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TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5031889-89.2023.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: J L N - ESTACIONAMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ENCERRADA POR DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. ALEGADA NATUREZA SUBSTITUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS EXERCÍCIO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. CAUSA COM VALOR DEFINIDO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por J L N — Estacionamentos Ltda. contra decisão monocrática proferida em apelação nos autos de ação anulatória de débito fiscal encerrada por desistência, na qual a agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base no valor atualizado da causa, com aplicação do escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC. A agravante sustenta: (i) o descabimento da condenação em honorários, ao argumento de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, incidente sobre os débitos discutidos, teria natureza substitutiva da verba honorária, sendo matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; (ii) subsidiariamente, a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, em razão da baixa complexidade da demanda; e (iii) o cálculo da verba sobre o efetivo proveito econômico e não sobre o valor da causa, por desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tese do encargo legal como causa substitutiva dos honorários advocatícios pode ser suscitada em agravo interno, quando não deduzida na apelação interposta contra a própria condenação honorária, à luz da extensão da imunidade à preclusão conferida às matérias de ordem pública; (ii) estabelecer se a baixa complexidade da demanda autoriza o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa ou o proveito econômico, em hipótese de ação encerrada por desistência sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza de ordem pública da matéria honorária afasta apenas a preclusão temporal, impedindo que o decurso do prazo constitua, por si só, óbice ao seu conhecimento, mas não alcança as modalidades consumativa e lógica, às quais as matérias de ordem pública permanecem sujeitas. 4. Opera-se a preclusão consumativa quando a parte exerce o direito processual de impugnar a condenação em honorários — como ocorre com a interposição de apelação — sem deduzir determinado argumento disponível, esgotando a oportunidade correspondente; a suscitação tardia do encargo legal como causa substitutiva dos honorários, apenas nos embargos de declaração opostos à decisão monocrática que apreciou a apelação, configura inovação recursal inadmissível, pois a natureza pública da matéria não tem o condão de reabrir oportunidades processuais já esgotadas pela própria conduta da parte. 5. O arbitramento por apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, constitui hipótese excepcional e subsidiária, admissível somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo; a baixa complexidade da demanda não integra as hipóteses legais de cabimento da equidade e não autoriza o afastamento da gradação percentual obrigatória dos §§ 2º e 3º do art. 85, conforme consolidado pelo STJ no Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP). 6. Na ação encerrada por desistência antes do julgamento de mérito, o proveito econômico é indeterminável, pois pressupõe um resultado da lide que não existiu; diante da ausência de parâmetro objetivo alternativo, o valor da causa é o critério adequado para a base de cálculo dos honorários, por ser o único dado disponível que reflete a dimensão econômica da controvérsia. 7. Verificada a inaplicabilidade das exceções do § 8º e tratando-se de ação em que a Fazenda Pública figura como parte, os honorários devem ser fixados com observância do escalonamento legal do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, tal como estabelecido pela decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza de ordem pública dos honorários advocatícios afasta apenas a preclusão temporal, não impedindo a incidência da preclusão consumativa quando a parte já exerceu o direito de impugnar a verba honorária sem deduzir determinado argumento, esgotando a oportunidade processual correspondente. 2. O arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo vedado com base na mera complexidade da demanda. 3. Encerrada a ação por desistência sem julgamento de mérito, a impossibilidade de aferição do proveito econômico torna o valor da causa o parâmetro adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Decreto-Lei 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022 (Tema 1.076); STJ, REsp 1.931.669/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/12/2023; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, j. 13/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.393.292/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/08/2024; TRF3, AI 5027666-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, DJe 23/03/2026; TRF3, ApCiv 5012874-61.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, DJe 26/09/2025." Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em (1) omissão quanto à premissa de que o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios foi expressamente impugnado na apelação e devolvido a esta Turma, de modo que a invocação do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 não constituiria pedido novo nem impugnação de capítulo não devolvido, mas fundamento jurídico vinculado a capítulo já submetido ao Tribunal, afastada, por isso, a preclusão consumativa; (2) omissão quanto aos dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento. Houve contrarrazões da União. