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TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE NOVO LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE DECRETO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESBUROCRATIZAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para anular atos administrativos que revogaram isenções de ICMS e IPVA anteriormente deferidas à pessoa com deficiência, afastando a exigência de novo laudo médico e a cobrança retroativa dos tributos, após reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a legalidade da revogação das isenções tributárias anteriormente concedidas; (ii) a possibilidade de aplicação retroativa de decreto superveniente para exigir novo laudo médico; (iii) a necessidade de renovação da prova da deficiência física permanente; (iv) os efeitos do reconhecimento jurídico do pedido formulado pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é cabível por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; 4. A exigência superveniente de novo laudo médico para manutenção de isenções regularmente concedidas viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, sendo inadmissível a aplicação retroativa de decreto mais gravoso; 5. A revogação de benefício fiscal concedido sob condições regularmente cumpridas afronta os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, além do art. 178 do CTN e dos arts. 24 e 30 da LINDB; 6. É indevida a exigência de nova perícia para comprovação de deficiência física permanente já demonstrada por documento oficial válido, em observância ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018; 7. O reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Pública confirma a ilegalidade do ato administrativo impugnado e reforça a manutenção integral da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. É ilegal a exigência de novo laudo médico, fundada em regulamentação superveniente, para manutenção de isenção tributária regularmente concedida com base em norma vigente à época do deferimento; 2. A aplicação retroativa de requisitos administrativos mais gravosos para desconstituir benefício fiscal anteriormente concedido viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima; 3. A comprovação oficial de deficiência física permanente afasta a exigência de renovação periódica da prova, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018; 4. O reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Pública constitui fundamento idôneo para a manutenção da sentença concessiva da segurança. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Código Tributário Nacional, art. 178; Código de Processo Civil, arts. 487, III, "a", e 496, I; Lei nº 13.726/2018, art. 3º, § 1º; LINDB, arts. 24 e 30. Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS nº 5434688-35.2025.8.09.0000, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 07/10/2025; TJGO, MS nº 5403990-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2025. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033999-63.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: WAGNER LOPES IMPETRADO: GERENTE DO IPVA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE NOVO LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE DECRETO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESBUROCRATIZAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para anular atos administrativos que revogaram isenções de ICMS e IPVA anteriormente deferidas à pessoa com deficiência, afastando a exigência de novo laudo médico e a cobrança retroativa dos tributos, após reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a legalidade da revogação das isenções tributárias anteriormente concedidas; (ii) a possibilidade de aplicação retroativa de decreto superveniente para exigir novo laudo médico; (iii) a necessidade de renovação da prova da deficiência física permanente; (iv) os efeitos do reconhecimento jurídico do pedido formulado pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é cabível por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; 4. A exigência superveniente de novo laudo médico para manutenção de isenções regularmente concedidas viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, sendo inadmissível a aplicação retroativa de decreto mais gravoso; 5. A revogação de benefício fiscal concedido sob condições regularmente cumpridas afronta os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, além do art. 178 do CTN e dos arts. 24 e 30 da LINDB; 6. É indevida a exigência de nova perícia para comprovação de deficiência física permanente já demonstrada por documento oficial válido, em observância ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018; 7. O reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Pública confirma a ilegalidade do ato administrativo impugnado e reforça a manutenção integral da sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. É ilegal a exigência de novo laudo médico, fundada em regulamentação superveniente, para manutenção de isenção tributária regularmente concedida com base em norma vigente à época do deferimento; 2. A aplicação retroativa de requisitos administrativos mais gravosos para desconstituir benefício fiscal anteriormente concedido viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima; 3. A comprovação oficial de deficiência física permanente afasta a exigência de renovação periódica da prova, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.726/2018; 4. O reconhecimento jurídico do pedido pela Fazenda Pública constitui fundamento idôneo para a manutenção da sentença concessiva da segurança. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Código Tributário Nacional, art. 178; Código de Processo Civil, arts. 487, III, "a", e 496, I; Lei nº 13.726/2018, art. 3º, § 1º; LINDB, arts. 24 e 30. Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS nº 5434688-35.2025.8.09.0000, Rel. Des. Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 07/10/2025; TJGO, MS nº 5403990-87.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 04/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033999-63.2026.8.09.0051 e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033999-63.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: WAGNER LOPES IMPETRADO: GERENTE DO IPVA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Adoto o relatório. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que acolheu a pretensão mandamental formulada por WAGNER LOPES em face do ato acoimado de ilegal perpetrado pelo GERENTE DO IPVA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, visando assegurar a manutenção das isenções tributárias de ICMS e IPVA incidentes sobre o veículo automotor adquirido para seu uso pessoal, anulando os atos administrativos da Secretaria de Estado da Economia de Goiás que exigiam a apresentação de novo laudo médico sob a égide do Decreto Estadual nº 9.846/2021 e cobravam tributação retroativa. Juízo de Admissibilidade Inicialmente, a remessa necessária constitui instituto de natureza processual que visa a tutelar o interesse público primário da Fazenda Pública, condicionando a eficácia e o trânsito em julgado de determinadas decisões judiciais à reapreciação pelo órgão colegiado de segundo grau. No âmbito do mandado de segurança, a exigência do duplo grau de jurisdição atende ao regramento especial do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o qual estabelece que a sentença que conceder a ordem, no todo ou em parte, fica sujeita de modo obrigatório ao reexame pelo Tribunal. Na espécie, constata-se que a decisão proferida pelo juízo singular ostenta natureza concessiva da ordem mandamental pleiteada, enquadrando-se com exatidão nas hipóteses legais que exigem a reapreciação ex officio por esta Corte de Justiça. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se expressamente da remessa necessária. 2. Do Mérito No mérito recursal, a controvérsia posta à reavaliação consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que cassou as isenções de ICMS e IPVA anteriormente concedidas ao impetrante e condicionou a continuidade dos benefícios fiscais à apresentação de novo laudo médico pericial com fundamentação no Decreto Estadual nº 9.846/2021. A análise detida do conjunto probatório acostado aos autos revela que o impetrante é portador de deficiência física definitiva decorrente de lesão neurológica por trauma lombar e submissão à cirurgia de artrodese (níveis L4-L5), que gerou monoparesia do membro inferior esquerdo e incapacidade funcional para conduzir automóvel comum, conforme laudo emitido pela Junta Médica Oficial do DETRAN/GO. Com fundamento nessa patologia duradoura e nas normas regulamentares então vigentes, a própria Administração Pública Estadual deferiu formalmente a isenção parcial de ICMS e a isenção de IPVA mediante os atos concessivos consubstanciados na Autorização nº 464880/2024, no Despacho nº 3536/2024 e no Ato Declaratório nº 714873/2024 (Movimentação 1, p. 20-27), ensejando a aquisição do veículo adaptado FIAT Fastback Turbo 200, placa SDK2C48, em 09/07/2024. Ocorre que a Secretaria de Estado da Economia de Goiás, por meio do Despacho nº 5868/2025, tornou sem efeito as concessões tributárias sob o argumento de que o laudo de 2017 não atendia aos parâmetros fixados pelo Decreto Estadual nº 9.846/2021, que passou a exigir a menção expressa aos termos "deficiência permanente" e "grau moderado ou grave" (Movimentação 1, p. 28-29). Essa conduta administrativa padece de flagrante ilegalidade por violar frontalmente a proteção constitucional do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A concessão originária do benefício fiscal concretizou-se sob o império da norma vigente ao tempo do requerimento, constituindo ato administrativo vinculado e declaratório que incorporou a fruição do incentivo ao patrimônio do administrado enquanto mantidas as mesmas condições clínicas subjacentes. Ademais, no campo do direito tributário, a revogação ou modificação imotivada de benefício fiscal usufruído sob condições cumpridas esbarra no artigo 178 do Código Tributário Nacional. A imposição retroativa de exigências formais inseridas por decreto superveniente para invalidar ato administrativo hígido afronte o princípio da boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima do contribuinte, expressamente resguardados pelos artigos 24 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Não bastasse isso, a exigência de nova perícia médica para aferir situação de deficiência física definitiva e consolidada afronta a diretriz estabelecida no artigo 3º, § 1º, da Lei Federal nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização), que veda expressamente aos órgãos públicos a exigência de prova de fato que já houver sido comprovado por documento válido existente. Diante da comprovação de que a incapacidade decorre de sequela irreversível, a renovação periódica de laudo médico converte-se em formalismo excessivo e desproporcional. A propósito, sobre a impossibilidade de a Administração Pública aplicar retroativamente nova regulamentação para exigir novo laudo pericial a quem já teve o direito à isenção reconhecido sob a égide da norma anterior, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou sólida orientação jurisprudencial: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apreciou hipótese idêntica sobre a ilegalidade de ato administrativo que exige novo laudo médico sob a égide de decreto superveniente: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ATO ADMINISTRATIVO QUE CONDICIONA BENEFÍCIO À APRESENTAÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência física contra ato do Secretário de Estado da Economia de Goiás, consubstanciado em despacho que condicionou a manutenção da isenção de IPVA à apresentação de novo laudo médico até o final do exercício de 2025, sob pena de revogação retroativa do benefício.2. O impetrante havia obtido anteriormente o reconhecimento do direito à isenção com base em laudo médico oficial de 2019, expedido sob regulamentação vigente à época, que não exigia marcação cumulativa em laudo dos itens ?permanente? e ?moderada ou grave?.