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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5031564-95.2022.8.24.0033/SC AUTOR: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO (OAB SC031067) ADVOGADO(A): THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO RÉU: SUL AMERICANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A): DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A): ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos declaratórios. O embargante, autor, alega "contradição e erro de premissa" na decisão atacada (ev. 43), além de ofensa à coisa julgada. Assevera que a sentença vedou a correção das parcelas pelo salário mínimo, mas não o afastou como fator de limitação ou teto das parcelas. II. São admissíveis embargos declaratórios para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). É obscura a decisão quando as assertivas não são de clara compreensão. É contraditória quando contém asserções díspares. Finalmente, é omissa quando deixa de analisar ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Registre-se que a decisão não precisa enfrentar assertivas incapazes de infirmar, em tese, a solução adotada pelo julgador. Destarte, "os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo" (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012). Na espécie, a decisão é merecedora de aclaramento, porque ficaram pontos obscuros, mas seu teor deve ser mantido. Veja-se o questionamento da Contadoria Judicial: A respeito disso, este juízo decidiu no evento 43: Em atenção à informação da Contadoria (ev. 16.1), esclarece-se que não deve ser aplicado o limitador de 1 (um) salário mínimo no valor da parcela mensal, uma vez que foi declarada a nulidade da "cláusula segunda, parágrafo primeiro (p. 27) que prevê adoção salário mínimo como fator de correção das parcelas". Assim, cumpra-se o despacho inicial, encaminhando os autos para a Contadoria Judicial, para que aponte o valor devido ou, alternativamente, justifique a necessidade de nomeação de perito para fazê-lo. Há necessidade de aclaramento. Para tanto, cumpre observar o que está no contrato e o que foi decidido na sentença. Veja-se a sentença: A sentença declarou, expressamente, a nulidade da cláusula segunda, parágrafo primeiro. Não havendo limitação nem ressalvas, é forçoso concluir essa cláusula foi extirpada por inteiro, ou seja, tanto o que consta do item I, quanto o previsto no item II. E essa conclusão decorre da interpretação do que consta da fundamentação e do dispositivo da sentença. Na fundamentação, a MM Juíza registrou: Da própria fundamentação da sentença infere-se que a magistrada, ao interpretar referida cláusula, notadamente seu item II, concluiu, pelo modo de execução do contrato, ter ela funcionado como vinculação das parcelas ao valor do salário mínimo. Ou seja, não enxergou nessa cláusula mero teto limitador do valor da parcela (pelo salário mínimo), mas indexação das parcelas ao valor do salário mínimo. Em suas palavras: "Logo, na prática, vejo que funcionou, sim, o salário mínimo como fator de atualização das parcelas, não apenas limitador". Por isso, decidiu pela "ilegalidade da adoção do salário mínimo como fator de correção das parcelas do contrato de compra e venda em comento". No item seguinte da fundamentação, a magistrada definiu quais encargos poderiam incidir sobre as parcelas: Ou seja, manteve a incidência de correção monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês nas parcelas. Não ressalvou qualquer teto limitador desses encargos sobre as parcelas. Não declarou mantido o "Limitador da Parcela mensal - 1,00 (um) salário mínimo" previsto no item II, da cláusula segunda, parágrafo primeiro. Não bastasse isso, na parte dispositiva da sentença consta a anulação da cláusula segunda, parágrafo primeiro, como um todo, sem ressalvar a manutenção do "Limitador da Parcela mensal - 1,00 (um) salário mínimo". O que se conclui, portanto, é que a sentença aboliu toda e qualquer vinculação das parcelas ao salário mínimo, seja como fator de correção, seja como "limitador". Por esses motivos, ao questionamento do evento 16 da Contadoria Judicial, a resposta é que não subsiste qualquer limitador da parcela ao valor do salário mínimo, tal qual decidido no evento 43. III. Ante o exposto, acolhem-se, em parte, os embargos declaratórios, apenas para fins de aclaramento, mantendo-se a decisão do evento 43 quanto ao mérito. Intimem-se.
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