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5034384-83.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RMS 79619/RS (2026/0281024-8) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE MANDAGUARI LTDA ADVOGADO:JOSE RIZZO DE ANDRADE - PR019522 RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE MANDAGUARI LTDA. interpõe recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 89-90): MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. FORMA PRESENCIAL. DIREITO DE PETICIONAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1 . Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a realização de audiência de instrução de forma presencial, proibindo a conclusão do feito antes da solenidade. A impetrante alega direito à realização da audiência de forma virtual ou híbrida, devido à distância de sua sede, e critica a proibição de peticionar antes da audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o direito líquido e certo à realização de audiência por meio não exclusivamente presencial; (ii) a ilegalidade da determinação de não conhecer petições antes da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Não se comprovou no caso o direito líquido e certo à realização da audiência de forma não presencial, pois a escolha pelo juízo 100% digital não retira do magistrado o poder/dever de determinar a forma mais apropriada para a realização do ato. A dificuldade operacional alegada pela juíza local, devido à má qualidade do serviço de internet, justifica concretamente a necessidade de atos presenciais. 3.2. A determinação de que qualquer assunto somente será deliberado em audiência e a proibição de conclusão do feito até tal momento configuram ilegalidade, pois impedem que questões urgentes sejam levadas ao conhecimento do juiz antes da audiência, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 4. Segurança parcialmente concedida para cassar a determinação de que “Qualquer assunto será deliberado em audiência. Não concluir até a realização do ato”, confirmando em parte a liminar concedida. Nas razões do seu recurso, o impetrante alega, em síntese, violação do art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça; do art. 2º, § 2º, do Ato 037/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; e do art. 385, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende, que, aplicando-se do art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, reiterado no Ato 037/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, todos os atos processuais, em feito submetido ao “Juízo 100% Digital”, devem ser realizados por meio eletrônico e remoto, o que impõe a realização da audiência por videoconferência, em respeito às limitações de deslocamento e custo da parte sediada em outro estado. Sustenta, ainda, à luz do art. 2º, § 2º, do Ato 037/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que a participação de advogados, partes e testemunhas na forma virtual pode ser permitida por decisão do juízo, mediante requerimento fundamentado, com disponibilização de link de acesso. Aduz, também, que o art. 385, § 3º, do CPC autoriza o depoimento pessoal da parte residente em comarca diversa por meio de videoconferência, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento. Afirma que foi demonstrado o fumus boni iuris no que se refere à ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que agiu em descompasso com a legislação vigente e designou audiência presencial em processo 100% digital. Defende a existência de periculum in mora e requer a concessão da medida liminar para suspensão da decisão. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 135-138, no qual afirmou que, após identificar a natureza da lide e a qualidade das partes, não há hipóteses do art. 178 do CPC nem matéria que revele interesse público primário, e requereu o julgamento do feito, sem opinião meritória do Parquet. O pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso foi julgado prejudicado (fl. 126). Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, foi impetrado mandado de segurança pela COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE MANDAGUARI LTDA. contra ato do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia no processo 5002078-54.2025.8.21.0159, que determinou a realização de audiência de instrução presencial, com a anotação de que o juízo não realiza solenidades virtuais, e consignou que “qualquer assunto será deliberado em audiência” e “não concluir até a realização do ato”. Na inicial, postulou liminar para assegurar a participação da parte e de seu advogado na audiência de forma virtual e, ao final, a concessão da segurança para determinar a designação da audiência por videoconferência ou de forma híbrida. O recurso não merece provimento. Consoante a jurisprudência do STJ, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que fique cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COM PREVISÃO DE RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. 2. Não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, exatamente como é o caso em exame, estando a questão, inclusive, pacificada pelo STJ no Enunciado n° 267 de sua Súmula. 3. Não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do writ, principalmente porque não se pode exigir que o devedor tenha ciência antecipada da decisão que determina a indisponibilidade dos seus ativos financeiros, sob pena de esvaziamento da eficácia da medida executiva. 4. A insurgente não comprovou que o bloqueio do numerário pudesse lhe causar prejuízo de difícil ou incerta reparação, prova que deveria vir de plano, colacionada ao mandamus, não servindo esse para a averiguação de questões fáticas. