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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5032683-53.2024.8.24.0023/SCAUTOR: GIANCARLO PICCOLI ADVOGADO(A): SERGIO CHEDE ENTRES (OAB SC040446) ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DE CARVALHO (OAB SC025759) RÉU: Marcelo May Rengel ADVOGADO(A): Robson Argemiro Correa (OAB SC029297) ADVOGADO(A): Hélvio da Silva Muniz (OAB SC030045) RÉU: Hélvio da Silva Muniz ADVOGADO(A): Hélvio da Silva Muniz (OAB SC030045) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Giancarlo Piccoli em face de Hélvio da Silva Muniz e Marcelo May Rengel, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios inadimplidos no período compreendido entre julho de 2023 e 19/02/2024, observados os valores previstos no contrato de locação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento, multa contratual de 2% pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como correção monetária pelo IPCA desde o vencimento até a citação, quando será aplicada a Taxa Selic, que inclui juros de mora e correção monetária (STJ, AgRg no REsp 976.127/SP). Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, verifica-se que ambas as partes experimentaram êxito e insucesso parciais na demanda. Todavia, o decaimento não ocorreu em idêntica proporção. Com efeito, a parte autora logrou êxito no reconhecimento da inadimplência contratual e na condenação dos demandados ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos entre julho de 2023 e 19/02/2024, núcleo principal da pretensão condenatória deduzida na inicial. Por outro lado, restaram rejeitados o pedido de despejo e a cobrança das parcelas posteriores à consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Considerando a extensão objetiva das pretensões acolhidas e rejeitadas, bem como o proveito econômico efetivamente obtido pelas partes, mostra-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% em desfavor dos réus e 20% em desfavor do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, estes fixados em R$ 1.000 (mil reais), ex vi do art. 85, § 8º-A, do CPC. Condeno os réus ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção acima estabelecida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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