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5033810-95.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5033810-95.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LUIZ ANTONIO CORREIA CPF: 622.300.266-15 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente cumulada com cobrança de valores retroativos, ajuizada por LUIZ ANTONIO CORREIA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, todos qualificados na petição inicial. Narra o autor que, em 18 de junho de 1985, sofreu acidente de trabalho consistente em queda de aproximadamente quatro andares, do qual resultou fratura por encunhamento da vértebra L3, com redução de cerca de 30% da altura do corpo vertebral e discreta retropulsão do muro posterossuperior para o interior do canal vertebral. Em decorrência do infortúnio, foi-lhe concedido benefício de auxílio-doença acidentário (NB 207.939.438-4, espécie 36), cessado em 03 de dezembro de 1985. Alega que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas definitivas e permanentes na coluna vertebral que, embora não o incapacitem totalmente para o trabalho, reduziriam de forma significativa sua capacidade para a atividade habitual de trabalhador braçal, exigindo maior esforço para o desempenho das mesmas funções. Sustenta que o acidente de trabalho está comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 4/03601970, registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e que os exames de imagem realizados em janeiro e fevereiro de 2025 , ressonância magnética e radiografia da coluna lombar , confirmam a existência de sequela permanente. Aduz que, em 28 de janeiro de 2025, requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa". Invoca o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que dela resulte redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Requereu, ainda, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (04/12/1985), com pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Tema 862 do STJ. A petição inicial veio instruída com os documentos de Id-10461892786 e seguintes. O despacho inicial, proferido em, Id- 10463441012, deferiu a gratuidade de justiça ao autor, indeferiu a tutela de urgência por ausência de urgência contemporânea e determinou a realização de perícia médica judicial . A contestação foi apresentada em, Id- 10467681150. Em sede de defesa, o INSS arguiu, preliminarmente, inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, sustentando que a citação deveria ter sido precedida da realização da perícia judicial; falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença, com invocação do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. No mérito, a autarquia sustentou que a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente, sendo imprescindível a comprovação de redução específica da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 416 do STJ. Aduziu que o indeferimento administrativo decorreu de regular exercício de poder, sem qualquer abuso ou ilicitude, razão pela qual não há que se falar em dano moral ou perdas e danos. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos, a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e, em caso de sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a restituição pelo Estado dos honorários periciais antecipados pela autarquia, com fundamento no Tema 1044 do STJ. A impugnação à contestação foi apresentada em, Id- 10481716322. O laudo pericial foi juntado aos autos, conforme, Id- 10511548317. O perito concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa habitual decorrente do acidente de 1985, registrando que o autor não apresenta sequelas funcionais do referido acidente para a atividade de servente de pedreiro. Juntamente com o laudo, foram acostados documentos de imagem em Id- 10511548513. O autor apresentou impugnação ao laudo em Id-10530761063, arguindo que o perito teria desconsiderado limitações funcionais objetivas, deixado de correlacionar as sequelas com a atividade habitual e ignorado os achados do laudo fisioterapêutico particular. Requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, o afastamento das conclusões periciais com fundamento no art. 479 do CPC. O INSS apresentou manifestação sobre o laudo em, Id 10553823434, reiterando a ausência de redução da capacidade laborativa e requerendo a improcedência total dos pedidos. O perito prestou esclarecimentos em, Id- 10550048346, reiterando integralmente suas conclusões anteriores, e novamente em 10630989829, oportunidade em que apresentou resumo pericial consolidado, mantendo a conclusão de que o autor não apresenta redução da capacidade laboral habitual para a atividade exercida à época do acidente. A decisão interlocutória proferida em, Id - 10703070268 rejeitou a impugnação ao laudo pericial, mantendo a prova técnica em seus inteiros termos, por considerar que a avaliação funcional realizada pelo perito do juízo foi conclusiva quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa habitual. O autor apresentou manifestação aos esclarecimentos periciais em 10631141345, reiterando os argumentos anteriores e requerendo a procedência da ação. O INSS apresentou alegações finais remissivas em 10640693294, mantendo sua posição defensiva. