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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5032292-82.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 RÉU: RAIMUNDO SAVIO LIMA DE FARIA EIRELI - EPP CPF: 08.018.076/0001-56 DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada em face de Raimundo Sávio Lima de Faria Eireli – EPP. Citação positiva da parte executada em Id. 10714239. Em Id. 10668722779, a parte exequente requereu a inclusão de Raimundo Sávio Lima de Faria no polo passivo da execução, pedido indeferido pela decisão de Id. 10675113332, ao fundamento de ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em Id. 10717288939, a parte exequente requer a reconsideração da referida decisão, ao argumento de que Raimundo Sávio Lima de Faria figura no título executivo de Id. 6472031 como devedor solidário da obrigação, requerendo sua inclusão no polo passivo e posterior citação. É o relatório. Decido. Da análise do título executivo de Id. 6472031, verifica-se que Raimundo Sávio Lima de Faria figura como devedor solidário da obrigação executada. Desse modo, a hipótese não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a responsabilidade de Raimundo Sávio Lima de Faria não decorre de sua condição de titular da pessoa jurídica executada, mas de obrigação assumida no próprio título executivo. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor poderá exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum. Ademais, a inclusão do devedor solidário no polo passivo da execução mostra-se cabível, devendo ser assegurado ao novo executado o contraditório mediante sua regular citação. Assim, reconsidero a decisão de Id. 10675113332 e defiro a inclusão de Raimundo Sávio Lima de Faria, CPF nº 567.642.606-30, no polo passivo da presente execução. Proceda-se à inclusão. Após, cite-se o executado com as advertências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 10
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