrido evento 43, VOTO1: (...) Períodos de 01/06/1990 a 31/08/1991, 01/04/1992 a 06/07/1996, 02/01/1997 a 19/04/2002, 02/05/2003 a 30/04/2004 e de 01/07/2005 a 22/01/2007. Penso que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dentre os quais destaco: 1. de 01/10/1985 a 20/07/1989, de 01/06/1990 a 31/08/1991, de 01/04/1992 a 06/07/1996 e de 02/01/1997 a 19/04/2002. PICCININ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA. PPP e laudo técnico: não apresentados. A CTPS do autor informa que, para os vínculos acima, ele foi contratado como SERRALHEIRO, ENCARREGADO, ENCARREGADO DE PRODUÇÃO e ENCARREGADO DE PRODUÇÃO, respectivamente (evento 1, PROCADM15, p. 12/13). O documento apresentado no evento 1, PROCADM15, p. 43 informa que a empresa em questão já encerrou suas atividades. Conclusão exposta abaixo. 2. de 02/05/2003 a 30/04/2004. GUILHEN FERRAGENS LTDA. PPP e laudo técnico: não apresentados. A CTPS do autor informa que, para o vínculo acima, ele foi contratado como ENCARREGADO DE PRODUÇÃO (evento 1, PROCADM15, p. 14). O documento apresentado no evento 1, COMP7 informa que a empresa em questão já encerrou suas atividades. Conclusão exposta abaixo. 3. de 01/07/2005 a 22/01/2007. LLB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA. PPP e laudo técnico: não apresentados. A CTPS do autor informa que, para o vínculo acima, ele foi contratado como VENDEDOR (evento 1, PROCADM15, p. 14). O documento apresentado no evento 1, PROCADM15, p. 44 informa que a empresa em questão já encerrou suas atividades. CONCLUSÃO DOS ITENS DE 1 A 3 Resta consolidado na jurisprudência que, quando a empresa já tiver encerrado suas atividades, é permitida a utilização de laudo técnico de empresa similar. (...) Como laudo suportamente similar, a parte autora indicou o laudo pericial produzido no processo 0300859-33.2017.8.24.0056 - Vara Única da Comarca de Santa Cecília/SC, o qual apresentara na esfera administrativa (evento 1, PROCADM15, p. 55/112). No evento 19, PET1, também indicou o LTCAT da empresa Metalbril Ind. Ltda., alegando que o referido laudo "ao analisar a atividade do operador de galvanização (página 14 do laudo), confirma a exposição a diversos agentes químicos, tais como ácido clorídrico, cianeto, cromo, entre outros." Entretanto, não o anexou nos autos. Os períodos em análise merecem parcial conversão. Em relação à testemunha Rosenette de Souza Lima, não foi apresentada a respectiva CTPS. Assim, segue consulta realizada no CNIS: Pelos dados do CNIS, a senhora Rosenette trabalhou com o autor somente nos períodos de 01/1997 a 02/2000 e de 12/2000 a 10/2001, na emprea Piccinin. Em sua declaração informa que o autor "exerceu atividades inerentes à serralheria, em uma fábrica de ferragens elétricas", sem qualquer especificação quanto às empresas e os respectivos períodos de trabalho. Para a testemunha Amalrides, foi apresentada apenas a anotação do vínculo de 01/05/1986 a 01/10/1991 - Piccinin (evento 19, CTPS2). Assim, segue consulta realizada no CNIS: Apesar de o senhor Amalrides ter trabalhado com o autor em, praticamente, todos os períodos pleiteados, a testemunha relata apenas que eles trabalhavam no setor de galvanização, igualmente sem trazer qualquer especificação quanto às empresas e os respectivos períodos de trabalho. Oportuno registrar que o laudo pericial do processo 0300859-33.2017.8.24.0056 não traz avaliação para o setor de galvanização. Ainda, não houve, pelo autor e testemunhas, esclarecimento algum acerca do vínculo de 01/07/2005 a 22/01/2007, para o qual o requerente foi contratado como VENDEDOR. Dessa forma, não há como confirmar as atividades que, de fato, o autor desempenhava como ENCARREGADO, ENCARREGADO DE PRODUÇÃO E VENDEDOR e em que condições, o que impossibilita a análise da especialidade requerida. Assim, não ficando demonstradas nos autos as atividades exercidas nos períodos pleiteados, não é possível a produção de prova técnica por similaridade, seja com a utilização de laudos técnicos de empresas supostamente similares ou com a realização de perícia técnica indireta nessas mesmas empresas. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO. a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período. b) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros. c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997. d) Recurso improvido." - grifei (Incidente de Uniformização JEF nº 0000160-10.2009.404.7195/RS, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 30/07/2012). Por consequência, não há como concluir que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos, de forma prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física. Cumpre registrar que, para fins de aplicação de laudo de empresa similar, é necessária a comprovação de que as atividades da parte autora efetivamente foram exercidas em condições de trabalho semelhantes àquelas avaliadas pelo laudo similar (características gerais do local de trabalho, tarefas sob sua responsabilidade, máquinas/equipamentos utilizados, tempo de exposição aos agentes nocivos, etc.), não bastando apenas a identidade da nomenclatura da função ou da atividade econômica da empresa indicada como similar. Acrescento que deixo de apreciar o laudo pericial em empresa similar apresentado após a sentença, porque já preclusa a possibilidade de produção de provas. Pelo mesmo motivo, indefiro a realização de nova perícia. O autor não se desincumbiu do ônus de provar seu direito e a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 629 aplica-se apenas à atividade rural, razão por que deve ser mantida a improcedência do pedido. Após análise dos autos, tenho que a Turma Recursal não se afastou do entendimento do Colegiado Uniformizador. Portanto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto probatório objeto da lide, fato que encontra óbice nas súmulas nº 42 da TNU, nº 7 do STJ e 279 do STF:(Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato); (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial); (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), respectivamente, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 12, inciso X, alíneas "d" e "g", da Resolução nº 721/2026-TRF4: Art. 12. (...) X – não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; (...) g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e, exclusivamente para os pedidos de uniformização regional, da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. No mesmo sentido, aplica-se o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea "d", da Resolução nº 586/2019 do CJF (RITNU): Art. 14. (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização regional/nacional. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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