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre ação previdenciária de natureza indenizatória, por meio da qual o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em razão de acidente de trabalho sofrido em 18 de junho de 1985. O auxílio-acidente constitui benefício de caráter indenizatório, não substitutivo do salário, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sua concessão pressupõe, portanto, a conjugação de três requisitos essenciais: a qualidade de segurado na data do acidente, a ocorrência do acidente e a consolidação das lesões dele decorrentes, e a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o labor habitual. Das preliminares arguidas pelo réu. Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame das preliminares suscitadas pelo INSS em sua contestação. A primeira delas diz respeito à alegada inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, que prevê a realização da perícia judicial antes da citação do réu. Referida preliminar não merece acolhimento. O próprio despacho inicial determinou a realização da perícia antes da citação, em estrita observância ao dispositivo legal invocado. A contestação foi apresentada após a designação da perícia, e o INSS foi devidamente citado e teve plena oportunidade de participar da instrução processual, apresentando quesitos e manifestando-se sobre o laudo. Não há, portanto, qualquer prejuízo processual a ser sanado, razão pela qual a preliminar é rejeitada. A segunda preliminar, relativa à falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença, também não prospera. O auxílio-acidente é benefício distinto do auxílio-doença, com natureza indenizatória e pressupostos próprios. A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente, quando presentes os requisitos legais, configura, por si só, pretensão resistida apta a ensejar o interesse processual. Ademais, o autor formulou requerimento administrativo específico de auxílio-acidente em 28 de janeiro de 2025, que foi expressamente indeferido pelo INSS, o que afasta qualquer dúvida quanto à configuração do interesse de agir. A exigência de pedido de prorrogação do auxílio-doença como condição para o ajuizamento de ação de auxílio-acidente não encontra amparo legal, tratando-se de institutos com finalidades e requisitos distintos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia central reside em saber se o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 18 de junho de 1985 resultou em sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor sofreu queda de altura em 18 de junho de 1985, sendo atendido no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, onde foi diagnosticado com fratura por encunhamento de L3. A qualidade de segurado na data do acidente também está comprovada, porquanto o autor era empregado da empresa Menezes e Cia. Ltda., conforme anotação na CTPS. Igualmente incontroversa é a existência de sequela anatômica decorrente do acidente. Os exames de imagem realizados em janeiro de 2025 , quase quarenta anos após o infortúnio ,confirmam a persistência de alterações estruturais na coluna lombar. A ressonância magnética realizada em 30/01/2025 evidenciou "fratura antiga/pregressa com acunhamento do corpo vertebral de L3, com redução em cerca de 30% da altura, notando-se mínima retropulsão do muro posterossuperior para o interior do canal vertebral, promovendo compressão sobre a face ventral do saco dural nesta topografia", além de "osteofitose marginal nos corpos vertebrais lombares, nódulos de Schmorl nos corpos vertebrais de L2 e L3, reduções das alturas e desidratações discais nos níveis L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1" e "alterações degenerativas de articulações interapofisárias do nível L3-L4 ao nível L5-S1". A radiografia digital da coluna lombar, realizada em 29/01/2025, confirmou "sinais de fratura antiga com encunhamento anterior do corpo vertebral de L3, notando-se discreta retropulsão do muro posterossuperior" e "alterações degenerativas incipientes das articulações interapofisárias, notadamente inferiores". A questão central, portanto, não é a existência de