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5034253-94.2022.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034253-94.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: JORGE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA DESPACHO/DECISÃO A sentença transitada em julgado condenou o INSS a (evento 29, SENT1): a) converter em comum o tempo de serviço especial correspondente aos períodos de 10/07/1989 a 23/09/1996, 19/11/2003 a 08/10/2005 e 25/11/2005 a 13/11/2019, já reconhecido no Processo nº 5019554-69.2020.4.02.5001; b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos a 21/11/2022, data do requerimento administrativo. Em cumprimento à sentença, a CEAB/DJ noticiou a implantação da aposentadoria NB 42/223.184.033-7 com DIB em 21/11/2022 e RMI no valor de R$ 5.634,72 (evento 90, INF3). Em seguida, o INSS apresentou planilha de cálculo das prestações vencidas, em relação a qual o autor manifestou concordância expressa (evento 48, PET2). Após o pagamento do precatório, os autos foram arquivados. Somente agora, o autor apresentou questionamento em relação ao valor da RMI da aposentadoria (evento 95, PET1). Na fase de cumprimento da sentença só cabe assegurar a satisfação estritamente da prestação que houver sido preceituada no título judicial. No presente caso, a condenação imposta na sentença limitou-se à averbação de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria desde 21/11/2022. Não houve prévia discussão e decisão sobre o valor desse benefício. Não há espaço no atual estágio processual para exercer cognição com ampla defesa sobre a impugnação do autor, que envolve fatos novos (divergência do valor da média dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo). Instaura-se uma nova lide, que só pode ser resolvida mediante ajuizamento de outra demanda por iniciativa da parte autora, onde poderá ser aberta ampla instrução processual com respeito à ampla defesa. Isto posto, REJEITO a impugnação do autor (evento 95, PET1). Intime-se. Arquivem-se.

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