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5032184-46.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5032184-46.2026.8.24.0008/SC AUTOR: EZIO MUELLER ADVOGADO(A): JANAINA HENKELS (OAB SC069685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Ézio Mueller em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual postula a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar n. 142/2013, mediante o reconhecimento de que as sequelas ortopédicas decorrentes de acidente sofrido em 2007 caracterizam deficiência de grau leve para fins previdenciários. Narra o autor que sofreu grave acidente em 2007, passando a apresentar sequelas permanentes em membro inferior, as quais ensejaram a concessão administrativa de benefícios por incapacidade acidentários por longo período. Sustenta que, após a cessação do benefício, formulou requerimento administrativo de aposentadoria de pessoa com deficiência, posteriormente indeferido pelo INSS, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Vieram conclusos. Decido. A competência para processar e julgar as causas em que figure como parte o Instituto Nacional do Seguro Social é, em regra, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A própria Constituição, contudo, estabelece exceção para as ações acidentárias, ao excluir da competência federal as causas de acidente do trabalho. Todavia, a competência da Justiça Estadual restringe-se às demandas acidentárias propriamente ditas, isto é, àquelas cujo objeto imediato seja benefício de natureza acidentária ou o reconhecimento de nexo causal entre acidente/doença ocupacional e incapacidade laborativa. No caso concreto, embora a parte autora afirme que as limitações físicas atualmente existentes decorrem de acidente ocorrido em 2007, verifica-se que o pedido formulado não possui natureza acidentária. Com efeito, não se discute nos autos a concessão ou revisão de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, tampouco o reconhecimento de nexo acidentário. A pretensão deduzida consiste exclusivamente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar n. 142/2013, benefício previdenciário comum vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, a origem acidentária das sequelas constitui apenas elemento fático utilizado para demonstrar a alegada condição de pessoa com deficiência, não se confundindo com o objeto jurídico da demanda. Em outras palavras, o acidente narrado na inicial representa apenas a causa remota das limitações invocadas pelo autor, servindo como substrato probatório para o reconhecimento da deficiência. O que se pretende obter em juízo, entretanto, é benefício previdenciário diverso dos benefícios acidentários previstos na legislação previdenciária. A circunstância de a deficiência alegadamente decorrer de acidente do trabalho ou de trajeto não tem o condão de transformar a aposentadoria da pessoa com deficiência em benefício acidentário, nem de deslocar a competência constitucionalmente atribuída à Justiça Federal para julgamento das causas previdenciárias comuns envolvendo o INSS. Tal conclusão é reforçada pelos próprios elementos constantes dos autos, dos quais se extrai que o requerimento administrativo formulado pelo autor refere-se expressamente à "Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição" (evento 1, PROCADM9), tendo sido instaurado o respectivo procedimento administrativo de avaliação biopsicossocial previsto na Lei Complementar n. 142/2013, sendo o pedido indeferido sob o fundamento de não reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários. Não houve análise administrativa de benefício acidentário, mas sim de benefício previdenciário comum. Desse modo, ausente pedido de natureza acidentária, não incide a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, permanecendo hígida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa. Assim, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual DECLINO da competência para a Justiça Federal, e, consequentemente, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal da Circunscrição de Blumenau. Cumpra-se com urgência.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · Outros

    Processo 5032184-46.2026.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau na data de 20/08/2026.

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