sequela anatômica, mas sim se essa sequela implica, no plano funcional, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor à época do acidente. É precisamente nesse ponto que a prova pericial judicial assume papel determinante. O laudo pericial constitui a prova técnica central dos autos. O expert realizou exame clínico detalhado do autor em 31 de julho de 2025, analisou toda a documentação médica acostada aos autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Suas conclusões foram reiteradas em dois momentos distintos de esclarecimentos, demonstrando coerência e consistência técnica ao longo de todo o processo. No exame clínico, o perito constatou que o autor "apresenta coluna cervical, torácica e lombar sem desvios, indolor à palpação. Quadro sem contratura da musculatura paravertebral da coluna cervical e lombar, referindo dor leve com irradiação para flancos. Caminha sem dificuldade na ponta dos pés e dos calcanhares. Manobra de Lasegue negativo bilateral. Diminuição dos movimentos do tronco com limitação leve da flexão anterior e rotação da coluna lombar. Não apresenta prejuízo à deambulação, agachamento, ortostatismo e posição sentada prolongada". Ao responder ao quesito sobre a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, o perito foi categórico:"Sem sequelas funcionais do referido acidente em 18/06/1985", concluindo que o autor "não apresenta redução da capacidade laboral habitual para atividade que exercia à época do referido acidente em 18/06/1985 (Servente de pedreiro)". Para fundamentar sua conclusão, o perito destacou dois elementos de especial relevância. O primeiro diz respeito à impossibilidade de estabelecer nexo causal entre o acidente de 1985 e as limitações funcionais atualmente observadas, em razão da presença de patologia crônica degenerativa da coluna lombar de natureza não ocupacional. O segundo elemento, igualmente relevante, é o fato de que o próprio médico assistente do autor, Dr. Alex Pereira Alves (CRM 47102/MG), em relatório médico datado de 07/02/2025, confirmou expressamente que o paciente apresenta "fratura de L3 com acunhamento do corpo vertebral sem prejuízos importantes ao balanço sagital e sem sinais de instabilidade", que "apresenta no mesmo segmento aracnoidite associada, provavelmente pelo processo inflamatório ocorrido na época, sem apresentar sintomas clínicos decorrentes da mesma no momento" e que "apresenta abaulamentos discais, porém sem sinais de compressão neural importante". A conclusão do médico assistente do próprio autor, portanto, converge com a do perito judicial no sentido de que as alterações estruturais presentes não se traduzem em comprometimento funcional clinicamente significativo. A trajetória laboral do autor, documentada em sua Carteira de Trabalho, reforça de forma eloquente as conclusões periciais. Após o acidente de 1985 e a cessação do auxílio-doença em dezembro do mesmo ano, o autor retornou ao trabalho na mesma função de servente de pedreiro, sendo admitido em nova empresa em 02 de janeiro de 1986, onde permaneceu até 31 de agosto de 1986. Continuou exercendo a função de servente por mais alguns anos e, em julho de 1990 , apenas cinco anos após o acidente , foi admitido como conferente na empresa Martins Com. Imp. Exp. Ltda., onde permanece até a atualidade. Essa trajetória de mais de três décadas de trabalho contínuo, sem qualquer afastamento previdenciário relacionado às sequelas da coluna lombar, é dado objetivo de enorme relevância para a avaliação da capacidade laborativa. O próprio perito registrou que o autor "relata que atualmente apresenta episódios de lombalgia, mas trabalhando e sem nenhum afastamento previdenciário". A parte autora, em sua impugnação ao laudo pericial e nas manifestações subsequentes, sustentou que o perito teria incorrido em contradição ao reconhecer a existência de limitações funcionais e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de redução da capacidade laborativa. Invocou o Tema 416 do STJ para argumentar que qualquer limitação, por mínima que seja, ensejaria o direito ao auxílio-acidente. Referida tese, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. O Tema 416 do STJ, com efeito, estabelece que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". A tese firmada pelo STJ não dispensa, porém, a comprovação de que a lesão, ainda que mínima, efetivamente implique redução da capacidade para o trabalho habitual. O que o precedente afasta é apenas a exigência de que a lesão seja grave ou que o grau de redução da capacidade seja elevado ,não a necessidade de que haja, concretamente, alguma redução funcional para o labor específico exercido pelo segurado. No caso dos autos, o