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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032925-49.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON LUIZ BATISTA CAVALCANTE, LIVIA CAMARA OLIVEIRA CAVALCANTE, H. O. C. REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MIRANDA QUEIROZ - ES28271 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELTON LUIZ BATISTA CAVALCANTE, LIVIA CAMARA OLIVEIRA CAVALCANTE e H. O. C. em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Antes da citação da parte ré, os autores manifestaram expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (Id. 103991802), bem como o julgamento prejudicado do pedido anterior de alteração do polo ativo. É o relatório, no essencial. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A desistência da ação é ato unilateral do autor que prescinde da anuência do réu quando formulada antes da citação ou da apresentação de contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida ainda não foi citada para integrar a relação processual, hipótese em que o pedido de desistência manifestado pela parte autora no Id. 103991802 deve ser homologado de plano, importando na extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apreciação dos demais pedidos intermediários. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pelos autores e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Restam prejudicados os requerimentos de adequação do polo ativo deduzidos no Id. 103538612. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação na forma do Enunciado nº 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Espírito Santo. ENUNCIADO Nº 23 – NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EM REGRA, É DISPENSADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA SENTENÇA, FACE À INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A INTIMAÇÃO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE OCORRERÁ QUANDO, ANTES DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, O RÉU ALMEJOU EXPRESSAMENTE A CONDENAÇÃO DE SEU EX-ADVERSO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ante a dispensa do prazo para recurso, proceda-se às devidas baixas no sistema PJe, e em seguida, arquive-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ELTON LUIZ BATISTA CAVALCANTE Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: LIVIA CAMARA OLIVEIRA CAVALCANTE Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: H. O. C. Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 585, bl B, Ed Padauiri, 2 andar, cj 21, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000
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