Publicações do processo

5033880-32.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5033880-32.2025.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A APELADO: BENASSI SAO PAULO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada. A impetrante, BENASSI SÃO PAULO - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ajuizou o presente mandado de segurança (ID 382134533) em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores relativos a Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados com base em lucros e patrimônio líquido de exercícios anteriores ao do efetivo pagamento ou creditamento. Após emenda à inicial (ID 382134552), a liminar foi deferida. A r. sentença (ID 382134575) concedeu a segurança, julgando procedente o pedido para autorizar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da deliberação assemblear que autoriza seu pagamento. A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Inconformada, a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso de apelação (ID 382134578). Em suas razões, embora reconheça a aplicação obrigatória do Tema 1.319/STJ quanto à matéria de fundo, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja fixado o limite da prescrição quinquenal (art. 168 do CTN) ao exercício do direito de repetição ou compensação dos valores decorrentes da dedução ora autorizada. Regularmente intimada, a impetrante apresentou contrarrazões (ID 382134581), pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 383776911), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa. É o relatório. VOTO A r. sentença deve ser mantida em sua integralidade, não merecendo prosperar o apelo da União, assim como o reexame necessário. A controvérsia central, referente à possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) de exercícios anteriores, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.319, que fixou a seguinte tese: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.” Desse modo, agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao conceder a segurança, alinhando sua decisão à jurisprudência vinculante de nossa Corte Superior, o que, por si só, já seria suficiente para a manutenção da sentença em sede de reexame necessário no que tange ao mérito principal. A análise, portanto, restringe-se ao único ponto devolvido no recurso de apelação da União: o pedido de reforma parcial da sentença para que se declare a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais créditos a serem recuperados pela impetrante. Contudo, a pretensão da apelante não merece acolhida. O fato gerador do direito à dedução é a deliberação societária que determina o pagamento. Inexistindo inércia da impetrante em exercer um direito, pois este só se torna exercitável a partir da deliberação e pagamento/crédito, é inaplicável a tese de prescrição para limitar a base de cálculo dos JCP a serem deduzidos. Diante do exposto, a manutenção da sentença em sua totalidade é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e ao reexame necessário. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LUCROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. TEMA 1.319/STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia sobre a possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados com base em lucros de exercícios anteriores, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.319, que fixou tese favorável ao contribuinte. A sentença que concede a segurança em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo deve ser mantida, por aplicação do art. 927, III, do CPC. A apelação da União que, conformada com o mérito, busca unicamente a declaração da prescrição quinquenal sobre eventuais créditos a serem recuperados pelo contribuinte, não merece provimento. O direito à dedução nasce com a deliberação societária, não havendo que se falar em prescrição quinquenal para limitar a utilização de patrimônio líquido de exercícios passados como base de cálculo dos juros. Apelação da União e reexame necessário desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.