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5033011-20.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5033011-20.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: SANDERSON CORREIA VALGAS ADVOGADO(A): GUILHERME BORBA BERNARDES (OAB SC045631) ADVOGADO(A): JORGE LUIS BERNARDES (OAB SC027141) ADVOGADO(A): RAFAEL GAMA LOPES (OAB SC068943) EXECUTADO: LIGIA BORGES CABRAL ADVOGADO(A): SUANE ALVISI PEIN (OAB SC053453) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, No Evento 24, a parte executada noticiou a impossibilidade material de cumprimento da determinação de depósito dos frutos civis (imposta no Evento 17, item I), sob a alegação de que o exequente estaria intervindo diretamente na relação locatícia e exigindo o pagamento dos aluguéis para si. Para corroborar suas alegações, acostou notificações extrajudiciais. Requereu, ao final, o afastamento de eventual multa, a intimação do exequente para depositar os valores recebidos e a intimação da locatária. Na sequência, no Evento 26, a parte exequente compareceu aos autos e colacionou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), efetuado por Cíntia Gorete Valgas. Em estrita observância ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a oitiva da parte exequente antes da apreciação dos requerimentos formulados pela executada e da análise acerca do eventual descumprimento da ordem judicial proferida no Evento 17. ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre a petição e os documentos juntados pela executada no Evento 24; b) preste os devidos esclarecimentos acerca do depósito judicial carreado no Evento 26, informando a origem dos valores e se estes foram recebidos diretamente da locatária do imóvel objeto da lide. Sem prejuízo, advirto o exequente de que a determinação contida no item IV da decisão de Evento 17 permanece hígida e com eficácia plena. Destarte, deve a parte exequente abster-se de praticar quaisquer atos de imissão na posse ou de ingerência direta na relação locatícia do imóvel até o trânsito em julgado da sentença exequenda, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

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