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TJAC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
Autos: 5033045-92.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Uniao Educacional do Norte LtdaAdvogado(a):Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: Ac003637)Executado:Lucas Christyan Araujo do NascimentoEXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB AC003637) DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor ? na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente, caso não possua patrono ou tenha sido citada de forma ficta na fase de conhecimento ? para pagar o débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se a parte executada de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito, ex vi do § 1º do art. 523 do CPC. 4. Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. 5. Transcorrido o lapso previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC, da qual o credor deverá ser intimado para, querendo e em igual prazo, apresentar resposta. 6. Caso a intimação se concretize e/ou não ocorra o pagamento no prazo legal, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC. Para tanto, adotem-se as seguintes providências: 6.1. Determine-se às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud ? art. 854 do CPC. 6.2. Apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória ? assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução ?, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo ? art. 854, § 1º, do CPC. 6.3. Ainda após as aludidas resposta, intime-se o executado ? pessoalmente, por seu patrono ou, caso não tenha constituído defensor, pessoalmente ? para que, no prazo de 05 dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva ? art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 6.4. Havendo manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão. 6.5. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferir os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 horas ? art. 854, § 5º, do CPC.A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. 6.6. Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender cabível. 7. Caso na manifestação a que se refere o item anterior o credor solicite busca de patrimônio por intermédio do Renajud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independentemente de nova intimação. Concluída a pesquisa, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se a respeito. Sobrevindo requerimento de penhora de veículo, compete ao exequente, no mesmo prazo, indicar sua localização e/ou requerer o que entender cabível. Comunicado o paradeiro do bem, expeça-se mandado de penhora e intimação do devedor, nomeando-se o credor como fiel depositário. 8. Infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, requisitando-se relatório de declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no sistema, após o que deve o exequente ser intimado para manifestação acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 05 dias. 9. Anote-se que o cômputo da prescrição intercorrente terá início com a ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens ou ativos. 10. Findo o lapso assinalado no item 7. sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo período de 01 ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora ? art. 921, III, do CPC. Decorrido 01 ano sem que sejam indicados bens constritíveis, determino o arquivamento provisório dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis ? art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC. 11. Advirta-se o credor que, esgotado o prazo de suspensão, o cômputo da prescrição intercorrente será retomado, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado ? art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. 12. Desde logo, em sendo interesse da parte, autorizo a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Cumpra-se.
TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Outros
Processo 5033045-92.2026.8.01.0001 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 08/09/2026.
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