perito judicial não se limitou a constatar a existência de alterações anatômicas, que são incontroverses , mas procedeu à avaliação funcional do autor, verificando, no exame clínico, que ele não apresenta prejuízo à deambulação, ao agachamento, ao ortostatismo e à posição sentada prolongada. Essa avaliação funcional é precisamente o que o Tema 416 do STJ exige: não basta a lesão anatômica, é necessário que ela repercuta na capacidade laborativa específica. A tentativa da parte autora de extrair das conclusões periciais uma contradição que não existe merece ser afastada. O perito reconheceu a existência de limitação leve da flexão e rotação lombar, o que é dado clínico objetivo. Contudo, ao avaliar o impacto funcional dessa limitação no contexto das atividades laborais do autor , que, há mais de trinta e cinco anos, exerce a função de conferente sem qualquer afastamento previdenciário relacionado à coluna , concluiu que ela não implica redução da capacidade para o trabalho habitual. Essa conclusão é tecnicamente fundamentada, coerente com os achados do exame clínico e com a trajetória laboral documentada do autor, e não encerra qualquer contradição lógica. Importa destacar, ainda, que a questão do nexo causal entre o acidente de 1985 e as limitações funcionais atualmente observadas é de fundamental relevância para o deslinde da causa. O perito judicial foi enfático ao afirmar que"não é possível estabelecer nexo do acidente ocorrido em 1985 com as limitações funcionais da patologia da coluna lombar", em razão da presença de patologia crônica degenerativa de natureza não ocupacional. Essa conclusão é tecnicamente embasada e encontra respaldo na literatura médica, que reconhece que alterações degenerativas da coluna lombar são extremamente prevalentes na população em geral, especialmente em indivíduos com mais de cinquenta anos, e que sua progressão ao longo de décadas não pode ser atribuída, sem evidência específica, a um único evento traumático ocorrido quarenta anos antes. O próprio médico assistente do autor confirmou que as alterações degenerativas presentes são compatíveis com o processo natural de envelhecimento e não decorrem necessariamente do acidente de 1985. A ausência de nexo causal entre o acidente e as limitações funcionais atuais é, por si só, fundamento suficiente para a improcedência do pedido. O auxílio-acidente pressupõe, necessariamente, que as sequelas que reduzem a capacidade laborativa sejam decorrentes do acidente de trabalho. Sequelas de natureza degenerativa, não relacionadas causalmente ao infortúnio, não ensejam o direito ao benefício, ainda que coexistam com as alterações anatômicas decorrentes do acidente. No presente caso, não há qualquer elemento probatório que justifique o afastamento das conclusões do perito judicial. Ao contrário, o conjunto probatório dos autos , incluindo o relatório do médico assistente do próprio autor, a trajetória laboral documentada na CTPS e os achados do exame clínico pericial , converge para a conclusão de que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa habitual decorrente do acidente de 1985. A invocação do princípio in dubio pro misero e do Enunciado nº 118 do Conselho de Justiça Federal, feita pela parte autora em suas manifestações, não tem aplicação no presente caso. O referido enunciado estabelece que "o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente prescinde de conclusão pericial expressa acerca da redução da capacidade laboral, podendo o julgador formar seu convencimento a partir do conjunto probatório dos autos". Ocorre que, no caso concreto, o conjunto probatório dos autos não aponta para a existência de redução da capacidade laborativa , ao contrário, aponta para a sua ausência. O princípio in dubio pro misero pressupõe a existência de dúvida razoável, que não se verifica quando a prova técnica é clara, coerente e convergente com os demais elementos de prova. Diante de todo o exposto, conclui-se que o autor não logrou demonstrar a existência de sequelas definitivas decorrentes do acidente de 1985 que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O pedido, portanto, é improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, determino que o Estado de Minas Gerais promova a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS no valor de R$ 585,66 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), nos próprios autos, conforme o Tema 1044 do STJ. Proceda a secretaria a inclusão do Estado de Minas Gerais como terceiro interessado. Após, intime-se para efetuar a restituição dos honorários periciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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