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Quanto à alegada omissão sobre a devolução do capítulo relativo aos honorários advocatícios, o acórdão expressamente consignou que a embargante impugnou a verba honorária na apelação e foi precisamente desse exercício que extraiu o esgotamento da oportunidade processual correspondente. A premissa reputada omitida é, portanto, o próprio ponto de partida do julgado, do qual se retirou conclusão diversa da pretendida, pois o acórdão reconheceu a devolução do capítulo e, ainda assim, concluiu pela preclusão, na medida em que o objeto da consumação não é o capítulo impugnado, mas a oportunidade de deduzir os fundamentos da impugnação, exercida sem a invocação do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969. São pertinentes a demonstrar que a matéria foi detida e fundamentadamente enfrentada os seguintes excertos do pronunciamento judicial embargado: “[...] A premissa de que os honorários não estão sujeitos à preclusão temporal é, em si, correta. Por serem matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo julgador e suscitados pelas partes sem que a inércia temporal configure óbice ao seu exame. Essa isenção, contudo, não se estende a todas as modalidades de preclusão. A ordem pública afasta apenas a preclusão temporal, sem alcançar a preclusão consumativa nem a preclusão lógica. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu o direito processual em questão, esgotando a oportunidade correspondente; a lógica, quando a conduta adotada pela parte é incompatível com a pretensão que passa a deduzir em momento posterior. Em ambas, o óbice não é o decurso do prazo, mas a própria conduta processual da parte que esgotou ou contradiz o exercício anterior do direito. No caso concreto, ao interpor a apelação contra a sentença que a condenou em honorários advocatícios, a agravante impugnou a verba honorária. Nessa oportunidade, não deduziu a tese do encargo legal como causa substitutiva dos honorários. A tese foi suscitada somente nos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que apreciou a apelação, configurando inovação recursal em relação ao objeto até então debatido. Ao exercer o direito de impugnar os honorários sem deduzir esse argumento, a agravante consumiu a oportunidade processual correspondente, operando-se a preclusão consumativa. A natureza pública da matéria honorária não tem o efeito de reabrir oportunidades já exercidas e esgotadas, mas apenas de impedir que o decurso do tempo, por si só, constitua barreira ao seu conhecimento [...]”. O acórdão embargado ainda amparou essa conclusão em precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão quando já tenham sido objeto de anterior manifestação jurisdicional ou não tenham sido impugnadas oportunamente. Também não há omissão quanto ao dever de fundamentação. O enfrentamento exigido pelo artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil alcança os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e a distinção suscitada pela embargante, longe de ter sido ignorada, foi resolvida em sentido contrário ao seu interesse, por fundamento expresso e suficiente. Os demais dispositivos apontados nas razões dos embargos foram invocados exclusivamente para prequestionamento, sem indicação de ponto concreto do julgado que os tenha desconsiderado. Registra-se que eventual discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 85, caput e §§ 2º, 3º e 6º, 90, caput, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969; artigo 3º do Decreto-Lei 1.645/1978; artigo 64, § 2º, da Lei 7.799/1989; artigo 57, § 2º, da Lei 8.383/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ENCERRADA POR DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO CAPÍTULO HONORÁRIO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a condenação da embargante em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor atualizado da causa com observância do escalonamento legal, em ação anulatória de débito fiscal encerrada por desistência. A embargante alega omissão quanto à premissa de que o capítulo da sentença relativo aos honorários foi impugnado na apelação e devolvido ao Tribunal, circunstância que afastaria a preclusão consumativa reconhecida em relação à tese do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, e omissão quanto aos dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, (i) saber se o acórdão embargado se omitiu quanto à distinção entre a devolução do capítulo relativo aos honorários advocatícios e a consumação da oportunidade processual de deduzir fundamento não veiculado na apelação, e (ii) saber se houve omissão quanto aos dispositivos constitucionais e legais invocados para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, com o propósito de rediscutir a matéria decidida, finalidade a que o recurso não se presta. 4. A premissa reputada omitida constitui o próprio ponto de partida do acórdão embargado, que consignou expressamente ter a embargante impugnado a verba honorária na apelação e, precisamente desse exercício, extraiu o esgotamento da oportunidade processual correspondente, de modo que a devolução do capítulo foi reconhecida no julgado e dela se retirou conclusão diversa da pretendida. 5. O acórdão embargado explicitou os fundamentos pelos quais a natureza de ordem pública da verba honorária não obsta a preclusão consumativa e amparou a conclusão em precedentes do STJ e desta Corte, conforme excertos transcritos no voto. 6. Não há omissão quanto ao dever de fundamentação, pois o enfrentamento exigido pelo artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil alcança os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e os demais dispositivos apontados foram invocados exclusivamente para prequestionamento, sem indicação de ponto concreto do julgado que os tenha desconsiderado. 7. A pretensão de atribuir ao mesmo fato consequência jurídica diversa da adotada no julgado caracteriza discordância quanto ao acerto da decisão, e não vício de integração. 8. Os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para efeito de prequestionamento, ainda que rejeitado o recurso, nos termos do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a premissa apontada como não enfrentada constitui o próprio fundamento de que partiu o acórdão para decidir em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A discordância quanto ao alcance da preclusão reconhecida no julgado caracteriza error in judicando, a ser veiculado em recurso próprio e não na via dos embargos de declaração.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, artigos 85, 90, 489, § 1º, 926, 927, 1.013, 1.022 e 1.025; Decreto-Lei 1.025/1969, artigo 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
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