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5032102-54.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5032102-54.2026.8.21.0022/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de recuperação judicial em consolidação processual proposto por M&S PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e TONI PATRICK DOS SANTOS MACHADO, dedicados ao comércio e distribuição de produtos agropecuários e gás liquefeito de petróleo, e produção rural. No (evento 4, DOC1) foi apresentado, incidentalmente, pedido de tutela de urgência, consistente na "suspensão dos efeitos da apreensão do caminhão placa JCG4I16", haja vista se tratar de bem essencial. Posteriormente, no evento (evento 11, DOC1), pelos mesmos motivos foi feito pedido idêntico em relação ao caminhão de placas JCV1D51. As tutelas de urgências previstas na lei nº 11.101/05 são medidas excepcionais e que não prescindem da estrita observância das prescrições legais, consistentes na demonstração da probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pena de banalização do instituto e geração de evidente insegurança jurídica aos credores, que seriam surpreendidos com a paralisação injustificada dos processos de execução. Justamente por ser excepcional e por importar antecipação do stay period, efeito próprio da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, a tutela de urgência se submete aos mesmos requisitos da recuperação, de modo que devem se atendidos cumulativamente os artigos 48 e 51, ambos da LRF, que constituem propriamente a demonstração da probabilidade do direito ao futuro processamento do pedido principal. Afora isso, há necessidade da ocorrência e demonstração de fatos concretos que, caso consumados, poderiam comprometer futura superação da crise econômico-financeira da(s) autora(s), modo a justificar o pedido de tutela de urgência, justamente o que caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há posição do Superior Tribunal de Justiça que confirma o entendimento, conforme decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2015226 – DF, a seguir transcrita parcialmente. "(…) Desse modo, o acórdão estadual nega a tutela cautelar antecedente, tendo em vista que TERRADRINA não cumpriu com os requisitos do artigo 51 da LRJF, sendo imprescindível para tal concessão o cumprimento de ambos os artigos (48 e 51) da LRJF, considerado o efeito grave a ser obtido com a tutela de suspender o andamento das execuções contra o devedor. (…) Sendo assim, considerando que a decisão estadual pontuou que não foram apresentados todos os documentos necessários previstos no art. 51 da LRJF, concluir diferente demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO. Por fim, destaco que para o reconhecimento da petição de tutela provisória são necessários o reconhecimento (i) do perigo de demora e (ii) da fumaça do bom direito, o que não ocorreu no presente caso conforme acima fundamentado. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ, fls.846/946). (…)" Do acórdão submetido ao recurso nessa ocasião extraio o que segue. "(...) Porém, por evidente, o cumprimento de tais exigências" (as do artigo 48 da LRF), "por si só, não é suficiente para a suspensão de todas as execuções movidas contra o autor (stay period). O raciocínio contrário defendido pela agravante possibilitaria que quase a totalidade das pessoas jurídicas regulares e em atividade há mais de 2 (dois) anos pudessem obter o benefício do stay period, estimulando comportamentos oportunistas e com inequívoco prejuízo aos credores e à segurança jurídica. Nesse contexto, o art. 51 da Lei n. 11.101/05 também dispõe acerca dos requisitos para pleitear a recuperação judicial, trazendo um rol de documentos que o autor deve colacionar, a fim de antecipar os efeitos da recuperação judicial, notadamente a suspensão das ações de execução, ad litteris: (...)" Há também referência à doutrina de Fernando Antonio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias: "A Lei n. 14.112/20 inovou ao prever a possibilidade de concessão do efeito intrínseco ao stay period - suspensão das execuções por até 60 dias - sem o ajuizamento prévio do pedido de recuperação judicial. Pretende, claramente, com essa medida, permitir que a empresa consiga obter solução para sua crise momentânea e se soerga independentemente do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Como condições para concessão da tutela antecedente, o legislador exigiu que a devedora atendesse integralmente os requisitos necessário s para requer a recuperação judicial, ou seja, aqueles