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.733/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. 1. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, nos termos da Súmula n° 267, do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo passível de recurso/correição, por ocasião da apelação ou contrarrazões, conforme disposição contida no artigo 1.009, § 1°, do CPC/15, e não havendo teratologia, não pode ser a decisão impugnada via mandado de segurança, sob pena de ineficácia do comando legal e, consequentemente, inversão da finalidade do novo Código Processual Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 68.670/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Como se vê, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional. Tal excepcionalidade apenas poderá ser suplantada nas hipóteses em que, além da demonstração de direito líquido e certo, inexistir recurso específico cabível ou ficar identificada teratologia da decisão impugnada, circunstâncias que, a toda evidência, não refletem a situação do presente recurso. No caso dos autos, o acórdão recorrido conheceu do mandado de segurança e concedeu em parte a ordem para cassar a determinação de que “qualquer assunto será deliberado em audiência” e de que “não concluir até a realização do ato”, confirmando a liminar nessa extensão. Com efeito, o art. 385, § 3º, do CPC apenas estabelece que o depoimento pessoal de parte que mora em outra comarca, seção ou subseção judiciária pode ser feito por videoconferência ou outro recurso tecnológico em tempo real. Quanto à forma de realização da audiência, o Tribunal de origem assentou que, embora o feito esteja submetido ao “Juízo 100% Digital”, não se comprovou direito líquido e certo à realização virtual, permanecendo hígida a determinação de audiência presencial diante das dificuldades operacionais alegadas pela magistrada de origem quanto à qualidade da internet do foro e do poder-dever do juiz de definir a forma mais apropriada de prática do ato. Confira-se: Bem examinadas as circunstâncias da impetração à luz das informações prestadas pela indigitada autoridade coatora, tenho que não se comprovou o direito líquido e certo à realização da solenidade de forma não presencial. Primeiramente, deve ser esclarecido que, em relação à presencialidade da audiência, a opção pelo juízo 100% digital não retira do magistrado o poder-dever de determinar a forma mais apropriada de realização do ato de acordo com as suas finalidades e as circunstâncias do caso. A despeito da evolução dos meios eletrônicos e do hábito da realização de solenidades pela forma virtual, e da economia para as partes quanto a recursos e tempo de deslocamento, a realização de atos em forma presencial ainda é o modo preferencial de instrução de processos, segundo diretriz emanada pelo legislador processual e regulamentada pelo CNJ após o término da Pandemia COVID19. Com efeito, o Código de Processo Civil, admite a forma eletrônica de realização e de registro de atos processuais, delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e supletivamente aos tribunais a regulamentação da matéria, para que, ao mesmo tempo, sejam contemplados os notórios avanços tecnológicos na seara, também sejam preservados os direitos das partes quanto ao acesso à justiça e participação no processo: [...] Nessa esteira, a Resolução n. 385/2021, alterada pela Resolução no. 398, ambas do CNJ, dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências. Porém, a circunstância de a parte haver postulado a submissão ao projeto da digitalidade plena não exclui que, eventualmente, haja necessidade de realização de atos presenciais, para assegurar que suas finalidades básicas sejam atendidas. Na espécie, não se trata de uma unidade jurisdicional sediada em grande centro urbano, mas em localidade interiorana. A juíza local alegou dificuldades operacionais pela má qualidade do serviço de internet do foro. Esse argumento assume relevância porque, a ser verdadeiro (e não se pode presumir o contrário) pode justificar a necessidade de realização de atos na forma presencial, considerando a notícia de que, de fato, sobretudo em determinados foros, seja deficitário o serviço de comunicação. Assim, no contexto do caso não se comprovou o direito líquido e certo da impetrante à participação remota na solenidade designada [...] (fl. 87). Destaco que, nos termos da jurisprudência do STJ, não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia, motivo pelo qual não é possível conhecer da violação relativa ao art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e ao art. 2º, § 2º, do Ato 037/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Esse entendimento está consolidado na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no âmbito deste Tribunal, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A referida ratio decidendi se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança quando o direito líquido e certo invocado depende da análise de legislação local, sob pena de se transformar o Superior Tribunal de Justiça em uma terceira instância revisora de toda e qualquer decisão dos tribunais estaduais, desvirtuando sua função constitucional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGRAMENTO POR LEI LOCAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia. 2. O mandado de segurança não serve como sucedâneo do recurso, daí por que não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 68.857/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Destarte, correto o indeferimento, na origem, do presente mandado de segurança. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RMS 79619/RS (2026/0281024-8) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE MANDAGUARI LTDA ADVOGADO:JOSE RIZZO DE ANDRADE - PR019522 RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE MANDAGUARI LTDA. interpõe recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 89-90): MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. FORMA PRESENCIAL. DIREITO DE PETICIONAR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1 . Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a realização de audiência de instrução de forma presencial, proibindo a conclusão do feito antes da solenidade. A impetrante alega direito à realização da audiência de forma virtual ou híbrida, devido à distância de sua sede, e critica a proibição de peticionar antes da audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o direito líquido e certo à realização de audiência por meio não exclusivamente presencial; (ii) a ilegalidade da determinação de não conhecer petições antes da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Não se comprovou no caso o direito líquido e certo à realização da audiência de forma não presencial, pois a escolha pelo juízo 100% digital não retira do magistrado o poder/dever de determinar a forma mais apropriada para a realização do ato. A dificuldade operacional alegada pela juíza local, devido à má qualidade do serviço de internet, justifica concretamente a necessidade de atos presenciais. 3.2. A determinação de que qualquer assunto somente será deliberado em audiência e a proibição de conclusão do feito até tal momento configuram ilegalidade, pois impedem que questões urgentes sejam levadas ao conhecimento do juiz antes da audiência, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 4. Segurança parcialmente concedida para cassar a determinação de que “Qualquer assunto será deliberado em audiência. Não concluir até a realização do ato”, confirmando em parte a liminar concedida. Nas razões do seu recurso, o impetrante alega, em síntese, violação do art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça; do art. 2º, § 2º, do Ato 037/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; e do art. 385, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende, que, aplicando-se do art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, reiterado no Ato 037/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, todos os atos processuais, em feito submetido ao “Juízo 100% Digital”, devem ser realizados por meio eletrônico e remoto, o que impõe a realização da audiência por videoconferência, em respeito às limitações de deslocamento e custo da parte sediada em outro estado. Sustenta, ainda, à luz do art. 2º, § 2º, do Ato 037/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que a participação de advogados, partes e testemunhas na forma virtual pode ser permitida por decisão do juízo, mediante requerimento fundamentado, com disponibilização de link de acesso. Aduz, também, que o art. 385, § 3º, do CPC autoriza o depoimento pessoal da parte residente em comarca diversa por meio de videoconferência, inclusive durante a audiência de instrução e julgamento. Afirma que foi demonstrado o fumus boni iuris no que se refere à ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que agiu em descompasso com a legislação vigente e designou audiência presencial em processo 100% digital. Defende a existência de periculum in mora e requer a concessão da medida liminar para suspensão da decisão. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 135-138, no qual afirmou que, após identificar a natureza da lide e a qualidade das partes, não há hipóteses do art. 178 do CPC nem matéria que revele interesse público primário, e requereu o julgamento do feito, sem opinião meritória do Parquet. O pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso foi julgado prejudicado (fl. 126). Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, foi impetrado mandado de segurança pela COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE MANDAGUARI LTDA. contra ato do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia no processo 5002078-54.2025.8.21.0159, que determinou a realização de audiência de instrução presencial, com a anotação de que o juízo não realiza solenidades virtuais, e consignou que “qualquer assunto será deliberado em audiência” e “não concluir até a realização do ato”. Na inicial, postulou liminar para assegurar a participação da parte e de seu advogado na audiência de forma virtual e, ao final, a concessão da segurança para determinar a designação da audiência por videoconferência ou de forma híbrida. O recurso não merece provimento. Consoante a jurisprudência do STJ, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que fique cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL COM PREVISÃO DE RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança - via de regra - não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada. 2. Não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, exatamente como é o caso em exame, estando a questão, inclusive, pacificada pelo STJ no Enunciado n° 267 de sua Súmula. 3. Não se vislumbra o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado, tampouco a prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do writ, principalmente porque não se pode exigir que o devedor tenha ciência antecipada da decisão que determina a indisponibilidade dos seus ativos financeiros, sob pena de esvaziamento da eficácia da medida executiva. 4. A insurgente não comprovou que o bloqueio do numerário pudesse lhe causar prejuízo de difícil ou incerta reparação, prova que deveria vir de plano, colacionada ao mandamus, não servindo esse para a averiguação de questões fáticas. