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5031847-81.2022.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5031847-81.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: RODRIGO CARVALHO SANTIAGO E EDUARDO CARVALHO SANTIAGO RECORRIDAS: QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA. E SPE CONDOMÍNIO QS 005 LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 241 por RODRIGO CARVALHO SANTIAGO E EDUARDO CARVALHO SANTIAGO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 126 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DESTINADO A HOTELARIA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. BAIXA DE HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE CONTROLADORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL AFASTADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual. A primeira apelação, da construtora, alega ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de responsabilidade pela demora na baixa da hipoteca. Subsidiariamente, pleiteia a restituição dos valores recebidos pelos compradores com a locação do imóvel. A segunda apelação, dos compradores, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária da sociedade controladora e a majoração da multa contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade da vendedora pela não realização da baixa da hipoteca no prazo contratual; (ii) analisar a responsabilidade solidária da sociedade controladora da empresa vendedora (SPE); (iii) definir a cláusula penal aplicável em caso de rescisão por culpa da vendedora, conforme Tema 971 do STJ; (iv) determinar a necessidade de compensação dos valores recebidos pelos compradores a título de locação do imóvel; e (v) examinar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação de promover a baixa da hipoteca no prazo de 180 dias era da vendedora, conforme previsão contratual expressa. O descumprimento caracteriza inadimplemento e autoriza a rescisão do contrato. 4. A sociedade de propósito específico (SPE) e sua empresa controladora respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do empreendimento imobiliário, pois a estrutura societária não pode servir para esvaziar a responsabilidade perante o consumidor, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em contrato de adesão, a cláusula penal estipulada apenas em desfavor do adquirente deve ser considerada para fixar a indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971 do STJ). No caso, aplica-se a multa de 20% prevista para a hipótese de rescisão contratual, e não a de 2% referente à mora, por ser mais adequada à reparação integral dos prejuízos. 6. Decretada a rescisão do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, o que implica a devolução, pelos compradores, dos valores percebidos com a locação do imóvel, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável quando não comprovada ofensa a direito da personalidade ou situação de angústia excepcional que ultrapasse o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. Tese(s) de Julgamento: 1. "O descumprimento da obrigação contratual da vendedora de providenciar a baixa da hipoteca sobre o imóvel no prazo acordado constitui inadimplemento apto a ensejar a rescisão do pacto por sua culpa exclusiva." 2. "A sociedade controladora de Sociedade de Propósito Específico (SPE) responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual desta, especialmente quando a SPE não possui patrimônio para arcar com as obrigações." 3. "Conforme o Tema 971 do STJ, a cláusula penal prevista em contrato de adesão apenas para o inadimplemento do adquirente deve ser aplicada em desfavor da construtora/vendedora em caso de descumprimento de sua parte, garantindo o equilíbrio contratual." 4. "Com a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, os frutos civis percebidos pelos compradores, como aluguéis, devem ser restituídos à vendedora para evitar o enriquecimento ilícito”. 5. "O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade que ultrapasse o dissabor cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código Civil, art. 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 17 e 85, § 11; Súmula 543 do STJ; Tema 971 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 25/06/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5315002-21.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe 08/04/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5139173-03.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe 18/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5776698-18.2024.8.09.0174, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe 20/06/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5548685-47.2019.8.09.0051, Rel. Des. Itamar De Lima, DJe 02/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5371965-26.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5110661-81.2019.8.09.0029, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 24/02/2022; TJGO, Apelação Cível 5553997-67.2020.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 25/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5030191-84.2021.8.09.0064, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe 10/06/2024. ” Opostos embargos de declaração (movs. 151 e 152), foram rejeitados os primeiros e parcialmente acolhidos os segundos, conforme ementa de mov. 181: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. COMPENSAÇÃO DE FRUTOS E ENCARGOS PROPTER REM. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS SEGUNDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reconheceu o inadimplemento da vendedora por ausência de baixa de hipoteca, decretou a resolução contratual, determinou a restituição de valores com compensação dos aluguéis percebidos pelos compradores e fixou multa contratual no percentual de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) quanto aos primeiros embargos, saber se o acórdão incorreu em obscuridade ao determinar a restituição ou compensação dos valores recebidos com a locação do imóvel e em omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) quanto aos segundos embargos, saber se há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da rescisão, ao interesse de agir, ao percentual da cláusula penal, aos critérios de atualização dos frutos percebidos, à incidência de taxa de fruição e à responsabilidade por encargos condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os primeiros embargos não evidenciam obscuridade ou omissão, pois a compensação dos valores percebidos com a locação decorre logicamente do retorno das partes ao status quo ante, como consectário da resolução contratual, e a sucumbência recíproca resulta do provimento parcial de ambos os apelos. 