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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5032145-38.2025.8.24.0023/SCAUTOR: LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (Sócio) ADVOGADO(A): LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) RÉU: RODRIGO ARCE RODRIGUES ADVOGADO(A): flavio ronaldo carvalho carrazoni (OAB RS068236) SENTENÇA Ante o exposto: a) DEFIRO ao réu RODRIGO ARCE RODRIGUES os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento integral das custas processuais, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil; c) DECLARO PREJUDICADA a produção das provas anteriormente deferidas e os demais requerimentos incompatíveis com a extinção do feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e promovida a cobrança das despesas processuais na forma regulamentar, arquivem-se.
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