Publicações do processo

5032626-25.2024.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032626-25.2024.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: JORGE YUNES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE CRISTINA DE MIRANDA - SP183285-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: IBEP GRAFICA LTDA, IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA, IBEPLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, BASE EDITORIAL LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL, CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA, DJY 4 PARTICIPACOES LTDA., IPSYLLON PARTICIPACOES, NEGOCIOS E MDIA LTDA. PARTE RE: IBEP GRAFICA LTDA, IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA, IBEPLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, BASE EDITORIAL LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL, CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA, DJY 4 PARTICIPACOES LTDA., IPSYLLON PARTICIPACOES, NEGOCIOS E MDIA LTDA. PARTE RE: IBEP GRAFICA LTDA, IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA, IBEPLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, BASE EDITORIAL LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL, CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA, DJY 4 PARTICIPACOES LTDA., IPSYLLON PARTICIPACOES, NEGOCIOS E MDIA LTDA. PARTE RE: IBEP GRAFICA LTDA, IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA, IBEPLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, BASE EDITORIAL LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL, CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA, DJY 4 PARTICIPACOES LTDA., IPSYLLON PARTICIPACOES, NEGOCIOS E MDIA LTDA. PARTE RE: IBEP GRAFICA LTDA, IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA, IBEPLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, BASE EDITORIAL LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL, CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA, DJY 4 PARTICIPACOES LTDA., IPSYLLON PARTICIPACOES, NEGOCIOS E MDIA LTDA. PARTE RE: IBEP GRAFICA LTDA, IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA, IBEPLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, BASE EDITORIAL LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL, CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA, DJY 4 PARTICIPACOES LTDA., IPSYLLON PARTICIPACOES, NEGOCIOS E MDIA LTDA. PARTE RE: IBEP GRAFICA LTDA, IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA, IBEPLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, BASE EDITORIAL LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL, CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA, DJY 4 PARTICIPACOES LTDA., IPSYLLON PARTICIPACOES, NEGOCIOS E MDIA LTDA. PARTE RE: IBEP GRAFICA LTDA, IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA, IBEPLOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, BASE EDITORIAL LTDA, COMPANHIA EDITORA NACIONAL, CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA, DJY 4 PARTICIPACOES LTDA., IPSYLLON PARTICIPACOES, NEGOCIOS E MDIA LTDA. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO IBEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495-A, SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283-A, ALINE CRISTINA DE MIRANDA - SP183285-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE YUNES contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento. Em seus embargos de declaração, a parte sustenta a existência de omissões no julgado, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas as teses relativas à inadmissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal, à ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil, à nulidade da constrição patrimonial antes da citação e à possibilidade de conhecimento das alegações de impenhorabilidade, desproporcionalidade e excessiva onerosidade por suposta natureza de ordem pública. A União Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. krr VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se a decisão padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. O embargante aduz vícios omissão o julgado. No entanto, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No tocante à alegação de omissão quanto à possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, rejeitando a tese do agravante e consignando a incidência subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.830/80. Consta do voto embargado: “Da desconsideração da personalidade jurídica em execuções fiscais O agravante sustenta que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) impediria a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porém a tese não deve prosperar, pois a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais é expressamente autorizada pelo artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais.” O julgado também indicou expressamente o fundamento jurídico adotado para a responsabilização decorrente da existência de grupo econômico de fato, mediante aplicação sistemática do art. 50 do Código Civil e do art. 124 do CTN: O julgado também indicou expressamente o fundamento jurídico adotado para a responsabilização decorrente da existência de grupo econômico de fato, mediante aplicação sistemática do art. 50 do Código Civil e do art. 124 do CTN: “O tema carece de normatização estruturada, porém encontra respaldo em diversas diplomas legais, como no art. 50, no art. 124 do CTN e no art. 30, IX, da Lei 8212/91, os quais devem ser analisados de forma sistemática para resolução do tema. No âmbito do direito privado, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a configuração de grupo econômico de fato exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos tratados no art. 50 do Código Civil: (...) Considero que, nas execuções fiscais, essa teoria maior da desconsideração também deve ser aplicada nos casos em que a estrutura formal empregada distorce a realidade, comprometendo a legítima pretensão da União Federal de recebimento do crédito. Nessa perspectiva, entendo que a imposição de responsabilidade tributária solidária pela existência de grupo econômico de fato encontra fundamento no art. 50 do Código Civil, aplicado em conjunto com o art. 124 do CTN...” Assim, não houve omissão quanto ao regime jurídico aplicado. O fato de o acórdão ter adotado fundamento diverso daquele defendido pela parte não autoriza a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito. Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil e de individualização da conduta do embargante. O acórdão apontou os elementos considerados suficientes para manter a decisão que reconheceu indícios de grupo econômico irregular. Nesse sentido, consignou-se: “No presente caso, o relato feito pela União Federal e o extenso acervo probatório apresentado nos autos originários revelam indícios de um grupo econômico de fato composto por uma estrutura empresarial comandada pelo agravante e utilizado de forma irregular. Há robustas evidências de que as empresas (IBEP Gráfica, Cia Editora Nacional, Conrad, entre outras) atuam sob comando único do agravante Jorge Yunes, com confusão patrimonial e compartilhamento de estrutura física e operacional (compartilhamento de sedes e funcionários). Para exemplificar a existência de um conglomerado empresarial com unidade gerencial e marcado por práticas que demonstram o desvio da personalidade jurídica das empresas do grupo e a confusão patrimonial, destaco os seguintes indícios: (i) o compartilhamento de sedes, telefones, endereços eletrônicos e, principalmente, funcionários entre as empresas do grupo; (ii) os relatórios do administrador judicial da recuperação judicial nº 1066336-67.2017.8.26.0100 (empresas IBEP, IBEP GRÁFICA, BASE e CONRAD) indicam a prática de “caixa único”, com recursos que transitam livremente entre contas bancárias de diferentes CNPJs sem justificativa plausível; (iii) as movimentações financeiras das empresas não correspondem ao faturamento e às emissões de notas fiscais, conforme dados apresentados pela Fazenda Nacional; (iv) a criação de pessoas jurídicas de participação (JAMY, IJ Yunes, Ipsyllon e DJY 4) e sucessivas camadas societárias que parecem existir somente com o intuito de isolar o patrimônio e dificultar a identificação dos reais responsáveis pelos débitos; (v) a IBEP Gráfica Ltda, executada originária, estaria sendo esvaziada enquanto as atividades lucrativas prosseguem em outros CNPJs do grupo.” Portanto, a matéria foi apreciada de forma suficiente, tendo o acórdão indicado os elementos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão adotada. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela inconformismo com a valoração dos elementos constantes dos autos, o que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Quanto à alegação de nulidade da constrição patrimonial antes da citação, também não há omissão. O acórdão expressamente examinou a questão e concluiu pela validade do contraditório diferido, diante do risco ao resultado útil do processo. Consta do voto: “Por fim, não há que se falar em nulidade por ausência de citação prévia do agravante. O art. 854 do CPC, combinado com o poder geral de cautela, autoriza a constrição de ativos financeiros sem a oitiva da parte contrária quando há risco ao resultado útil do processo. O contraditório não é suprimido, mas diferido, visto que o agravante tem a oportunidade de defesa e impugnação após a efetivação da medida, garantindo-se o devido processo legal sem sacrificar a efetividade da execução.” Logo, não há omissão a ser suprida, pois o acórdão enfrentou a tese de nulidade e indicou os fundamentos pelos quais entendeu admissível a constrição sem prévia oitiva. No que se refere às alegações de impenhorabilidade de valores, desproporcionalidade da constrição e excessiva onerosidade, o acórdão deixou de conhecer desses pontos em razão dos limites objetivos do agravo de instrumento e da vedação à supressão de instância. A fundamentação foi expressa: “Dos limites do agravo de instrumento e da supressão de instância No agravo de instrumento, o Tribunal está limitado à análise das matérias decididas pelo juízo a quo e às possíveis incorreções da decisão agravada. A análise de matérias que extrapolam esses limites objetivos implica supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. No caso em tela, o agravante suscita a desproporcionalidade da constrição de ativos, a excessiva onerosidade da medida e a impenhorabilidade de valores. No entanto, essas matérias não foram suscitadas nos autos originários, tampouco foram apreciadas pelo magistrado de origem na decisão recorrida. Logo, a análise direta por esta Corte implicaria supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, razão pela qual deixo de conhecer do recurso quanto a esses pontos.” O acórdão, portanto, não se omitiu, mas deixou de conhecer de parte do recurso por fundamento processual expresso. A alegação de que tais matérias teriam natureza de ordem pública não afasta, no caso, a conclusão adotada no julgado quanto à impossibilidade de apreciação originária pelo Tribunal de questões não submetidas ao juízo de primeiro grau e não examinadas na decisão recorrida. Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Os embargos revelam, em verdade, pretensão de rediscussão da matéria decidida, com o objetivo de obter novo pronunciamento sobre fundamentos já enfrentados ou sobre conclusões com as quais a parte não concorda. Não são admitidos efeitos modificativos quando ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é necessário que o órgão julgador faça menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria controvertida foi examinada de forma fundamentada. Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Jorge Yunes contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O embargante sustenta a existência de o embargante sustenta a existência de omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são viáveis quando existem os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão está devidamente fundamentado, tendo apreciado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora com resultado diverso do pretendido pela parte. 6. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício na decisão embargada. O acolhimento dos embargos, mesmo para fins de prequestionamento, exige a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vícios concretos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de rediscussão do mérito não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.