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5032984-02.2014.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5032984-02.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE: PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) EXEQUENTE: EDI OLAVO PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) EXEQUENTE: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A): LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a esta Vara Especializada em 12.11.2025, por força das Resoluções COMAG n. 767/2009 e 1336/2021, bem como do Ato 159/2025-CGJ (evento 59, DESPADEC1). 2. Compulsando os autos, verifico que os documentos indicados pela parte exequente no evento 55 como referentes aos "sucessores" (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 8/12) dizem respeito, na verdade, à documentação de Bruno Simões Pereira e à representação original da execução, então promovida por Rosineia Ribeiro Simões, companheira do falecido — não contemplando, portanto, documentos de identidade, CPF ou procuração de Teresa Mauricia Penha Pereira, esta sim reconhecida como cônjuge/viúva meeira do falecido, conforme apurado no processo de inventário nº 023/1.08.0005561-3. 3. Assim, para análise do pedido de habilitação de Teresa Mauricia Penha Pereira no polo ativo, determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Cópia do documento de identidade e do CPF de Teresa Mauricia Penha Pereira; b) Procuração outorgada por Teresa Mauricia Penha Pereira ao(s) procurador(es) que atua(m) nestes autos. A análise do pedido de habilitação fica condicionada à prévia juntada da documentação acima especificada. 4. Outrossim, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o pedido de aplicação do Tema 810/STF (substituição da TR pelo IPCA-E, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015), formulado no evento 44, PET1. 5. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a habilitação e sobre o pedido de aplicação do Tema 810/STF. Intimem-se.

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