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5031837-28.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5031837-28.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: MATEUS GULARTE ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA CESAR JUNIOR (OAB RS098820) AGRAVADO: ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A): FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A): GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) AGRAVADO: SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS E CONSTRUCOES CMC LIMITADA ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A): FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A): GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento ataca decisão que corrigiu erro material em sentença, estabelecendo que não está suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados em favor dos réus que contestaram a ação, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 185, DOC1). A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que: a) a gratuidade da justiça foi deferida pelo TJRS em agravo de instrumento julgado em 14/08/2019, antes do declínio de competência para a Justiça Federal; b) aufere renda anual de R$ 33.657,00, o que corresponde a uma média mensal de R$ 2.804,75, e não possui patrimônio a ser declarado, o que comprova sua hipossuficiência financeira; c) a decisão agravada viola o art. 99, § 2º, do CPC, pois afasta a gratuidade da justiça sem apontar elementos concretos que evidenciem capacidade econômica e sem oportunizar a comprovação dos pressupostos legais mediante intimação prévia; d) o afastamento da gratuidade da justiça e a exigência de recolhimento de custas e preparo recursal inviabilizam o prosseguimento do recurso de apelação já interposto, o que viola o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88; e) o reconhecimento da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, a isenção de custas processuais e a dispensa do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º e § 3º, do CPC. Decido. O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por decisão do relator, conforme previsto na regra do art. 995-parágrafo único do CPC, depende da presença simultânea de dois requisitos: (a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (b) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente. Julgo estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo. Na decisão do evento 75, DOC1, o magistrado indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Inicialmente, atento ao pedido de revogação da gratuidade judiciária, postulada no evento 13, CONTES1 pela ré ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA, esclareço que sequer foi concedido o aludido benefício à parte autora, que resta indeferido pelos mesmos motivos elencados pelo juízo originário (evento 1, DESP15). Acaso fixada a competência deste Juízo para processamento e julgamento desta demanda, a parte autora deverá ser oportunamente intimada para recolhimento das custas processuais iniciais. Anote-se. Outrossim, considerando que a ação tem por objetivo tutelar os direitos da parte autora, e não os do réu, bem como ausente reconvenção ou pedido contraposto no presente feito, não conheço do pedido liminar formulado pela ré Arcobrás no evento 71, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e no evento 74, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1. Saliento que poderá a parte, querendo, manejar ação própria, com tal desiderato. A referida ré postula ainda a redução do prazo administrativo para feitura do laudo georreferenciado a ser realizado pela SPU e o andamento do feito com a citação das demais contrapartes. No que tange à redução do prazo administrativo para feitura do laudo georreferenciado, entendo que deve ser mantido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes concedido, ante os próprios argumentos da decisão do evento 59, DESPADEC1. Em relação ao pedido de citação das demais contrapartes, vai por ora indeferido, porquanto ainda não fixada a competência por este juízo, havendo prévia necessidade dos procedimentos administrativos em curso pela União. Decorrido o prazo das intimações, suspenda-se por 90 (noventa) dias. Intimem-se. Cumpra-se. A agravada Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda opôs embargos de declaração (evento 86, DOC1). Requereu fosse "sanada a obscuridade apontada, com manifestação expressa deste douto juízo em relação as custas processuais iniciais não pagas pelo autor/embargado, analisando o pedido de justiça gratuita autoral ou intimado o autor a pagar as custas, tendo em vista que a ação tramita desde maio de 2019." Ocorre que nenhuma das decisões seguintes (evento 89, DOC1; evento 94, DOC1; evento 105, DOC1; evento 111, DOC1; evento 127, DOC1) julgou os embargos de declaração. Sobreveio no evento 137, DOC1 sentença, indeferindo a petição inicial e julgando extinta a ação. A falta de análise da questão trazida nos embargos de declaração, relacionada com a gratuidade da justiça, não pode vir agora em prejuízo do autor, sob o argumento de que a matéria está preclusa. Impõe-se, assim, reconhecer que enquanto não foram decididos os embargos de declaração, o prazo recursal para discutir a gratuidade da justiça estava interrompido. Ademais, a decisão do Evento 75 também incorreu em erro material, ao afirmar que a gratuidade da justiça não fora concedida ao autor. Isso porque o Tribunal de Justiça do RS havia deferido o benefício a essa parte, em decisão de 14/08/2019, no Agravo de Instrumento 70082304783: É o caso de determinar ao juízo de origem que reaprecie o pleito de gratuidade da justiça, considerando os argumentos expostos pelas partes e os parâmetros atualmente estabelecidos pelo STJ e o STF acerca da matéria. O que for decidido será objeto de novo recurso de apelação, devendo-se observar, se for o caso, o disposto no art. 101, § 1º, do CPC: § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Há risco de dano à parte decorrente dos efeitos da deserção. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida na parte em que reconheceu como devido o preparo de recurso de apelação, devendo o juízo de origem reapreciar o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação, e oportunizar, após, novo prazo recursal às partes. Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões. Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) · Outros

    Processo 5031837-28.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) - 3ª Turma na data de 04/09/2026.

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