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5032401-90.2023.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5032401-90.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO LUBE PIROVANO REQUERIDO: JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA, THIAGO MEIRA NOVAES, ESPÓLIO DE CINTIA SAORI TOGO, ESPÓLIO DE KEICY YAMAASA ESPÓLIO: KEICY YAMAASA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA MEIRA LEAL - BA77735 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573 Advogados do(a) REQUERIDO: THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068, Advogados do(a) REQUERIDO: LAZARO MEIRELES DE JESUS - ES40821, THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 Advogados do(a) REQUERIDO: ALOYR DALLA BERNARDINA JUNIOR - ES30550, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 DESPACHO Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ajuizada por Juliano Lube Pirovano em face da Jacuhy Empreendimentos e Lazer Ltda, Thiago Meira Novaes, Espólio de Keicy Yamaasa e Espólio de Cintia Saori Togo, objetivando a adjudicação e o consequente registro, em seu nome, do imóvel constituído pelo Lote 4, da Quadra 4C, do Residencial 04, integrante do loteamento Alphaville Jacuhy, situado na Serra/ES, objeto da matrícula n. 59.501, com área aproximada de 480,98m². Antes do recebimento da inicial, Érica Togo Yamaasa, menor, filha de Keicy Yamaasa e Cintia Saori Togo, apresentou manifestação no ID 33131149, informando não se opor à transferência do imóvel ao requerente e postulando a concessão de tutela de evidência para imediata transferência do bem, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita. As custas iniciais foram recolhidas no ID 34960796. No ID 36311155, a análise do pedido de tutela provisória foi postergada para momento posterior à citação da primeira requerida, Jacuhy Empreendimentos e Lazer Ltda. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 40160822, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que alienara o imóvel a Keicy Yamaasa em 2011, mediante quitação integral, não mantendo relação contratual com o autor ou com Thiago Meira Novaes. Sustentou, ainda, que as posteriores transmissões do bem ocorreram entre terceiros, incumbindo aos sucessivos adquirentes a regularização registral. Na sequência, o autor juntou termo de acordo firmado junto aos requeridos, requerendo sua homologação (ID 42505892). Ao analisar o acordo, foi determinado, no ID 51251858, a regularização da representação processual da menor Érica Togo Yamaasa, bem como a intimação do Ministério Público para exarar seu parecer, diante da existência de interesse de incapaz. A menor, então, apresentou manifestação no ID 53186084, requerendo sua inclusão no feito em substituição ao Espólio de Cintia Saori Togo e sustentando a nulidade da alienação realizada por Keicy Yamaasa em favor de Thiago Meira Novaes, bem como das transmissões posteriores, ao argumento de que parcela do imóvel lhe pertenceria por força da sucessão de sua mãe, cujo inventário teria reconhecido a respectiva titularidade. O requerido Thiago Meira Novaes, por sua vez, apresentou contestação no ID 61819233, defendendo a validade das alienações e a boa-fé do autor, sob o argumento de que a venda do imóvel por Keicy ocorreu em contexto de necessidade financeira e de saúde, inclusive para custeio de tratamento médico e de despesas relacionadas ao próprio bem. Alegou, ainda, que Juliano adquiriu o imóvel de boa-fé, passando a exercer sua posse e realizando benfeitorias e demais despesas relacionadas ao bem. Réplica pelo requerente no ID 62989648. Posteriormente, intimadas as partes acerca da vigência do acordo anteriormente apresentado, a requerida Jacuhy Empreendimentos e Lazer Ltda manifestou-se pela suspensão de seus efeitos até a resolução da controvérsia acerca da validade das alienações (ID 75176036). A menor Érica, por sua vez, no ID 75666993, sustentou a nulidade do acordo, reiterando a alegação de nulidade das alienações do imóvel. Dentre outros fundamentos, apontou irregularidade na representação da incapaz no instrumento anteriormente apresentado, uma vez que a assinatura aposta em seu nome teria sido realizada por Tamon Yamaasa, inventariante do Espólio de Keicy, embora a tutela da menor tivesse sido atribuída aos avós Toshihisa Togo e Yoshiko Koyama Togo. O requerido Thiago Meira Novaes, no ID 76892894, defendeu a validade do acordo e apresentou nova proposta de solução, consistente na realização de depósito judicial de R$130.000,00, correspondente à metade do valor do contrato celebrado entre ele e Keicy Yamaasa, com a finalidade de resguardar os direitos patrimoniais da menor e, após a efetivação do depósito, viabilizar a adjudicação compulsória do imóvel em favor do autor. O autor, no ID 77019983, reiterou a validade da cadeia de negócios jurídicos e sua condição de adquirente de boa-fé, requerendo a homologação do acordo e a regularização da propriedade em seu favor. Subsidiariamente, postulou o ressarcimento das benfeitorias, impostos, taxas e despesas condominiais suportados desde a aquisição. No ID 91576236, foi determinada a intimação do autor e do Ministério Público para manifestação acerca da proposta de depósito judicial