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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5033798-86.2026.8.24.0008/SC AUTOR: BETA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): VICTOR GRESSLER WONTROBA (OAB PR118661) ADVOGADO(A): ERICO PRADO KLEIN (OAB PR070041) ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE PORTUGAL (OAB PR070096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por BETA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de SPE STEIN ALAMEDA LTDA e CONSTRUTORA STEIN LTDA, todas qualificadas. Alegou a parte autora, em suma, que: a) é proprietária dos imóveis matriculados sob os n. 3.859 e 4.138 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, situados na Alameda Rio Branco, n. 92, Centro, Blumenau/SC, atualmente locados à empresa Transportes Executivo Ltda.; b) a divisa entre seu imóvel e o imóvel matriculado sob o n. 11.530, de propriedade da primeira requerida, era materializada há décadas por muro de alvenaria que também exercia função de fechamento lateral e sustentação da edificação existente no imóvel da autora; c) representantes das requeridas iniciaram tratativas visando à retificação da matrícula confrontante e à demolição do referido muro, sem que houvesse concordância da autora; d) apesar da ausência de anuência, as requeridas promoveram sucessivas intervenções na estrutura divisória, culminando com a sua demolição; e) a supressão do muro comprometeu a utilização do imóvel locado, expondo a edificação a riscos estruturais, à ação das intempéries e à perda das condições de segurança, privacidade e funcionalidade anteriormente existentes; f) paralelamente, as requeridas promoveram procedimento administrativo de retificação da matrícula n. 11.530 perante o Registro de Imóveis, o qual, segundo sustenta, avança sobre área integrante de seu patrimônio. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que as requeridas se abstenham de promover novas intervenções na linha divisória e de realizar obras que possam comprometer a estrutura da edificação pertencente à autora, a suspensão do procedimento de retificação de área em trâmite perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau e a recomposição emergencial do fechamento lateral do imóvel, ou, subsidiariamente, o ressarcimento antecipado do custo correspondente, com imposição de multa em caso de descumprimento. Decido: 1. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Contudo, em se tratando de ação demarcatória, o valor da causa deve observar o disposto no art. 292, IV, do CPC, correspondendo ao valor da área efetivamente controvertida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO PRINCIPAL DEMARCATÓRIO. PEDIDO SECUNDÁRIO/ACESSÓRIO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COGNIÇÃO SOBRE O PRIMEIRO QUE, POR CONSEQUÊNCIA, CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. SENTENÇA MANTIDA. DEMARCAÇÃO. ART. 292, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA CALCULADO ESPECIFICAMENTE SOBRE A CONTROVERTIDA PARCELA DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5018485-47.2021.8.24.0045, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator RICARDO FONTES, julgado em 28/05/2024, grifei). Além disso, a demanda não se limita à pretensão demarcatória, abrangendo também pedidos de obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenização por perdas e danos, os quais igualmente possuem conteúdo econômico aferível e devem ser considerados para fins de fixação do valor da causa, na forma do art. 292, VI, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da peça (arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC), devendo ajustar o valor da causa, que deve corresponder ao valor da parcela controvertida do imóvel objeto da pretensão demarcatória, acrescido do conteúdo econômico dos demais pedidos cumulados, com o consequente recolhimento das custas complementares. 2. Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O pleito, adianto, comporta parcial acolhimento. 2.1. Inicialmente, no que se refere ao pedido de determinação para que as requeridas se abstenham de promover novas intervenções, demolições, escavações, remoções ou quaisquer obras aptas a comprometer a estrutura da edificação existente no imóvel da autora, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo nos autos n. 5031107-02.2026.8.24.0008 (Evento 10), oportunidade em que foi deferida tutela de urgência para determinar, dentre outras providências, a abstenção de novas demolições, escavações, remoções de materiais ou quaisquer intervenções capazes de agravar os danos narrados, bem como a adoção de medidas emergenciais de isolamento, escoramento e contenção das estruturas remanescentes. Logo, as medidas necessárias à preservação da integridade física do imóvel e à prevenção do agravamento dos danos já se encontram resguardadas por decisão judicial atualmente em vigor, inexistindo demonstração de perigo de dano superveniente ou de situação fática nova apta a justificar a concessão de nova tutela de urgência com idêntica finalidade. 