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5033086-23.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5033086-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FEMAI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): Flávio Filomeno Pereira Oliveira (OAB SC029242) ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DE CARVALHO (OAB SC025759) ADVOGADO(A): TIAGO DE SALLES OLIVEIRA (OAB SC025015) AGRAVADO: CARMEN SIRLEI ZENI RIGON ADVOGADO(A): alexandre scherer neto (OAB RS032362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FEMAI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil / Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retificação de decisão anterior, mantendo os consectários legais já fixados sobre o débito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Possibilidade de rediscussão do termo inicial dos consectários legais incidentes sobre valores a serem restituídos à executada no cumprimento de sentença; (ii) Possibilidade de modificação dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública, mesmo após pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) As alegações da parte agravante relativas ao termo inicial da devolução dos valores e à incidência dos juros moratórios buscam rediscutir critérios jurídicos já definitivamente fixados em decisões anteriores não oportunamente impugnadas, encontrando óbice na preclusão consumativa e na preclusão pro judicato; (ii) Embora os juros moratórios constituam matéria de ordem pública, não é admissível sua reapreciação quando já houve pronunciamento judicial definitivo sobre o tema sem a interposição do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 502, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 515, II, do Código de Processo Civil, no que tange à impossibilidade de alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios estabelecidos no título executivo judicial revestido pela coisa julgada. Sustenta que "A decisão do Evento 82, proferida na fase de cumprimento, alterou esse critério ao fazer fluir juros moratórios contra a exequente desde 23/05/2013, como se a restituição fosse exigível independentemente da desocupação que o título lhe atrelou e que jamais ocorreu", defendendo que a preclusão pro judicato não possui aptidão para convalidar decisão executiva incompatível com o título judicial transitado em julgado e que deve prevalecer a autoridade da coisa julgada material sobre a estabilização da decisão interlocutória. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 494, I, e 525, § 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de erro material na fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de sua correção a qualquer tempo. Sustenta que "o descompasso entre o comando executivo (juros desde 23/05/2013) e o critério objetivo do título" configura "hipótese de inexatidão material, corrigível de ofício e a qualquer tempo, independentemente de recurso contra a decisão que a originou", argumentando que nem a ausência de agravo contra a decisão do Evento 82 nem a preclusão impedem a correção do vício. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 394, 397 e 884 do Código Civil, no que tange à caracterização da mora e ao enriquecimento sem causa. Sustenta que "não há mora sem obrigação exigível" e que a incidência de juros moratórios desde 2013, apesar da permanência da recorrida no imóvel e da ausência de exigibilidade da obrigação de restituição, "gera enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil". É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto às primeira e segunda controvérsias, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos. No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: 2. No mérito, o agravo de instrumento não deve ser provido. Como já explanou o Juízo singular, matérias referentes aos critérios jurídicos do cálculo já foram debatidas nas decisões proferidas no evento 52, DESPADEC1 e evento 82, DESPADEC1, origem: A executada apresentou nova impugnação no evento 98. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é imprescindível destacar que já houve impugnação anterior (evento 29), amplamente apreciada e rejeitada na decisão do evento 52, que examinou todas as matérias de direito e fixou, de forma definitiva, os critérios de cálculo. Assim, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, encontram-se preclusas todas as alegações que pretendam rediscutir critérios jurídicos, obrigações contratuais, índices de atualização, termo inicial de fruição, natureza dos encargos, cláusula penal, honorários e demais matérias já decididas. Em reforço, o exequente, em manifestação igualmente registrada no evento 98, apontou expressamente a reiteração indevida de teses já decididas e pleiteou providências correlatas, que passo a analisar dentro dos limites cognoscíveis nesta fase. O objeto possível de apreciação no presente momento restringe-se exclusivamente à verificação de eventual erro material nos cálculos produzidos pela contadoria a partir do evento 64, conforme delimita o art. 525, §5º, do CPC. Não é admissível, portanto, rediscutir fundamentos jurídicos, premissas do acordo homologado ou parâmetros decisórios fixados no evento 52. Passo, assim, à análise dos pedidos formulados pelo exequente no evento 98, todos relativos exclusivamente à correção dos cálculos. [...] a) Retificação da decisão do evento 82 quanto à incidência de juros moratórios sobre o saldo a ser devolvido. O exequente sustenta que os juros de mora não devem incidir sobre o valor a ser devolvido à executada enquanto ela não desocupar o imóvel, alegando tratar-se de matéria de ordem pública. Todavia, a decisão do evento 82 não inovou em relação ao título executivo judicial nem contrariou o que foi estabelecido no evento 52. Os critérios para cálculo da devolução e para incidência de juros já foram fixados e encontram-se preclusos. A devolução somente se perfectibiliza após a compensação global das verbas previstas no acordo e nos critérios fixados pelo juízo, não havendo falar em reabertura da discussão sobre termo inicial de juros. De fato, a manifestação da exequente, acostada no evento 98, IMPUGNAÇÃO1, origem, busca rediscutir parâmetros já definidos pelo Juízo singular, mormente no que tange ao "cômputo inicial para a devolução dos valores pagos pela Sra. Carmem, ora executada". Tanto é que, ao final da aludida impugnação, a credora aduz textualmente a necessidade de retificação da "decisão interlocutória do evento 82, especificamente no tópico IV, item “i”, para reconhecer e deixar consignado que não há incidência dos juros moratórios sobre o saldo a ser devolvido pelo exequente à executada, tendo em vista que o computo inicial para a devolução dos valores pagos pela Sra. Carmem, ora executada, começam a fruir a partir da data em que ela desocupar o imóvel, o que não foi feito até este momento". Nessa vertente, "as matérias de ordem pública, embora possam ser conhecidas de ofício quando ainda não decididas, não admitem novo exame após pronunciamento judicial definitivo, em razão da preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, AI 5029093-69.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão ADRIANA LISBOA, julgado em 12/05/2026). Logo, é bastante claro, a meu ver, que se operou a preclusão pro judicato quanto à temática, pois a decisão do evento 82, DESPADEC1, origem, que primeiro deliberou sobre o termo inicial dos consectários relativos ao valor devido pela credora, não foi recorrida a tempo e modo. A propósito, em idêntico sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DO DEVEDOR CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. TEMA CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE SODALÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OSTENTA NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. PEDIDO ANALISADO E REJEITADO PELO JUÍZO A QUO EM MOMENTO PRETÉRITO. DECISÃO IRRECORRIDA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EXEGESE DO ART. 507 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PODE SER REVISITADA QUANDO JÁ DELIBERADA. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC). (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26-5-2025, DJEN. 29-5-2025). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5097115-19.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA, julgado em 30/04/2026) E deste Órgão Colegiado: PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO - POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO - DESCABIMENTO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ANULAÇÃO É cediço que, havendo decisão anterior declarando a legitimidade do agravante, esta não pode ser alterada em vista da ocorrência da preclusão consumativa, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 369.417/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Desse modo, é indevida a reconsideração pelo magistrado a quo quando proferiu decisão de rejeição de impugnações ao cumprimento de sentença, atacada por agravos de instrumentos. Mormente quando um desses recursos, como ocorre no caso presente, foi julgado pela instância ad quem. (TJSC, AI 5020298-50.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 06/07/2021) Vale dizer, em complemento, que o "pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento" (TJSC, AI 5012539-59.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 19/05/2026), não havendo como admitir, por intermédio desta insurgência, que se modifique decisão já transitada em julgado no que diz respeito ao termo inicial da mora do exequente. Assim, mantenho incólume o decisum recorrido. Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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