dos artigos 48 e 51 da LREF, devendo, portanto, instruir seu pedido com essa documentação e, também, demonstrar a presença das condições impostas para concessão da tutela de urgência requerida pela legislação processual civil. (Comentários à lei de recuperação da empresas e falência : Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005/São Paulo, SP: Editora Contracorrente, 2022p. 223)" No caso concreto, a petição inicial veio precariamente instruída. Nem mesmo o artigo 48 da Lei n. 11.101/05 foi atendido. Quanto ao artigo 51, apenas os incisos I e II foram observados, ainda assim de modo absolutamente genérico e relativo apenas a um dos autores. Portanto, não há probabilidade do direito. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Da constatação prévia. Nos termos do artigo 51-A da LRF e de acordo com a Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino a realização de constatação prévia, que deverá versar acerca dos seguintes aspectos, além de outros que forem considerados pertinentes. (i) dimensões do artigo 47 da Lei nº 11.101/05, sumariamente; (ii) requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/05; (iii) requisitos do artigo 51 da Lei nº 11.101/05, e (iv) situação prevista no artigo 51-A, § 6º, da Lei nº 11.101/05. O laudo deve ser apresentado em até 5 dias. Para o encargo, nomeio a sociedade MRS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ Nº 30.080.026/0001-58, sob responsabilidade de Dr. Nestor Mateus Samrsla, OAB/RS 107.274, com sede na Avenida Nilo Peçanha, nº 2825, sala 804, Bairro Chácara das Pedras, Porto Alegre – RS, CEP 91330-001, e-mail: contato@mrs.adm.br, telefones (51) 99969-3339 e (51) 99269-3551. Junto ao laudo a perita deve apresentar sua estimativa honorária para elaboração do trabalho, cuja remuneração será arbitrada na forma do § 1º do artigo 51-A da LREF. Apresentado o laudo, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) com prazo de 5 dias e a seguir conclua-se. No que se refere às custas judiciais, o inadimplemento de qualquer parcela importará revogação do parcelamento, devendo os autores ser intimados para quitação da integralidade do valor pendente, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5032102-54.2026.8.21.0022/RS AUTOR: M & S PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) AUTOR: TONI PATRICK DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de recuperação judicial em consolidação processual proposto por M&S PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. e TONI PATRICK DOS SANTOS MACHADO, dedicados ao comércio e distribuição de produtos agropecuários e gás liquefeito de petróleo, e produção rural. No (evento 4, DOC1) foi apresentado, incidentalmente, pedido de tutela de urgência, consistente na "suspensão dos efeitos da apreensão do caminhão placa JCG4I16", haja vista se tratar de bem essencial. Posteriormente, no evento (evento 11, DOC1), pelos mesmos motivos foi feito pedido idêntico em relação ao caminhão de placas JCV1D51. As tutelas de urgências previstas na lei nº 11.101/05 são medidas excepcionais e que não prescindem da estrita observância das prescrições legais, consistentes na demonstração da probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pena de banalização do instituto e geração de evidente insegurança jurídica aos credores, que seriam surpreendidos com a paralisação injustificada dos processos de execução. Justamente por ser excepcional e por importar antecipação do stay period, efeito próprio da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, a tutela de urgência se submete aos mesmos requisitos da recuperação, de modo que devem se atendidos cumulativamente os artigos 48 e 51, ambos da LRF, que constituem propriamente a demonstração da probabilidade do direito ao futuro processamento do pedido principal. Afora isso, há necessidade da ocorrência e demonstração de fatos concretos que, caso consumados, poderiam comprometer futura superação da crise econômico-financeira da(s) autora(s), modo a justificar o pedido de tutela de urgência, justamente o que caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há posição do Superior Tribunal de Justiça que confirma o entendimento, conforme decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2015226 – DF, a seguir transcrita parcialmente. "(…) Desse modo, o acórdão estadual nega a tutela cautelar antecedente, tendo em vista que TERRADRINA não cumpriu com os requisitos do artigo 51 da LRJF, sendo imprescindível para tal concessão o cumprimento de ambos os artigos (48 e 51) da LRJF, considerado o efeito grave a ser obtido com a tutela de suspender o andamento das execuções contra o devedor. (…) Sendo assim, considerando que a decisão estadual pontuou que não foram apresentados todos os documentos necessários previstos no art. 51 da LRJF, concluir diferente demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE o recurso especial e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO. Por fim, destaco que para o reconhecimento da petição de tutela provisória são necessários o reconhecimento (i) do perigo de demora e (ii) da fumaça do bom direito, o que não ocorreu no presente caso conforme acima fundamentado. