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5033689-19.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5033689-19.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE: DOMINGOS ANTONIO BUFFON (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNO CALAZANS DOS REIS (OAB MG163808) ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Domingos Antônio Buffon contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência em ação que visava o cômputo de período como tempo de serviço público para aquisição de triênios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. O embargante alega contradição entre o acórdão e o art. 69 da Lei n.º 6.672/74 c/c o art. 2º da CF/1988, sustentando que o Estatuto dos Servidores do Magistério prevaleceria sobre o Estatuto Geral dos Servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo inaplicáveis na ausência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. O acórdão foi claro ao afirmar que o período reclamado não configura efetivo exercício e que a legislação de regência não ampara a pretensão do demandante. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de questões já decididas em ação anterior, conforme art. 508 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 508 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.

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