ofertada por Thiago. O Ministério Público, em manifestação de ID 91857966, requereu a manifestação do autor, inclusive quanto ao interesse na realização de audiência, visando à preservação do melhor interesse da incapaz. O autor, no ID 93402521, anuiu à proposta de depósito de R$130.000,00, requerendo que, após sua efetivação, fosse deferida a adjudicação compulsória do imóvel e expedido o respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, mantendo-se a controvérsia patrimonial relativa à quota-parte da menor desvinculada da pretensão adjudicatória. A menor Érica, contudo, no ID 94313907, não anuiu à proposta, sustentando que o valor oferecido corresponde à metade do valor histórico do imóvel, sem atualização monetária e sem previsão de honorários advocatícios, requerendo a apresentação de nova proposta que contemplasse tais aspectos. Por fim, no ID 98805654, Thiago Meira Novaes reiterou a proposta de depósito judicial de R$130.000,00, esclarecendo que a quantia não constitui pagamento do imóvel, mas medida destinada a resguardar os direitos patrimoniais da menor e a desvincular o imóvel da controvérsia existente entre os requeridos. Requereu, assim, que, efetivado o depósito, fosse deferida a adjudicação compulsória em favor do autor, preservando-se para discussão em sede própria a controvérsia patrimonial relativa à quota-parte da menor. Eis a sinopse do essencial. Analisando detidamente a demanda, verifico, de ofício, que o imóvel cuja adjudicação é pretendida pelo autor está situado no Município da Serra/ES, conforme se extrai da matrícula acostada no ID 40160834, na qual consta expressamente a localização do imóvel naquele Município. À luz dessas considerações, exsurge questão de ordem relacionada à competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Com efeito, dispõe o art. 47 do CPC: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou de eleição se litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. A propósito, embora a ação de adjudicação compulsória tenha por finalidade, ao fim e ao cabo, suprir a manifestação de vontade daquele que se obrigou a outorgar o título definitivo e possibilitar a transferência da propriedade, o STJ possui entendimento específico no sentido de que a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel é do foro da situação da coisa. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . AUSÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 239/STJ . COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47, § 1º, DO CPC/2015. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL . PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em 27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022 .2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação da coisa ou do foro de eleição.3. Não há ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4 . O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de imóvel não está condicionado ao registro do respectivo contrato na matrícula do bem. Súmula 239/STJ.5. Independentemente da existência ou não do registro, a ação e o provimento jurisdicional pretendido permanecem os mesmos, de modo a não justificar tratamento diferenciado quanto à competência .6. A excepcional competência absoluta do foro de situação da coisa, prevista no art. 47, § 1º, do CPC/2015, decorre do juízo de conveniência e interesse público do legislador de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas, bem como diante do fato de que a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região.7 . Assim, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição. Doutrina e Precedentes do STF e do STJ.8 . Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão que declinou da competência ao Juízo do foro da situação do imóvel. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2036558 DF 2022/0160722-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). No mesmo sentido, o STJ já havia reconhecido, em ação de adjudicação compulsória, a incidência do forum rei sitae, destacando que, embora a pretensão possua natureza obrigacional, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o foro da situação do imóvel é competente para o julgamento da demanda (AgRg no REsp n. 773.942/SP). No caso em exame, embora a pretensão tenha sido denominada de adjudicação compulsória, o provimento jurisdicional buscado pelo requerente possui como objeto direto a transferência da propriedade correspondente a totalidade do imóvel objeto da lide, circunstância que reclama especial atenção quanto à regra de competência prevista no dispositivo legal acima transcrito. Nesse sentido, a adjudicação compulsória constitui instrumento destinado à obtenção judicial da transferência da propriedade quando, presentes os pressupostos legais, aquele que se obrigou a outorgar o título definitivo se recusa a fazê-lo. A pretensão, portanto, encontra-se diretamente vinculada ao imóvel cuja propriedade se pretende regularizar. Assim, considerando que o imóvel objeto da pretensão adjudicatória está localizado no Município da Serra/ES, na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 10 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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