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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5031384-07.2025.8.24.0023/SCAUTOR: MARINES CACILDA MARASCHINI ADVOGADO(A): ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação de sentença para reconhecer o direito da autora à inclusão, em seus proventos de aposentadoria, da vantagem correspondente a 5,55 aulas excedentes, apurado com base no vencimento de dezembro de 2015. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. Uma vez liquidada a obrigação, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Não havendo mais nada, arquivem-se os autos.
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