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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5033665-29.2025.8.21.0019/RS EMBARGANTE: MOISES SOUZA DOS REIS ADVOGADO(A): FABRICIO CELSO WASEM (OAB RS079057) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por MOISES SOUZA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS, no qual pleiteia a suspensão do feito executivo, diante da existência da probabilidade do direito e do perigo de dano - risco de expropriação de bens. É o sucinto relatório. Decido. Do que se infere da disposição contida no art. 919, § 1º do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução se resumem em: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos; c) possibilidade de causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação; d) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse passo, considerando que restou garantida a dívida da execução fiscal, recebo os embargos à Execução Fiscal. A parte embargante sustenta ilegitimidade passiva. Assim, o cerne da discussão é se o embargante é responsável pelo pagamento da dívida. Logo, entendo que há probabilidade do direito da parte embargante, diante da necessidade de análise da matéria. O perigo de dano está evidenciado no possível prejuízo financeiro que a parte embargante poderá sofrer com o prosseguimento da execução, diante da possibilidade de expropriação de bens. Desse modo, recebo os embargos à execução e aplico-lhes efeito suspensivo, nos moldes do art. 919, § 1º do Código de Processo Civil. A Serventia Cartorária deverá certificar, informando sobre a presente decisão naqueles autos. Concedo vista à parte embargada, para que se manifeste no prazo legal. Com eventual impugnação, dê-se vista à parte embargante, com posterior conclusão dos autos. Intimem-se.
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