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5031767-75.2025.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5031767-75.2025.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Polo ativo: Joao Miguel De Souza Polo passivo: Eles Reis De Freitas Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E S P A C H O Antes do saneamento do feito, algumas providências são necessárias. A decisão da mov. 46 determinou que, após a apresentação de réplica, as partes fossem intimadas para indicar os pontos controvertidos e especificar as provas que pretendessem produzir. Contudo, após a apresentação da contestação/reconvenção (mov. 61) e da manifestação dos autores (mov. 62), não houve intimação específica para essa finalidade. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de forma individualizada, a modalidade probatória requerida, os fatos controvertidos que se pretende demonstrar e a respectiva finalidade. Fica vedado o protesto genérico pela produção de provas. Eventual requerimento deverá ser devidamente fundamentado, demonstrando sua pertinência e necessidade para a solução da controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido na mov. 61, verifico que os documentos apresentados não permitem aferir, de forma suficientemente atual, sua situação econômico-financeira. Desse modo, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, no mesmo prazo para especificação de provas, deverá o requerido complementar a documentação, juntando: cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, caso exerça atividade remunerada; CNIS e/ou CTPS digital atualizada; última declaração de imposto de renda apresentada, ou comprovante de não declarante; e extratos bancários dos últimos três meses das contas de sua titularidade. Faculto a apresentação de outros documentos que reputar aptos à demonstração da alegada insuficiência de recursos. À escrivania, CERTIFIQUE-SE a tempestividade ou intempestividade da contestação/reconvenção juntada na mov. 61, consignando a data da juntada do mandado citatório cumprido, o termo inicial e final do prazo para apresentação da defesa, observadas eventuais suspensões de expediente e feriados incidentes no período. No tocante à alegação de descumprimento da tutela provisória, os autores juntaram fotografias atualizadas na mov. 62, afirmando que as vias públicas permanecem obstruídas e que a pista continua sendo utilizada. A tutela deferida na mov. 46 determinou ao requerido, entre outras providências, a desobstrução das vias de acesso aos imóveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. Por ora, deixo de majorar as astreintes, por reputar mais adequada, neste momento, a adoção de providência dirigida à verificação e à efetivação específica da ordem judicial. EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no local objeto da demanda, para que verifique e certifique, preferencialmente mediante registro fotográfico: (a) se as vias de acesso aos lotes 11 e 25 da Quadra 24 do Loteamento Bela Vista – Mansões de Recreio permanecem obstruídas, descrevendo a natureza e a extensão dos obstáculos encontrados; e (b) se existem elementos objetivos indicativos de utilização atual da pista de pouso existente no local. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos imediatamente conclusos quanto ao cumprimento da tutela, para apreciação das medidas executivas adequadas, inclusive, se necessário, da adoção de providências sub-rogatórias previstas no art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da multa anteriormente fixada, bem como para saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5031767-75.2025.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Polo ativo: Joao Miguel De Souza Polo passivo: Eles Reis De Freitas Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E S P A C H O Antes do saneamento do feito, algumas providências são necessárias. A decisão da mov. 46 determinou que, após a apresentação de réplica, as partes fossem intimadas para indicar os pontos controvertidos e especificar as provas que pretendessem produzir. Contudo, após a apresentação da contestação/reconvenção (mov. 61) e da manifestação dos autores (mov. 62), não houve intimação específica para essa finalidade. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de forma individualizada, a modalidade probatória requerida, os fatos controvertidos que se pretende demonstrar e a respectiva finalidade. Fica vedado o protesto genérico pela produção de provas. Eventual requerimento deverá ser devidamente fundamentado, demonstrando sua pertinência e necessidade para a solução da controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido na mov. 61, verifico que os documentos apresentados não permitem aferir, de forma suficientemente atual, sua situação econômico-financeira. Desse modo, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, no mesmo prazo para especificação de provas, deverá o requerido complementar a documentação, juntando: cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, caso exerça atividade remunerada; CNIS e/ou CTPS digital atualizada; última declaração de imposto de renda apresentada, ou comprovante de não declarante; e extratos bancários dos últimos três meses das contas de sua titularidade. Faculto a apresentação de outros documentos que reputar aptos à demonstração da alegada insuficiência de recursos. À escrivania, CERTIFIQUE-SE a tempestividade ou intempestividade da contestação/reconvenção juntada na mov. 61, consignando a data da juntada do mandado citatório cumprido, o termo inicial e final do prazo para apresentação da defesa, observadas eventuais suspensões de expediente e feriados incidentes no período. No tocante à alegação de descumprimento da tutela provisória, os autores juntaram fotografias atualizadas na mov. 62, afirmando que as vias públicas permanecem obstruídas e que a pista continua sendo utilizada. A tutela deferida na mov. 46 determinou ao requerido, entre outras providências, a desobstrução das vias de acesso aos imóveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. Por ora, deixo de majorar as astreintes, por reputar mais adequada, neste momento, a adoção de providência dirigida à verificação e à efetivação específica da ordem judicial. EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no local objeto da demanda, para que verifique e certifique, preferencialmente mediante registro fotográfico: (a) se as vias de acesso aos lotes 11 e 25 da Quadra 24 do Loteamento Bela Vista – Mansões de Recreio permanecem obstruídas, descrevendo a natureza e a extensão dos obstáculos encontrados; e (b) se existem elementos objetivos indicativos de utilização atual da pista de pouso existente no local. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos imediatamente conclusos quanto ao cumprimento da tutela, para apreciação das medidas executivas adequadas, inclusive, se necessário, da adoção de providências sub-rogatórias previstas no art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da multa anteriormente fixada, bem como para saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

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