4. Nos segundos embargos, inexiste contradição entre a decretação da rescisão por inadimplemento da vendedora e o reconhecimento da posse exercida pelos compradores, utilizada apenas para afastar dano moral e justificar compensação de valores. 5. O inadimplemento contratual autoriza o exercício do direito potestativo de resolução, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo adicional, e a ação de rescisão fundada em inadimplemento independe de providências adotadas em processo diverso. 6. A cláusula penal fixada em 20% revela-se manifestamente excessiva, devendo ser reduzida para 10%, nos termos do art. 413 do Código Civil, à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A ausência de definição expressa acerca dos critérios de atualização dos valores percebidos com a locação configura omissão parcial, devendo incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de cada recebimento. 8. A taxa de fruição prevista contratualmente incide no percentual de 0,5% ao mês sobre o preço do imóvel corrigido, admitida compensação. 9. As taxas condominiais e os tributos incidentes sobre o imóvel, no período de posse e fruição pelos compradores, possuem natureza propter rem e são de sua responsabilidade, com apuração e eventual compensação na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiros embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Segundos embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A compensação dos frutos percebidos pelo comprador é consectário da resolução contratual e não configura julgamento extra petita. 2. A cláusula penal pode ser reduzida de ofício quando manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. Na ausência de estipulação diversa, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, sobre valores a serem restituídos, a partir de cada recebimento. 4. A taxa de fruição contratualmente prevista é devida pelo período de posse do imóvel, admitida compensação e vedado o bis in idem. 5. Encargos condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, durante a posse do comprador, constituem obrigações propter rem de sua responsabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 406 e 413; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5688733-40.2023.8.09.0011, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, 2ª Câmara Cível, DJe 18.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6063313-08.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo De Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe 03.10.2025; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5293166-89.2022.8.09.0011, Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 2ª Câmara Cível, DJe 05.02.2026. Opostos novos embargos de declaração (mos. 190 e 191), foram parcialmente acolhidos os primeiros e rejeitados os segundos, conforme ementa de mov. 224: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. FRUTOS CIVIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PRIMEIROS EMBARGOS E REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual, determinou a incidência da taxa SELIC sobre valores percebidos a título de locação do imóvel, bem como a incidência de taxa de fruição, com harmonização entre os frutos civis percebidos e os valores devidos pelas partes. Os primeiros embargantes alegam contradição, omissão e obscuridade quanto à aplicação da SELIC, à forma de apuração dos valores locatícios e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Os segundos embargantes sustentam omissão e obscuridade relativas à incidência da taxa de fruição e à devolução dos frutos civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar a incidência da taxa SELIC sobre os valores percebidos a título de locação do imóvel; (ii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto à apuração da taxa de fruição e à harmonização com os frutos civis percebidos; (iii) saber se há omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a fundamentação jurídica adotada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à revisão dos fundamentos jurídicos adotados pelo órgão julgador. 4. Não há contradição no acórdão quanto à incidência da taxa SELIC, uma vez que a decisão fundamentou expressamente sua aplicação no art. 406 do CC, com redação dada pela Lei federal nº 14.905/2024, revelando o inconformismo da parte mera divergência quanto à interpretação jurídica adotada. 5. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à apuração dos valores locatícios, da taxa de fruição e da harmonização com os frutos civis percebidos, pois o acórdão consignou expressamente que tais questões deverão ser definidas na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar bis in idem e assegurar o equilíbrio das prestações recíprocas. 6. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com rateio das custas processuais em igual proporção entre as partes e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não obriga o julgador a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões de convencimento, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiros embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão relativa aos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência recíproca e redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios. Segundos embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância da parte quanto ao índice de atualização monetária adotado pelo acórdão não configura contradição interna do julgado. 3. A definição dos critérios de apuração da taxa de fruição e da harmonização com frutos civis pode ser relegada à fase de liquidação de sentença. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se o rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 14; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 9º, 10, 85, § 11, 86, parágrafo único, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II do Código de Processo Civil, e ao art. 884 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 241. Contrarrazões apresentadas na mov. 250, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ademais, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes, relacionados aos alegados vícios processuais como negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e decisão-surpresa, além de erro de julgamento na cumulação de verbas indenizatórias (bis in idem) e na distribuição da sucumbência, demandaria, inevitavelmente, interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5031847-81.