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5032954-65.2023.8.08.0048

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TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5032954-65.2023.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA LUCIA SANCHES DESTEFANI, LUIZ DESTEFANI REQUERIDO: CAMYLLA INGRIDY SAMPAIO LOUREIRO Advogado do(a) AUTOR: MOISES CARDOSO SANCHES - MG162401 Advogado do(a) REQUERIDO: LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO - ES27226 DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória proposta por MARIA LUCIA SANCHES DESTEFANI e LUIZ DESTEFANI em face de CAMYLLA INGRIDY SAMPAIO LOUREIRO. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, atribuindo-se à requerida o adiantamento dos respectivos honorários, por ter sido ela quem requereu a prova técnica. Apresentada proposta de honorários pelo perito nomeado, a requerida apresentou impugnação no ID 99959001, sustentando, entre outros pontos, a excessividade do valor e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID 100400818, determinou-se a intimação do perito para manifestação acerca da impugnação, bem como da requerida para comprovar a alegada hipossuficiência mediante declaração de imposto de renda, contracheques e demais documentos comprobatórios. O expert manifestou-se no ID 101783572, prestando esclarecimentos acerca da composição dos honorários e oferecendo redução do valor inicialmente proposto. Na sequência, a requerida apresentou manifestação no ID 102653416, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e juntando documentos destinados à comprovação de sua condição econômica. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Embora a requerida tenha formulado pedido superveniente de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que não houve comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, por meio do despacho de ID 100400818, foi-lhe expressamente oportunizada a demonstração de sua condição financeira, mediante a apresentação de declaração de imposto de renda, contracheques e demais documentos comprobatórios, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, contudo, a requerida limitou-se, essencialmente, à juntada de contracheques, documentos que, isoladamente considerados, revelam apenas os rendimentos decorrentes de seu vínculo funcional, não sendo suficientes para demonstrar sua efetiva situação econômico-patrimonial ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não consta, ademais, declaração de hipossuficiência subscrita pela interessada, tampouco declaração de imposto de renda ou documentação equivalente apta a permitir a análise global de seu patrimônio e capacidade financeira, não obstante a prévia oportunidade concedida especificamente para tal finalidade. Nesse contexto, ausentes elementos suficientes para o reconhecimento da insuficiência de recursos alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. Mantenho, no mais, as determinações anteriormente proferidas, inclusive quanto à responsabilidade da requerida pelo adiantamento dos honorários periciais, por ter sido ela quem requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Quanto à impugnação dos honorários periciais, considerando os esclarecimentos prestados pelo expert e a redução espontaneamente ofertada, mantenho a nomeação e arbitro os honorários periciais no valor de R$ 13.824,00. Intime-se a requerida para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme anteriormente determinado, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se, quanto ao mais, as determinações já constantes das decisões anteriores. Diligencie-se. SERRA-ES, 7 de agosto de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito

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