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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034196-80.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO 1. Presume-se válida a intimação realizada no Evento 21.1 (retornou por motivo "mudou-se"), na forma do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, pois direcionada ao mesmo endereço no qual a parte executada foi citada pessoalmente na fase de conhecimento. Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE LIMPEZA URBANA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) MÉRITO. I) NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO NO QUAL FOI CITADA SEM CONSTITUIR PROCURADOR. REVELIA DECRETADA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. II) NULIDADE DA PENHORA POR NÃO INTIMAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADO INTIMADO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 346 DO CPC. III) AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. DÉBITOS ORIUNDOS DA TAXA DE LIMPEZA URBANA. VALORES DETERMINADOS POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000715-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023, grifou-se). Válida a citação/intimação, não há óbice ao prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.
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