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5031376-33.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031376-33.2025.4.04.7100/RS AUTOR: JULIO CEZAR FERNANDES ADVOGADO(A): TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) ADVOGADO(A): FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA (OAB RS038154) ADVOGADO(A): FERNANDA MOURA RODRIGUES (OAB RS064085) DESPACHO/DECISÃO Recebidos em redistribuição. 1. Considerando a documentação acostada aos autos, interpreto, por ora, prescindível ao deslinde do feito a dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de produção de perícia para comprovação das atividades exercidas junto à empresa GKN DO BRASIL LTDA. 2. A parte autora requer, subsidiarimente, a realização de novo exame pericial (evento 71.1). Sem razão, contudo. Impende referir que o perito que realizou a prova técnica desta demanda é imparcial e da confiança do juízo, sendo especialista na área pertinente ao caso concreto. Inexistem obscuridades ou lacunas passíveis de qualquer nulidade no laudo pericial produzido. Com efeito, a discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada. Ademais, o trabalho do expert nomeado por este juízo é claro, coerente e fundamentado. Não há que se olvidar que o parecer contrário aos interesses da parte não é suficiente para justificar a repetição da perícia. De mais a mais, incumbe ao juiz apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 c/c o art.479 do CPC/2015). Isso posto, indefiro o pedido de complementação e/ou realização de novo exame pericial. 3. Mantenho o item 3.1.1 da decisão do evento 25.1. A ex-empregadora ATH ALBARUS TRANSMISSOES HOMOCINETICAS LTDA se encontra baixada (evento 77.1), motivo pelo qual resta indeferido o pedido de realização de perícia técnica para comprovação das atividades exercidas junto à empresa mencionada, eis que a perícia por similaridade não é a forma mais adequada de verificar a exposição do segurado a agentes nocivos nos períodos requeridos, não sendo possível a reprodução das condições a que estava sujeito no ambiente laboral. Determino a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial já produzido em outra ação previdenciária no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em diligência junto à(s) mesma(s) empresa(s), com análise da penosidade na mesma atividade desempenhada pela parte autora. Destaco que cabe à parte autora a prova dos fatos por ela alegados, devendo para tanto diligenciar por todos os meios possíveis na busca da prova emprestada, especialmente junto ao Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho, criado pela Resolução nº 7/2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que está disponível para consulta por meio do e-proc, no menu "Laudos técnicos" > "Consultar Laudos Técnicos". Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias. 4. Após, nada sendo requerido, requisitem-se os honorários periciais e, em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.

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