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5031894-44.2024.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031894-44.2024.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031894-44.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, determinou ao agravante o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, determino que o exequente comprove o cumprimento dos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, nos termos em que especificado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Em caso de cumprimento, será apreciado, por decorrência, o requerimento de citação por edital. Intime(m)-se. Cumpra-se.” Alega o agravante que o crédito em execução está lastreado na Lei nº 6.530/78 e é obediente aos requisitos de procedibilidade da Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021. Defende a não aplicação da Resolução CNJ nº 574/2024 e Tema 1184 do STF ao ente fazendário federal e que tanto STF como STJ sedimentaram entendimento de que as alterações de procedibilidade e aumento do cálculo do tributo para execuções fiscais de conselhos de fiscalização profissional devem ser obediente aos ditames constitucionais do artigo 150 da Constituição Federal. Afirma a decisão agravada está em contradição com as teses firmadas nos Temas 125 e 612 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que como o conselho de fiscalização profissional não pode promover a execução fiscal antes de atingir o montante estipulado no artigo 8º da Lei 12.514/2011, para efeito de prescrição e procedibilidade da execução fiscal os débitos não podem ser considerados autônomos e distintos, mas como uma única prestação. Sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 574/2024 ao caso concreto, devendo a execução fiscal de origem ter o seu regular prosseguimento do feito, vez que no momento de sua distribuição os requisitos de procedibilidade foram superados. Deferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 310394949). O agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031894-44.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO AGRAVADO: MARCO ANTONIO GARCIA DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito ao cumprimento dos requisitos previstos pelos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 que preveem o seguinte: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Como se percebe, o diploma administrativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça estabeleceu expressamente duas condições para o ajuizamento de execução fiscal relativas à (i) comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como (ii) o prévio protesto do título. Tenho, todavia, que as exigências previstas em diploma administrativo se mostram indevidas, à míngua da previsão de tais exigências no diploma legal que disciplina a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública – Lei nº 6.830/80. Ainda que assim não fosse, verifico que a Resolução CNJ nº 547/2024 foi publicada em 22.02.2024, enquanto a execução fiscal de origem foi ajuizada em 04.08.2022 (Num. 25884080 – Pág. 1/3 do processo de origem), não sendo possível exigir do agravante o cumprimento de requisitos para o ajuizamento do feito executivo que sequer existiam ao tempo da propositura da ação. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a decisão liminar, afastar a exigência de cumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal na origem, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu, para o ajuizamento da execução fiscal, a necessidade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como de prévio protesto do título executivo. Inviável exigir do exequente o cumprimento de requisitos instituídos por ato normativo superveniente ao ajuizamento da execução fiscal. Tendo a demanda sido proposta em momento anterior à publicação da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se descabida a imposição de providências não previstas ao tempo da propositura da ação executiva. Agravo de instrumento provido para afastar a exigência de cumprimento dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a decisão liminar, afastar a exigência de cumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal na origem, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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