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5031574-85.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5031574-85.2026.8.24.0038/SC AUTOR: JORGE LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): DIOGO TOME CARDOSO RAMOS (OAB SC051274) DESPACHO/DECISÃO 1. Não vejo inépcia da inicial. No corpo da peça, o autor deduziu pretensão sob alegação de que eventuais prejuízos patrimoniais decorrentes dos fatos narrados poderão ser demonstrados no curso do processo. Nesse contexto, a controvérsia acerca da efetiva existência de dano material e sua extensão confunde-se com o próprio mérito da demanda, podendo levar à procedência ou improcedência do pedido, mas não à rejeição da inicial por falta de pormenorização e quantificação. REJEITO a preliminar. 2. Considerando o que foi alegado pelas partes, entendo que a controvérsia reside na adequação da assistência prestada pelo Estado e eventual repercussão sobre a evolução do quadro clínico. Assim, estabeleço os seguintes pontos controvertidos: A) tempestividade da investigação diagnóstica, dos encaminhamentos especializados e do acompanhamento oncológico; B) existência e extensão dos danos indenizáveis eventualmente suportados pelo autor, bem como a quantificação dos danos materiais; C) existência de nexo causal entre eventual falha da assistência médica e os danos alegados, inclusive quanto à alegada perda de oportunidade terapêutica e agravamento do sofrimento físico ou psicológico. O ônus da prova desses pontos recai sobre o autor. Ao réu cumpre comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente os relacionados à regularidade da assistência prestada e às circunstâncias aptas a afastar o nexo causal. Não cabe o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova. O afastamento da regra geral do art. 373 do CPC só tem cabimento quando demonstrada efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte produzir a prova que lhe incumbe, ou quando a parte contrária possuir, manifestamente, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que não se verifica no caso em análise. Há clara distinção entre o ônus de exibir documentos que estejam sob guarda de uma das partes e o ônus de provar os fatos constitutivos do direito e, no caso, estes não se confundem com a mera existência de documentos em posse do réu. Se o Estado possui os prontuários e registros administrativo, isso pode justificar uma determinação de exibição documental. Entretanto, o núcleo da controvérsia está em apurar se houve falha na assistência prestada, a alegada demora e sua relevância médica, a existência de dano, inclusive de perda de uma chance e o nexo causal com a conduta estatal, fatos esses que devem ser comprovados pelo autor. A existência de prontuários, relatórios médicos, encaminhamentos, etc., não caracteriza o fato constitutivo da pretensão indenizatória, mas apenas elemento de prova destinado à reconstrução do histórico assistencial do demandante. A obtenção desses documentos, como já dito, pode ser assegurada pelos instrumentos processuais próprios, sem necessidade de inversão ou redistribuição do ônus probatório. Não existe aqui prova impossível ou excessivamente difícil para o autor. Pelo contrário, a demonstração dos fatos alegados será realizada principalmente por prova pericial, meio probatório que não se encontra sob domínio exclusivo de qualquer das partes. DEFIRO então a produção de prova pericial, cujo custeio será rateado pelas partes e uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, sua cota parte será coberta pelo FRJ, nos termos das Resoluções CM n. 5/2019 e 5/2023. 2.1. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, PROCEDA-SE à nomeação de profissional pelo sistema à disposição do juízo, devendo ser ele intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia. 2.3. Havendo aceite pelo experto, INTIMEM-SE as partes nos termos do art. 465, §1°, I, do CPC, e INTIME-SE o requerido para depositar sua cota parte dos honorários periciais (50%), em quinze dias. 2.4. Nada manifestado no prazo de 15 (quinze) dias e depositados os honorários, CONTATE-SE o perito solicitando a designação de data e local para a realização do exame e, prestadas as informações, COMUNIQUEM-SE as partes acerca do agendamento. 2.5. Após a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, marco a partir do qual fluirá o prazo para que o(s) assistente(s) técnico(s) ofereça(m) seu(s) parecer(es), conforme dicção do art. 477, §1°, do CPC. 2.6. Caso o perito nomeado decline do encargo ou não responda ao chamado, NOMEIE-SE outro perito pelo mesmo sistema e então PROCEDA-SE como acima determinado nos itens 2.2 e ss. 3. INTIMEM-SE as partes, ainda, para que, em 15 (quinze) dias, informem se desejam a produção de outras provas além da pericial acima determinada e, em caso positivo, procedam à indicação, de forma pormenorizada, da espécie de provas que pretendem produzir e dos fatos que irão comprovar por meio de tais elementos probatórios.

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