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5034427-37.2020.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5034427-37.2020.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO: IVAI CARLOS DA SILVA MOREIRA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. BENZENO. TEMA 1.209/STF. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido. O INSS apela pleiteando o sobrestamento do feito, o afastamento da especialidade por periculosidade e a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas com exposição a inflamáveis; (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir à DER à luz do Tema 1.124/STJ; e (iv) saber quais são os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do processo com base no Tema 1.209/STF deve ser rejeitado. A controvérsia dos autos não envolve a atividade de vigilante, objeto do referido tema de repercussão geral. 4. É admissível o reconhecimento da especialidade por periculosidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. As normas regulamentadoras de agentes nocivos são exemplificativas, conforme o Tema 534/STJ. O trabalho em contato com inflamáveis e em área de risco de refinaria (REPAR) gera direito ao enquadramento especial, nos termos da NR-16 da Portaria MTB nº 3.214/1978. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data de entrada do requerimento administrativo (DER). O segurado apresentou documentos aptos na via administrativa, e a autarquia previdenciária descumpriu o dever de boa-fé objetiva ao não oportunizar a complementação da prova. Aplicação do item 2.2 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. 6. Diante da lacuna deixada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se provisoriamente a taxa Selic para juros e correção monetária a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1.361/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo a definição final dos consectários para a fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. O sobrestamento do feito com base no Tema 1.209/STF é incabível quando a atividade discutida não for a de vigilante. 2. É admissível o reconhecimento do tempo especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, diante do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras (Tema 534/STJ). 3. Configurado o interesse de agir e constatada a omissão do INSS em oportunizar a complementação de instrução deficiente, os efeitos financeiros retroagem à DER, nos termos do Tema 1.124/STJ." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, II, § 5º, § 11, art. 240, art. 487, I, art. 1.046; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, IV, art. 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13-A, NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; STJ, Tema 1.031, j. 09/12/2020; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.124, j. 08/10/2025; STF, Tema 1.209, j. 13/02/2026; STF, Tema 350; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 25 de agosto de 2026.

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