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5032459-75.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032459-75.2025.4.04.7200/SCRELATOR: GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ AUTOR: MARIA LUISA TRUJILLO CASALES ADVOGADO(A): JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 09/09/2026 - RECURSO INOMINADO

  2. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032459-75.2025.4.04.7200/SCAUTOR: MARIA LUISA TRUJILLO CASALES ADVOGADO(A): JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, regulamentado pela Lei n. 8.742/93, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 03/07/2025 - NB: 722.729.356-5); b) Pagar à parte autora as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observada eventual prescrição quinquenal, bem como os critérios de juros e correção aplicados por este juízo, nos termos da fundamentação, conforme cálculo a ser elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, que fará parte integrante desta sentença. c) Ressarcir os honorários periciais arbitrados nestes autos. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, requisite-se à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) a concessão do benefício, no prazo automaticamente estabelecido pelo e-proc, sob pena de arbitramento de multa, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa, o dia 01/08/2026. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido: Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitada em julgada, intime-se a CEABD/DJ para, no prazo automaticamente estabelecido pelo e-proc, implantar o benefício ora deferido, caso ainda não tenha sido implantado. Após, remeta-se ao Núcleo de Cálculos Judiciais para apuração das parcelas não pagas e expedição da requisição de pagamento, de acordo com o item "b" do dispositivo desta sentença. Não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.

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