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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031451-65.2025.8.21.0019/RSAUTOR: JOAO DELMAR DA SILVA ADVOGADO(A): KAREN BERSELI (OAB RS062498) RÉU: BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para declarar a inexistência do contrato nº 506185867-5, bem como do débito dele decorrente, cancelando-se definitivamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, e para condenar a parte ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a tal título, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros desde a citação, pela Taxa SELIC, com dedução da correção monetária, sendo que os descontos realizados após o dia 31 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. Ainda, declaro que não há valores a serem restituídos pela parte autora em relação ao contrato.
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