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.733/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. 1. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, nos termos da Súmula n° 267, do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo passível de recurso/correição, por ocasião da apelação ou contrarrazões, conforme disposição contida no artigo 1.009, § 1°, do CPC/15, e não havendo teratologia, não pode ser a decisão impugnada via mandado de segurança, sob pena de ineficácia do comando legal e, consequentemente, inversão da finalidade do novo Código Processual Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 68.670/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Como se vê, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial reveste-se de índole excepcional. Tal excepcionalidade apenas poderá ser suplantada nas hipóteses em que, além da demonstração de direito líquido e certo, inexistir recurso específico cabível ou ficar identificada teratologia da decisão impugnada, circunstâncias que, a toda evidência, não refletem a situação do presente recurso. No caso dos autos, o acórdão recorrido conheceu do mandado de segurança e concedeu em parte a ordem para cassar a determinação de que “qualquer assunto será deliberado em audiência” e de que “não concluir até a realização do ato”, confirmando a liminar nessa extensão. Com efeito, o art. 385, § 3º, do CPC apenas estabelece que o depoimento pessoal de parte que mora em outra comarca, seção ou subseção judiciária pode ser feito por videoconferência ou outro recurso tecnológico em tempo real. Quanto à forma de realização da audiência, o Tribunal de origem assentou que, embora o feito esteja submetido ao “Juízo 100% Digital”, não se comprovou direito líquido e certo à realização virtual, permanecendo hígida a determinação de audiência presencial diante das dificuldades operacionais alegadas pela magistrada de origem quanto à qualidade da internet do foro e do poder-dever do juiz de definir a forma mais apropriada de prática do ato. Confira-se: Bem examinadas as circunstâncias da impetração à luz das informações prestadas pela indigitada autoridade coatora, tenho que não se comprovou o direito líquido e certo à realização da solenidade de forma não presencial. Primeiramente, deve ser esclarecido que, em relação à presencialidade da audiência, a opção pelo juízo 100% digital não retira do magistrado o poder-dever de determinar a forma mais apropriada de realização do ato de acordo com as suas finalidades e as circunstâncias do caso. A despeito da evolução dos meios eletrônicos e do hábito da realização de solenidades pela forma virtual, e da economia para as partes quanto a recursos e tempo de deslocamento, a realização de atos em forma presencial ainda é o modo preferencial de instrução de processos, segundo diretriz emanada pelo legislador processual e regulamentada pelo CNJ após o término da Pandemia COVID19. Com efeito, o Código de Processo Civil, admite a forma eletrônica de realização e de registro de atos processuais, delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e supletivamente aos tribunais a regulamentação da matéria, para que, ao mesmo tempo, sejam contemplados os notórios avanços tecnológicos na seara, também sejam preservados os direitos das partes quanto ao acesso à justiça e participação no processo: [...] Nessa esteira, a Resolução n. 385/2021, alterada pela Resolução no. 398, ambas do CNJ, dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências. Porém, a circunstância de a parte haver postulado a submissão ao projeto da digitalidade plena não exclui que, eventualmente, haja necessidade de realização de atos presenciais, para assegurar que suas finalidades básicas sejam atendidas. Na espécie, não se trata de uma unidade jurisdicional sediada em grande centro urbano, mas em localidade interiorana. A juíza local alegou dificuldades operacionais pela má qualidade do serviço de internet do foro. Esse argumento assume relevância porque, a ser verdadeiro (e não se pode presumir o contrário) pode justificar a necessidade de realização de atos na forma presencial, considerando a notícia de que, de fato, sobretudo em determinados foros, seja deficitário o serviço de comunicação. Assim, no contexto do caso não se comprovou o direito líquido e certo da impetrante à participação remota na solenidade designada [...] (fl. 87). Destaco que, nos termos da jurisprudência do STJ, não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia, motivo pelo qual não é possível conhecer da violação relativa ao art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e ao art. 2º, § 2º, do Ato 037/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Esse entendimento está consolidado na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no âmbito deste Tribunal, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A referida ratio decidendi se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança quando o direito líquido e certo invocado depende da análise de legislação local, sob pena de se transformar o Superior Tribunal de Justiça em uma terceira instância revisora de toda e qualquer decisão dos tribunais estaduais, desvirtuando sua função constitucional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGRAMENTO POR LEI LOCAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia. 2. O mandado de segurança não serve como sucedâneo do recurso, daí por que não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 68.857/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Destarte, correto o indeferimento, na origem, do presente mandado de segurança. Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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