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: RODRIGO CARVALHO SANTIAGO E EDUARDO CARVALHO SANTIAGO RECORRIDAS: QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO LTDA. E SPE CONDOMÍNIO QS 005 LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 241 por RODRIGO CARVALHO SANTIAGO E EDUARDO CARVALHO SANTIAGO, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 126 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DESTINADO A HOTELARIA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. BAIXA DE HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE CONTROLADORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL AFASTADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual. A primeira apelação, da construtora, alega ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ausência de responsabilidade pela demora na baixa da hipoteca. Subsidiariamente, pleiteia a restituição dos valores recebidos pelos compradores com a locação do imóvel. A segunda apelação, dos compradores, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária da sociedade controladora e a majoração da multa contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade da vendedora pela não realização da baixa da hipoteca no prazo contratual; (ii) analisar a responsabilidade solidária da sociedade controladora da empresa vendedora (SPE); (iii) definir a cláusula penal aplicável em caso de rescisão por culpa da vendedora, conforme Tema 971 do STJ; (iv) determinar a necessidade de compensação dos valores recebidos pelos compradores a título de locação do imóvel; e (v) examinar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação de promover a baixa da hipoteca no prazo de 180 dias era da vendedora, conforme previsão contratual expressa. O descumprimento caracteriza inadimplemento e autoriza a rescisão do contrato. 4. A sociedade de propósito específico (SPE) e sua empresa controladora respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do empreendimento imobiliário, pois a estrutura societária não pode servir para esvaziar a responsabilidade perante o consumidor, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em contrato de adesão, a cláusula penal estipulada apenas em desfavor do adquirente deve ser considerada para fixar a indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971 do STJ). No caso, aplica-se a multa de 20% prevista para a hipótese de rescisão contratual, e não a de 2% referente à mora, por ser mais adequada à reparação integral dos prejuízos. 6. Decretada a rescisão do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, o que implica a devolução, pelos compradores, dos valores percebidos com a locação do imóvel, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável quando não comprovada ofensa a direito da personalidade ou situação de angústia excepcional que ultrapasse o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos. Tese(s) de Julgamento: 1. "O descumprimento da obrigação contratual da vendedora de providenciar a baixa da hipoteca sobre o imóvel no prazo acordado constitui inadimplemento apto a ensejar a rescisão do pacto por sua culpa exclusiva." 2. "A sociedade controladora de Sociedade de Propósito Específico (SPE) responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual desta, especialmente quando a SPE não possui patrimônio para arcar com as obrigações." 3. "Conforme o Tema 971 do STJ, a cláusula penal prevista em contrato de adesão apenas para o inadimplemento do adquirente deve ser aplicada em desfavor da construtora/vendedora em caso de descumprimento de sua parte, garantindo o equilíbrio contratual." 4. "Com a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, os frutos civis percebidos pelos compradores, como aluguéis, devem ser restituídos à vendedora para evitar o enriquecimento ilícito”. 5. "O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade que ultrapasse o dissabor cotidiano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código Civil, art. 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 17 e 85, § 11; Súmula 543 do STJ; Tema 971 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 25/06/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5315002-21.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe 08/04/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5139173-03.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe 18/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5776698-18.2024.8.09.0174, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe 20/06/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5548685-47.2019.8.09.0051, Rel. Des. Itamar De Lima, DJe 02/02/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5371965-26.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 21/11/2022; TJGO, Apelação Cível 5110661-81.2019.8.09.0029, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 24/02/2022; TJGO, Apelação Cível 5553997-67.2020.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 25/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5030191-84.2021.8.09.0064, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe 10/06/2024. ” Opostos embargos de declaração (movs. 151 e 152), foram rejeitados os primeiros e parcialmente acolhidos os segundos, conforme ementa de mov. 181: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. COMPENSAÇÃO DE FRUTOS E ENCARGOS PROPTER REM. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS SEGUNDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reconheceu o inadimplemento da vendedora por ausência de baixa de hipoteca, decretou a resolução contratual, determinou a restituição de valores com compensação dos aluguéis percebidos pelos compradores e fixou multa contratual no percentual de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) quanto aos primeiros embargos, saber se o acórdão incorreu em obscuridade ao determinar a restituição ou compensação dos valores recebidos com a locação do imóvel e em omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) quanto aos segundos embargos, saber se há contradição ou omissão quanto aos fundamentos da rescisão, ao interesse de agir, ao percentual da cláusula penal, aos critérios de atualização dos frutos percebidos, à incidência de taxa de fruição e à responsabilidade por encargos condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os primeiros embargos não evidenciam obscuridade ou omissão, pois a compensação dos valores percebidos com a locação decorre logicamente do retorno das partes ao status quo ante, como consectário da resolução contratual, e a sucumbência recíproca resulta do provimento parcial de ambos os apelos. 