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5032357-70.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032357-70.2026.8.24.0008/SC AUTOR: ANA CRISTINA SILVA NETO ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Cristina Silva Neto em face do Estado de Santa Catarina, na qual pretende a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o indeferimento de sua inscrição no Programa Universidade Gratuita, afastar a exigência de residência mínima prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023, determinar a reanálise de sua inscrição com inclusão de sua genitora no grupo familiar e assegurar a manutenção de sua matrícula no curso de Medicina da FURB. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para processar e julgar a lide em virtude do valor da causa (evento 5, DESPADEC1). Os autos vieram conclusos. I – Acolho a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, a qual recebo para tramitação sob o procedimento estabelecido na Lei n. 12.153/2009. II – A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório. A desclassificação da autora do Programa Universidade Gratuita decorreu de dois fundamentos autônomos: a) ausência de comprovação de residência contínua em Santa Catarina pelo período mínimo exigido pela legislação do programa; e b) divergência entre a composição familiar informada na etapa 1 da inscrição e a documentação apresentada na etapa 2 (evento 1, DOCUMENTACAO12): Quanto ao requisito temporal de residência previsto no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023, a autora não demonstrou, de plano, a plausibilidade jurídica necessária ao afastamento provisório da norma legal: Art. 6º São requisitos para inscrição do estudante no Programa Universidade Gratuita: II – ser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, contados retroativamente a partir da data de inscrição no Programa Universidade Gratuita; Embora tenha colacionado precedentes judiciais favoráveis à sua tese, verifica-se que a controvérsia ainda é objeto de debate judicial relevante, inclusive com notícia de instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina para uniformização da matéria (evento 1, ACORD_OUT_PROCES15), circunstância que recomenda maior aprofundamento da cognição após a formação do contraditório: "DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL. POTENCIAL DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS E RISCO DE DIVERGÊNCIA INTERNA. CABIMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o desfecho de procedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente à (i) omissão quanto à inaplicabilidade da dispensa da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante n. 10 do STF; (ii) contradição e omissão na equiparação jurídica entre o acesso a bem público escasso e a política de fomento estadual e (iii) instauração de Incidente de Assunção de Competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Profícua a admissão do Incidente de Assunção de Competência atinente à constitucionalidade de dispositivo da legislação estadual, cuja controvérsia ostenta elevada repercussão social e potencial de divergência jurisprudencial, evidenciando a necessidade de uniformização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Aclaratórios acolhidos. Tese de julgamento: A insatisfação da parte ampara a utilização de embargos de declaração quando evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 489, 947, 1.022 e 1.023; CF/88, art. 97. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 0328729-60.2014.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19-12-2023". (TJSC, ApCiv 5003079-61.2025.8.24.0007, 4ª Câmara de Direito Público, Relator DIOGO PÍTSICA, julgado em 16/07/2026). No tocante à composição familiar, os documentos acostados aos autos revelam que a autora recebeu comunicação eletrônica informando expressamente que eventual alteração decorrente da documentação apresentada na etapa 2 deveria ser igualmente promovida no sistema da etapa 1, competindo ao estudante realizar as correções necessárias (evento 1, DOCUMENTACAO12): O edital do certame também atribui ao candidato a responsabilidade pelo correto preenchimento das informações cadastrais e veda, em sede recursal, a inclusão ou exclusão de integrantes do grupo familiar e a alteração dos dados utilizados para cálculo do índice de carência (evento 1, DOCUMENTACAO11): 2.13 É de exclusiva responsabilidade do estudante realizar, de forma correta e completa, os procedimentos de cadastro e, ambas as etapas da inscrição, dentro dos prazos determinados pela SED. 13.4 Não serão admitidos recursos para alteração do cadastro socioeconômico, correção de renda declarada, inclusão ou exclusão de membros do grupo familiar, apresentação de novos documentos ou complementação de informações omitidas no momento da solicitação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que "o preenchimento adequado do cadastro possui relevância operacional para a aferição automática dos critérios de seleção e do índice de carência do candidato, não se tratando de formalidade meramente burocrática": "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO INCORRETO DO CADASTRO. OBRIGAÇÃO IMPUTADA À CANDIDATA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo por instrumento interposto pela autora contra decisão proferida na origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à sua imediata reintegração ao Programa Universidade Gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando à reintegração da agravante ao Programa Universidade Gratuita; (ii) o indeferimento da inscrição decorreu de excesso de formalismo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do Programa Universidade Gratuita atribui expressamente ao estudante a responsabilidade pelas informações autodeclaradas e pelo correto preenchimento do cadastro, prevendo a invalidação da inscrição em caso de inconsistências ou descumprimento das exigências estabelecidas. 4. O preenchimento adequado do cadastro possui relevância operacional para a aferição automática dos critérios de seleção e do índice de carência do candidato, não se tratando de formalidade meramente burocrática. 5. Não há, em cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar falha no dever de informação por parte das agravadas, tampouco prova de orientação equivocada que pudesse justificar o erro reconhecido pela própria candidata. Aliás, os elementos constantes dos autos indicam que as inconsistências apontadas não foram efetivamente corrigidas durante a fase destinada à retificação documental, permanecendo pendência relacionada à comprovação das informações declaradas e ao ajuste do cadastro. 6. Embora seja admissível o controle judicial de situações de formalismo excessivo em processos seletivos, não ficou evidenciado, no caso concreto, afastamento injustificado dos critérios editalícios nem desproporcionalidade na atuação administrativa. 7. A reabertura do prazo para correção das informações após o encerramento do cronograma editalício comprometeria a isonomia entre os participantes do certame e afrontaria as regras estabelecidas para seleção dos beneficiários do programa, especialmente quando não demonstrada a conduta ilícita ou desarrazoada que teria sido praticada pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O correto preenchimento do cadastro no Programa Universidade Gratuita constitui responsabilidade do candidato conforme expressamente previsto no edital. 2. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. Não configura formalismo excessivo a observância de exigências editalícias essenciais à aferição dos critérios de seleção dos beneficiários do programa de assistência estudantial, especialmente quando há demonstração de que teria sido concedido prazo para regularização do cadastro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSC, MSCiv 5017384-37.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Elleston Lissandro Canali, julgado em 16/04/2026" (TJSC, AI 5049567-61.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 04/08/2026, grifou-se). Nessas condições, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória. III – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009. IV – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. V – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia. VI – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018). VII – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. VIII – Tudo cumprido, voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · Outros

    Processo 5032357-70.2026.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau na data de 21/08/2026.

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