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ, fls.846/946). (…)" Do acórdão submetido ao recurso nessa ocasião extraio o que segue. "(...) Porém, por evidente, o cumprimento de tais exigências" (as do artigo 48 da LRF), "por si só, não é suficiente para a suspensão de todas as execuções movidas contra o autor (stay period). O raciocínio contrário defendido pela agravante possibilitaria que quase a totalidade das pessoas jurídicas regulares e em atividade há mais de 2 (dois) anos pudessem obter o benefício do stay period, estimulando comportamentos oportunistas e com inequívoco prejuízo aos credores e à segurança jurídica. Nesse contexto, o art. 51 da Lei n. 11.101/05 também dispõe acerca dos requisitos para pleitear a recuperação judicial, trazendo um rol de documentos que o autor deve colacionar, a fim de antecipar os efeitos da recuperação judicial, notadamente a suspensão das ações de execução, ad litteris: (...)" Há também referência à doutrina de Fernando Antonio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias: "A Lei n. 14.112/20 inovou ao prever a possibilidade de concessão do efeito intrínseco ao stay period - suspensão das execuções por até 60 dias - sem o ajuizamento prévio do pedido de recuperação judicial. Pretende, claramente, com essa medida, permitir que a empresa consiga obter solução para sua crise momentânea e se soerga independentemente do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Como condições para concessão da tutela antecedente, o legislador exigiu que a devedora atendesse integralmente os requisitos necessário s para requer a recuperação judicial, ou seja, aqueles dos artigos 48 e 51 da LREF, devendo, portanto, instruir seu pedido com essa documentação e, também, demonstrar a presença das condições impostas para concessão da tutela de urgência requerida pela legislação processual civil. (Comentários à lei de recuperação da empresas e falência : Lei n. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005/São Paulo, SP: Editora Contracorrente, 2022p. 223)" No caso concreto, a petição inicial veio precariamente instruída. Nem mesmo o artigo 48 da Lei n. 11.101/05 foi atendido. Quanto ao artigo 51, apenas os incisos I e II foram observados, ainda assim de modo absolutamente genérico e relativo apenas a um dos autores. Portanto, não há probabilidade do direito. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Da constatação prévia. Nos termos do artigo 51-A da LRF e de acordo com a Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino a realização de constatação prévia, que deverá versar acerca dos seguintes aspectos, além de outros que forem considerados pertinentes. (i) dimensões do artigo 47 da Lei nº 11.101/05, sumariamente; (ii) requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/05; (iii) requisitos do artigo 51 da Lei nº 11.101/05, e (iv) situação prevista no artigo 51-A, § 6º, da Lei nº 11.101/05. O laudo deve ser apresentado em até 5 dias. Para o encargo, nomeio a sociedade MRS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, CNPJ Nº 30.080.026/0001-58, sob responsabilidade de Dr. Nestor Mateus Samrsla, OAB/RS 107.274, com sede na Avenida Nilo Peçanha, nº 2825, sala 804, Bairro Chácara das Pedras, Porto Alegre – RS, CEP 91330-001, e-mail: contato@mrs.adm.br, telefones (51) 99969-3339 e (51) 99269-3551. Junto ao laudo a perita deve apresentar sua estimativa honorária para elaboração do trabalho, cuja remuneração será arbitrada na forma do § 1º do artigo 51-A da LREF. Apresentado o laudo, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) com prazo de 5 dias e a seguir conclua-se. No que se refere às custas judiciais, o inadimplemento de qualquer parcela importará revogação do parcelamento, devendo os autores ser intimados para quitação da integralidade do valor pendente, em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.

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