2.2. Outrossim, quanto ao pedido de suspensão do procedimento de retificação de área em trâmite perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, verifico que a própria autora apresentou impugnação no âmbito do procedimento administrativo previsto na Lei n. 6.015/73 (Evento 1.19), inexistindo demonstração concreta de que a averbação pretendida esteja prestes a ocorrer ou de que haja risco iminente de perecimento do direito invocado antes da regular apreciação da controvérsia. Ademais, a medida postulada importa na intervenção direta deste Juízo sobre procedimento de retificação de área disciplinado pela Lei n. 6.015/73, cuja fiscalização e controle jurisdicional submetem-se à competência especializada dos Registros Públicos, razão pela qual se mostra inadequado, ao menos em juízo de cognição sumária, determinar a suspensão do procedimento administrativo postulada pela autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS POSSESSÓRIO E DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DO SEGUNDO PLEITO E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEPARADO DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. TESE REJEITADA. COMPETÊNCIAS ABSOLUTAS DISTINTAS. AÇÃO POSSESSÓRIA AFETA À VARA CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE REGISTRAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EVENTUAL PREJUDICIALIDADE EXTERNA SANÁVEL MEDIANTE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 54 E 313, V, A, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. DECISÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. INACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO CÍVEL EXAMINAR A INTEGRALIDADE DA PRETENSÃO INICIAL QUE OBSTA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PLEITO PROBATÓRIO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO MAGISTRADO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5002213-74.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 13/11/2025, grifei). 2.3. Por fim, no tocante ao pedido de recomposição emergencial do fechamento do imóvel, verifica-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos elementos de convicção até então produzidos, os quais evidenciam que a demandada promoveu a demolição da estrutura divisória existente entre os imóveis e que, em razão de determinação judicial proferida em demanda correlata, as obras foram interrompidas quando já havia sido removida parcela significativa da edificação que servia de fechamento dos fundos do prédio ocupado pela locatária da autora. O perigo de dano, por sua vez, revela-se manifesto. As fotografias e demais elementos acostados aos autos demonstram que o imóvel atualmente se encontra com parte substancial de sua estrutura de vedação inexistente, estando os ambientes utilizados tanto pelos funcionários quanto pelos usuários do serviço de transporte protegidos apenas por cobertura provisória e com a sustentação do telhado realizada mediante escoramento emergencial. Tal situação extrapola o mero desconforto e expõe a risco concreto a integridade física das pessoas que diariamente frequentam o local. Não se pode perder de vista que o imóvel abriga empresa dedicada ao transporte de passageiros, atividade que atende expressivo número de usuários da comunidade local e da região, os quais aguardam embarque e desembarque em ambiente que deve observar condições mínimas de segurança, estabilidade estrutural e proteção contra intempéries. Ademais, a proximidade de períodos de chuvas intensas agrava sobremaneira o risco já existente, tornando inadequada a manutenção do estado atual da edificação enquanto se aguarda a solução definitiva da controvérsia relativa à exata linha divisória entre os imóveis. Ainda que a delimitação da propriedade permaneça controvertida e dependa de ulterior instrução probatória, tal circunstância não autoriza que terceiros alheios ao litígio, notadamente consumidores e trabalhadores que utilizam o local diariamente, permaneçam expostos a situação potencialmente perigosa. A medida postulada mostra-se, ainda, adequada e proporcional, pois visa exclusivamente restabelecer condições mínimas de segurança e habitabilidade do imóvel, sem importar em definição antecipada e definitiva acerca dos direitos possessórios ou dominiais discutidos pelas partes. Soma-se a isso o fato de que a demandada atua no ramo da construção civil, possuindo, em princípio, plenas condições técnicas de promover a recomposição provisória da estrutura removida, de forma célere e segura. Desse modo, evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré providencie, às suas expensas, a recomposição do fechamento da área demolida, observadas as normas técnicas de engenharia aplicáveis, até ulterior deliberação judicial. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de urgência e determino que a ré providencie, às suas expensas, no prazo de 15 dias, a recomposição do fechamento da área demolida, observadas as normas técnicas de engenharia aplicáveis, até ulterior deliberação judicial. Fixo multa no valor de R$ 20.000,00 por dia de descumprimento da ordem, limitada a R$ 500.000,00. 3. Como forma de otimizar a sistemática de trabalho nesta unidade, tendo em vista a escassez de recursos humanos e a possibilidade de composição extrajudicial, deixo de designar audiência conciliatória. Saliento, no entanto, que caso haja interesse das partes, poderão peticionar diretamente a este Juízo, cujo requerimento será prontamente apreciado. 4. Após o cumprimento do item 1, citem-se as requeridas para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-as de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Outros
Processo 5033798-86.2026.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 31/08/2026.
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