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TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · Outros
Processo 5032677-69.2026.4.04.7200 distribuido para 3ª Turma Recursal de Santa Catarina na data de 11/09/2026.
TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5032677-69.2026.4.04.7200/SC RECORRENTE: KETHILIN MADALENA ADVOGADO(A): PALOMA CROTTI (OAB SC076086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg para tratamento de tromboflebite de vasos superficiais dos membros inferiores (CID-10: I80.0). Entendo que o feito não se enquadra dentre aqueles de competência da Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1234. Primeiramente, cumpre destacar que o medicamento em questão (Enoxaparina Sódica) não está padronizado para a patologia da parte autora, devendo ser considerado, para fins de competência, medicamento não incorporado ao SUS, conforme disposto no item 2.1 do Tema 1234: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. [grifei] Nesse sentido, não basta que o medicamento esteja incorporado ao SUS e pertença ao Grupo 1 para que seja de competência da Justiça Federal. É necessário também que a incorporação seja específica para a patologia que acomete a parte autora. Como bem mencionado na nota técnica emitida pelo NATJUS (evento 31, NOTATEC1), o medicamento Enoxaparina Sódica não está previsto no PCDT para a situação clínica do demandante: Nesse sentido tratando-se de medicamento incorporado para patologia diversa e tendo em vista que o custo anual do tratamento fica entre 7 e 210 salários mínimos, deve ser aplicado o disposto no item 4.3 do Tema 1234: 4.3) Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe mais que 7 salários mínimos e menos que 210 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio do Estado nos autos, com posterior ressarcimento pela União no percentual de 65% (medicamentos não incorporados em geral) e 80% (do valor total pago por Estados e por Municípios, independente do seu trânsito em julgado, no caso de medicamentos oncológicos não incorporados). Assim, à vista das considerações acima, bem como em observância ao princípio da celeridade, reconheço desde já a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento da ação principal. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para o conhecimento da ação principal e determino a remessa daquele feito ao juízo estadual, prejudicado o presente recurso de medida cautelar.
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