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se a Administração Pública pode condicionar a continuidade da fruição da isenção parcial de IPVA à apresentação de novo laudo médico, com base em regulamentação posterior mais restritiva, aplicando tal exigência a situação jurídica consolidada sob a égide de norma anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A isenção do IPVA foi originalmente concedida com base em laudo médico emitido sob a vigência de norma que não exigia classificação da deficiência em grau moderado ou grave.5. A alteração normativa posterior (Decreto Estadual nº 10.160/2022) não pode retroagir para atingir situações jurídicas perfeitas e consolidadas, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º).6. O ato administrativo que impôs condição nova e mais gravosa ao benefício já concedido, afronta os princípios da confiança legítima e da legalidade estrita no direito tributário.7. Demonstrada a permanência dos pressupostos fáticos que justificaram a concessão original, é indevida a exigência de novo laudo pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida.Tese de julgamento: 1. É ilegal o ato administrativo que condiciona a fruição da isenção de IPVA, já reconhecida com base em norma anterior, à apresentação de novo laudo médico com exigência introduzida por regulamentação posterior. 2. A imposição de requisitos novos não pode atingir situação jurídica perfeita, sob pena de violação ao direito adquirido e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, MS nº 5072674-66.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024; TJGO, ApCiv nº 0008445-08.2012.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 07/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5434688-35.2025.8.09.0000, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025 18:21:28) No mesmo sentido, este Sodalício assentou a ilegalidade da exigência de nova prova pericial quando a condição de deficiência física permanente já se encontra atestada por documento oficial prévio: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. EXIGÊNCIA DE NOVO LAUDO MÉDICO. CONDIÇÃO PERMANENTE JÁ ATESTADA. VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO JÁ COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato tido como coator imputado ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, vinculado ao DETRAN e ao Secretário de Estado da Economia, consubstanciado na exigência de apresentação de novo laudo médico emitido pela Junta Médica da autarquia de trânsito, como condição para manutenção do benefício da isenção do IPVA ao impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de direito líquido e certo do impetrante em manter o benefício da isenção do IPVA, sem necessidade de apresentação de novo laudo médico, tendo em vista que já foi atestada sua condição de pessoa com deficiência física permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando o processo apto a receber julgamento, fica prejudicado o exame dos embargos de declaração deflagrados em face da medida liminar. 4. A exigência de novo laudo médico para manutenção do benefício da isenção do IPVA ao impetrante, quando já atestada a condição de pessoa com deficiência física permanente, contraria expressamente o art. 3º, §1º, da Lei Federal nº 13.726/2018, que veda a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: Demonstrados, por meio de documentos, a condição de pessoa com deficiência física permanente do impetrante, bem como a desnecessidade de novo laudo médico para fins de manutenção do direito de isenção de IPVA, já reconhecido anteriormente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída do seu direito líquido e certo, sendo a concessão da segurança medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, inciso XXXVI e 227, inciso II, § 2º; Lei nº 13.146/2015, arts. 4º, 10 e 46; Lei nº 13.726/2018, art. 3º, §1º. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5403990-87.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025 13:00:00) Por fim, cumpre destacar que o próprio Estado de Goiás, atuando por meio de sua Procuradoria-Geral, reconheceu a procedência do pedido formulado pelo impetrante na manifestação prestada no primeiro grau de jurisdição (Movimentação 21). O reconhecimento jurídico do pedido pela pessoa jurídica de direito público em sede de mandado de segurança ostenta eficácia confirmatória da ilegalidade do ato coator originário, tornando incontroversa a violação ao direito líquido e certo do administrado e impondo a manutenção integral do provimento mandamental concessivo concedido pelo magistrado a quo. Desse modo, a confirmação do julgado singular é medida que se impõe, devendo ser mantida a anulação dos Despachos nº 5868/2025 e nº 63/2026 e a garantia da fruição definitiva das isenções tributárias de ICMS e IPVA. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia que concedeu a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios em sede recursal, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É o voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 02L
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