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5032490-12.2023.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5032490-12.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LAYANNE FERNANDES CORREA CPF: 139.338.476-56 RÉU: GIL TURISMO EIRELI - ME CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Layanne Fernandes Corrêa em desfavor de Gil Turismo Eireli - ME e DM Turismo Limitada, em que objetiva a satisfação do crédito atualizado de R$ 2.066,69 (dois mil e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Realizado o bloqueio integral da quantia, foi conferido à executada o prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) para eventual impugnação à constrição. Este Juízo adotou todos os meios de comunicação compatíveis com o rito dos Juizados Especiais: intimação pessoal por Oficial de Justiça, em múltiplas diligências, e intimação por via postal. Contudo, a executada DM Turismo Limitada esquivou-se sistematicamente de todos os atos processuais. O Oficial de Justiça esteve em seu endereço em ao menos seis oportunidades distintas, em dias e horários alternados, certificando que o estabelecimento permanecia com as portas fechadas e sem atendimento, a despeito da presença de pessoas em seu interior — fato constatado pelos ruídos de conversa audíveis do lado de fora (IDs 10508791110 e 10606997656). A tentativa de intimação postal, de igual modo, restou frustrada (ID 10702531733). As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça, dotadas de fé pública, comprovam que a empresa permanece em pleno funcionamento no endereço cadastrado e que a ausência de citação/intimação pessoal não decorreu de mudança de domicílio ou motivo de força maior, mas de conduta deliberada de esquiva. Soma-se a isso relevante aspecto prático: o bloqueio atingiu diretamente as contas bancárias da devedora. Qualquer pessoa jurídica em atividade acompanha o fluxo financeiro da empresa, o que torna inverossímil o desconhecimento da indisponibilidade patrimonial. A ausência de qualquer manifestação, mesmo após a constrição financeira, reforça a conclusão de que a executada optou conscientemente por ignorar o processo, e não que desconhecia sua existência ou o bloqueio efetivado. Não se tolera que a parte se beneficie da própria torpeza para obstaculizar a marcha processual e a satisfação de crédito reconhecido. O contraditório assegura o direito à manifestação, mas não autoriza o uso abusivo do processo para obstruir a justiça. Nesse contexto, diante das infrutíferas e repetidas diligências no endereço da empresa ativa, da constrição do numerário, do decurso do tempo sem insurgência e da quitação integral dada pela exequente quanto ao montante bloqueado e transferido, restam satisfeitos os atos executórios. Com esses fundamentos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1) Sem custas nem horários. 2) Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor da exequente e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para tanto, com a remessa do documento ao Banco do Brasil. 3) Eventuais restrições remanescentes nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e outros) em nome das executadas, decorrentes deste processo, ficam desde já levantadas, devendo a secretaria adotar as providências cabíveis. 4) Transitada em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTONIO DE SOUZA ROSA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros

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