4. Nos segundos embargos, inexiste contradição entre a decretação da rescisão por inadimplemento da vendedora e o reconhecimento da posse exercida pelos compradores, utilizada apenas para afastar dano moral e justificar compensação de valores. 5. O inadimplemento contratual autoriza o exercício do direito potestativo de resolução, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo adicional, e a ação de rescisão fundada em inadimplemento independe de providências adotadas em processo diverso. 6. A cláusula penal fixada em 20% revela-se manifestamente excessiva, devendo ser reduzida para 10%, nos termos do art. 413 do Código Civil, à luz dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A ausência de definição expressa acerca dos critérios de atualização dos valores percebidos com a locação configura omissão parcial, devendo incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de cada recebimento. 8. A taxa de fruição prevista contratualmente incide no percentual de 0,5% ao mês sobre o preço do imóvel corrigido, admitida compensação. 9. As taxas condominiais e os tributos incidentes sobre o imóvel, no período de posse e fruição pelos compradores, possuem natureza propter rem e são de sua responsabilidade, com apuração e eventual compensação na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiros embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Segundos embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A compensação dos frutos percebidos pelo comprador é consectário da resolução contratual e não configura julgamento extra petita. 2. A cláusula penal pode ser reduzida de ofício quando manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. Na ausência de estipulação diversa, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, sobre valores a serem restituídos, a partir de cada recebimento. 4. A taxa de fruição contratualmente prevista é devida pelo período de posse do imóvel, admitida compensação e vedado o bis in idem. 5. Encargos condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, durante a posse do comprador, constituem obrigações propter rem de sua responsabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CC, arts. 406 e 413; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5688733-40.2023.8.09.0011, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, 2ª Câmara Cível, DJe 18.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 6063313-08.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo De Silveira, 2ª Câmara Cível, DJe 03.10.2025; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5293166-89.2022.8.09.0011, Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 2ª Câmara Cível, DJe 05.02.2026. Opostos novos embargos de declaração (mos. 190 e 191), foram parcialmente acolhidos os primeiros e rejeitados os segundos, conforme ementa de mov. 224: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. FRUTOS CIVIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PRIMEIROS EMBARGOS E REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual, determinou a incidência da taxa SELIC sobre valores percebidos a título de locação do imóvel, bem como a incidência de taxa de fruição, com harmonização entre os frutos civis percebidos e os valores devidos pelas partes. Os primeiros embargantes alegam contradição, omissão e obscuridade quanto à aplicação da SELIC, à forma de apuração dos valores locatícios e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Os segundos embargantes sustentam omissão e obscuridade relativas à incidência da taxa de fruição e à devolução dos frutos civis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar a incidência da taxa SELIC sobre os valores percebidos a título de locação do imóvel; (ii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto à apuração da taxa de fruição e à harmonização com os frutos civis percebidos; (iii) saber se há omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a fundamentação jurídica adotada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à revisão dos fundamentos jurídicos adotados pelo órgão julgador. 4. Não há contradição no acórdão quanto à incidência da taxa SELIC, uma vez que a decisão fundamentou expressamente sua aplicação no art. 406 do CC, com redação dada pela Lei federal nº 14.905/2024, revelando o inconformismo da parte mera divergência quanto à interpretação jurídica adotada. 5. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à apuração dos valores locatícios, da taxa de fruição e da harmonização com os frutos civis percebidos, pois o acórdão consignou expressamente que tais questões deverão ser definidas na fase de liquidação de sentença, a fim de evitar bis in idem e assegurar o equilíbrio das prestações recíprocas. 6. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com rateio das custas processuais em igual proporção entre as partes e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não obriga o julgador a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando a exposição fundamentada das razões de convencimento, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiros embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão relativa aos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência recíproca e redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios. Segundos embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância da parte quanto ao índice de atualização monetária adotado pelo acórdão não configura contradição interna do julgado. 3. A definição dos critérios de apuração da taxa de fruição e da harmonização com frutos civis pode ser relegada à fase de liquidação de sentença. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se o rateio proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. 5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 14; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.10.2024.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 9º, 10, 85, § 11, 86, parágrafo único, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II do Código de Processo Civil, e ao art. 884 do Código Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 241. Contrarrazões apresentadas na mov. 250, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ademais, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes, relacionados aos alegados vícios processuais como negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita e decisão-surpresa, além de erro de julgamento na cumulação de verbas indenizatórias (bis in idem) e na distribuição da sucumbência, demandaria, inevitavelmente, interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/02

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