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5031604-20.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5031604-20.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por MADALENA MARTINS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Após regular trâmite processual foi prolatada sentença no evento n.º 47 julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos n.ºs 123081039-960339 e 123081039-960331, determinar à requerida a exclusão das respectivas cobranças da plataforma Serasa Limpa Nome, e condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Irresignadas, as partes opuseram embargos de declaração nos eventos n.ºs 52 e 53. A autora alega a existência de omissão e contradição quanto à verba honorária fixada, sustentando que o montante arbitrado se mostra irrisório, requerendo a fixação dos honorários entre 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e, subsidiariamente, sua majoração para quantia não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A requerida, por sua vez, sustenta a existência de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, e contradição acerca da natureza da plataforma Serasa Limpa Nome e da verba honorária arbitrada. Contrarrazões apresentadas pela autora evento n.º 59. Pois bem. No tocante à admissibilidade verifico que os embargos foram opostos no interstício legal. A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando em qualquer decisão houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. In casu a autora sustenta que os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) seriam irrisórios e incompatíveis com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia as alegações da embargante não merecem amparo, pois a sentença utilizou o critério da apreciação equitativa previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Dessarte, embora a causa possua valor de (R$ 28.228,51), o proveito econômico obtido pela parte autora foi de natureza meramente declaratória, sem condenação pecuniária específica que pudesse servir de base de cálculo para o percentual previsto no § 2º do mesmo artigo, sendo o quanto basta considerar. Em relação aos embargos opostos pela requerida, inicialmente não prospera a alegação de omissão sobre a suspensão do feito por força do Tema Repetitivo n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a requerida sequer formulou pedido de sobrestamento do processo em sua contestação, inexistindo portanto questão de tal natureza pendente de apreciação por ocasião da sentença. Não bastasse, a matéria já foi expressamente examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento n.º 5190457-30.2026.8.09.0174, oportunidade em que foi reconhecida a distinção entre a controvérsia debatida nestes autos e aquela submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.264/STJ, afastando o sobrestamento e determinando o regular prosseguimento do feito. Logo, inexiste omissão a ser sanada. No que concerne à alegada contradição acerca da plataforma Serasa Limpa Nome, a sentença consignou expressamente que referido ambiente se destina à renegociação de débitos, possui acesso restrito ao consumidor e não configura cadastro restritivo de crédito, circunstância que, inclusive, fundamentou o afastamento do pedido de indenização por danos morais. Desse modo verifico que a pretensão ora deduzida tenciona modificar, por via reflexa, o mérito do decisum, não demonstrando qualquer vício no ato atacado, estando a conclusão adotada em consonância com a fundamentação expendida. Por fim também não merece acolhimento a insurgência relativa aos honorários advocatícios. A esse respeito a requerida transcreveu em suas razões trecho no qual atribui à sentença a condenação das partes em sucumbência recíproca e a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Ocorre que referido pronunciamento não consta da sentença proferida nestes autos, que condenou exclusivamente a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Assim, a insurgência parte de premissa estranha ao conteúdo da sentença embargada não evidenciando omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção pela via dos aclaratórios. Com efeito, não há que se falar nos vícios apontados tratando-se, na verdade, de inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. Ante o excerto, conheço de ambos os embargos mas NEGO-LHES PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume a sentença censurada. Por derradeiro indefiro o pedido da autora para aplicação de multa, pois embora os aclaratórios não tenham demonstrado vício efetivo na sentença embargada não vislumbro caráter manifestamente protelatório. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5031604-20.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por MADALENA MARTINS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Após regular trâmite processual foi prolatada sentença no evento n.º 47 julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos n.ºs 123081039-960339 e 123081039-960331, determinar à requerida a exclusão das respectivas cobranças da plataforma Serasa Limpa Nome, e condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Irresignadas, as partes opuseram embargos de declaração nos eventos n.ºs 52 e 53. A autora alega a existência de omissão e contradição quanto à verba honorária fixada, sustentando que o montante arbitrado se mostra irrisório, requerendo a fixação dos honorários entre 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e, subsidiariamente, sua majoração para quantia não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A requerida, por sua vez, sustenta a existência de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, e contradição acerca da natureza da plataforma Serasa Limpa Nome e da verba honorária arbitrada. Contrarrazões apresentadas pela autora evento n.º 59. Pois bem. No tocante à admissibilidade verifico que os embargos foram opostos no interstício legal. A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando em qualquer decisão houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva. In casu a autora sustenta que os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) seriam irrisórios e incompatíveis com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia as alegações da embargante não merecem amparo, pois a sentença utilizou o critério da apreciação equitativa previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Dessarte, embora a causa possua valor de (R$ 28.228,51), o proveito econômico obtido pela parte autora foi de natureza meramente declaratória, sem condenação pecuniária específica que pudesse servir de base de cálculo para o percentual previsto no § 2º do mesmo artigo, sendo o quanto basta considerar. Em relação aos embargos opostos pela requerida, inicialmente não prospera a alegação de omissão sobre a suspensão do feito por força do Tema Repetitivo n.º 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a requerida sequer formulou pedido de sobrestamento do processo em sua contestação, inexistindo portanto questão de tal natureza pendente de apreciação por ocasião da sentença. Não bastasse, a matéria já foi expressamente examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento n.º 5190457-30.2026.8.09.0174, oportunidade em que foi reconhecida a distinção entre a controvérsia debatida nestes autos e aquela submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.264/STJ, afastando o sobrestamento e determinando o regular prosseguimento do feito. Logo, inexiste omissão a ser sanada. No que concerne à alegada contradição acerca da plataforma Serasa Limpa Nome, a sentença consignou expressamente que referido ambiente se destina à renegociação de débitos, possui acesso restrito ao consumidor e não configura cadastro restritivo de crédito, circunstância que, inclusive, fundamentou o afastamento do pedido de indenização por danos morais. Desse modo verifico que a pretensão ora deduzida tenciona modificar, por via reflexa, o mérito do decisum, não demonstrando qualquer vício no ato atacado, estando a conclusão adotada em consonância com a fundamentação expendida. Por fim também não merece acolhimento a insurgência relativa aos honorários advocatícios. A esse respeito a requerida transcreveu em suas razões trecho no qual atribui à sentença a condenação das partes em sucumbência recíproca e a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Ocorre que referido pronunciamento não consta da sentença proferida nestes autos, que condenou exclusivamente a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Assim, a insurgência parte de premissa estranha ao conteúdo da sentença embargada não evidenciando omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção pela via dos aclaratórios. Com efeito, não há que se falar nos vícios apontados tratando-se, na verdade, de inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento. Ante o excerto, conheço de ambos os embargos mas NEGO-LHES PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume a sentença censurada. Por derradeiro indefiro o pedido da autora para aplicação de multa, pois embora os aclaratórios não tenham demonstrado vício efetivo na sentença embargada não vislumbro caráter manifestamente protelatório. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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