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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031266-25.2025.8.13.0027/MG AUTOR: ROSANGELA DE ALMEIDA ZAGUI DA SILVA ADVOGADO(A): BRENO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG149956) RÉU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): NAYARA CORREA DA CONCEIÇÃO (OAB PR128009) RÉU: CONTEMPLACAR VEICULOS E CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA MACHADO (OAB MG123038) DECISÃO 1- Relatório Trata-se de Ação ajuizada por ROSANGELA DE ALMEIDA ZAGUI DA SILVA, parte requerente, em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e CONTEMPLAR VEÍCULOS E CONSÓRCIOS LTDA, partes requeridas. A parte requerente alega, em sua petição inicial (Evento 1), que celebrou contrato de participação em grupo de consórcio em fevereiro de 2025, intermediado pela segunda requerida. Sustenta que foi induzida a erro por promessa de contemplação imediata do crédito para aquisição de um veículo, o que a levou a pagar o valor de R$ 2.693,53 a título de entrada, além das parcelas mensais subsequentes. Afirma que a contemplação não ocorreu como prometido, gerando frustração de suas legítimas expectativas. Diante disso, pleiteia a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial (Evento 6), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo juntado (Evento 25 (doc 2)). A segunda requerida, CONTEMPLAR VEÍCULOS E CONSÓRCIOS LTDA, apresentou contestação (Evento 28), na qual requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, nega a promessa de contemplação imediata, afirmando que a parte requerente tinha plena ciência de que aderia a um contrato de consórcio, cujas formas de contemplação são o sorteio e o lance. Argumenta que a requerente age de má-fé e pugna pela total improcedência dos pedidos. A primeira requerida, TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em sua contestação (Evento 34), sustenta a regularidade da contratação, regida pela Lei nº 11.795/2008. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e nega qualquer promessa de contemplação garantida, destacando as cláusulas contratuais e a gravação de pós-venda que comprovariam a ciência da requerente sobre as regras do consórcio. Defende a legalidade das cláusulas de restituição de valores para consorciados desistentes e a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A parte requerente apresentou impugnação às contestações (Evento 35), reiterando os termos da inicial, defendendo a responsabilidade solidária das requeridas e a validade das provas juntadas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 39), a parte requerente pugnou pela produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal dos representantes das rés, exibição de documentos e perícia técnica (Evento 47). As partes requeridas, por sua vez, informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 49 e Evento 50 (doc 1). É o relatório do necessário. Decido. É o relatório. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DECIDO. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Do pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte requerida CONTEMPLAR VEÍCULOS E CONSÓRCIOS LTDA A segunda requerida, pessoa jurídica, pleiteou os benefícios da justiça gratuita em sua peça de defesa (Evento 28). Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos limita-se à pessoa natural, não se aplicando de forma automática à pessoa jurídica. Em complemento, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça determina que o benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no presente caso, pois a requerida não juntou qualquer documento comprobatório de sua situação financeira. Dessa forma, indefiro o pedido. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise dos pontos controvertidos. 3. As questões de fato e direito relevantes para a decisão do mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) na celebração do contrato de consórcio, decorrente de suposta promessa de contemplação imediata por parte das requeridas; b) A existência de falha na prestação do serviço pelas partes requeridas, notadamente quanto ao dever de informação clara e adequada na fase pré-contratual; c) A validade das cláusulas contratuais, em especial as que preveem a forma de restituição dos valores em caso de exclusão (prazo e deduções de taxas e multas); d) A ocorrência de danos morais indenizáveis à parte requerente em decorrência dos fatos narrados; e) A configuração da responsabilidade solidária entre as partes requeridas. 4. Do ônus da prova e das provas em direito admitidas Inicialmente, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por se tratar de típica relação de consumo. Quanto ao ônus da prova, verifico estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte requerente, o que, em regra, autorizaria a inversão do ônus probatório, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a causa de pedir principal funda-se na alegação de vício de consentimento por erro substancial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que, em casos de alegação de erro substancial, não há inversão automática do ônus da prova, cabendo à parte que alega o vício o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, para que as requeridas comprovem a regularidade da prestação de serviços e a ausência de falhas no dever de informação, mas mantenho com a parte requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito no que tange especificamente à suposta promessa de contemplação imediata que teria viciado sua manifestação de vontade. Ressalto, ademais, que a inversão do ônus da prova não se aplica à comprovação do dano moral, cujo ônus permanece com a parte requerente. Passo à análise dos requerimentos probatórios. As partes requeridas pugnam pelo julgamento antecipado da lide. Contudo, a matéria discutida envolve questões de fato complexas e controvertidas, cuja elucidação depende de dilação probatória. Assim, indefiro o pedido de julgamento antecipado. A parte requerente pleiteou a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal, exibição de documentos e perícia técnica. Defiro o pedido de produção de prova documental complementar, para a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal, por ser pertinente e relevante para a comprovação da alegada promessa verbal de contemplação, cerne da controvérsia. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, indefiro-o. A finalidade precípua de tal prova é provocar a confissão da parte adversa sobre fatos da causa, nos termos do art. 385 do CPC. No caso em tela, o cerne da controvérsia fática reside na suposta promessa verbal de contemplação imediata, que teria sido feita por vendedores durante a negociação direta com a parte requerente. É cediço que os representantes legais das pessoas jurídicas, em regra, não participam pessoalmente dessas tratativas comerciais. Desse modo, sua oitiva se revelaria de pouca ou nenhuma utilidade para o esclarecimento do ponto controvertido principal, limitando-se a reiterar a tese defensiva já exposta na contestação. Defiro o pedido de exibição de documentos, para que as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os seguintes itens, caso existentes: a) gravação integral e sem edições do procedimento de "pós-venda"; b) histórico completo de atendimento e registros internos relativos à contratação da parte requerente. Por fim, defiro o pedido de prova pericial técnica sobre as mídias digitais juntadas pela parte requerente, de forma condicional. A necessidade de sua realização será reavaliada após a produção da prova oral, caso a autenticidade de tais arquivos permaneça como ponto controvertido relevante. Para a produção da prova oral deferida: Apresentado o rol de testemunha no prazo de 15 dias, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. As audiências serão realizadas de forma híbrida, por meio da ferramenta disponibilizada pelo TJMG, cujo link de acesso será informado nos autos, incumbindo aos procuradores adotar as providências necessárias para acompanhamento e participação no ato. As partes poderão participar do ato presencialmente, no fórum, comparecendo a 4ª Vara Cível da Comarca de Betim, situada na Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim/MG, ou virtualmente, mediante acesso ao link disponibilizado, a seu critério. À Secretaria para que proceda às devidas anotações no sistema de controle processual, incumbindo-lhe a disponibilização e certificação do link de acesso para as partes, peritos e demais depoentes. Cabe aos advogados e procuradores a incumbência de intimar seus representados e as testemunhas por eles arroladas (nos termos do art. 455 do CPC), zelando pelo comparecimento de todos ao ato, seja de forma presencial ou virtual. As testemunhas deverão comparecer ao fórum, ou acessar o link que será disponibilizado nos autos, portando documento oficial de identificação original, com foto, a fim de viabilizar a correta qualificação e o regular ato de oitiva. Ficam advertidos os participantes que optarem pela via remota de que deverão conferir antecipadamente suas condições de conexão e o adequado funcionamento de seus equipamentos. Na absoluta impossibilidade técnica de participação virtual e havendo necessidade imperiosa de utilização da Sala Passiva deste Juízo, deverá a parte interessada peticionar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para fins de agendamento e viabilização logística. É necessário que todos os envolvidos no ato informem seus endereços de e-mail e telefones celulares. 5. Deliberações finais Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a secretaria do juízo observar o prazo de 05 dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC, findo o qual a decisão se torna estável, sem prejuízo do prazo recursal. Diante da inversão do ônus da prova nesta decisão, as partes poderão requerer provas para cumprir o ônus da prova distribuido no prazo de ajustes. Prezados advogados, recomendamos que, ao realizar suas manifestações no sistema EPROC, atentem-se à correta categorização das petições. Esta prática é fundamental, pois ao classificar o documento corretamente, ativam-se as automações do sistema, garantindo um trâmite muito mais célere para o seu processo. Esta orientação atende ao disposto no art. 32, IV, da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025. Para facilitar a sua rotina e agilizar o fluxo processual, seguem as categorias recomendadas: APRESENTAÇÃO DE QUESITOS nos casos de prova pericial; e ALEGAÇÕES FINAIS ao final da fase instrutória, se houver. Pedidos incidentais comuns, como termos de acordo, desistências da ação, guias de recolhimento, alvarás de honorários, solicitações de SISBAJUD/RENAJUD, impugnações a cálculos, embargos de declaração, apelação e contrarrazões aos recursos, também devem ser classificados de acordo com suas categorias específicas disponíveis no sistema para garantir o processamento automático. (PETIÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO; TERMO DE ACORDO; GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITO/CUSTAS; PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO SISBAJUD, PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO RENAJUD, PETIÇÃO – PEDIDO DE ALVARÁ DE HONORÁRIOS; PETIÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS; Pedido de expedição de alvará de levantamento - Formulário; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONTRARRAZÕES; APELAÇÃO e CONTRARRAZÕES; Petição - Pedido de retirada de pauta). Em observância à Portaria Conjunta nº 1720/25, recordo que o autocadastramento no sistema EPROC é providência indispensável (Art. 11). Ressalto a necessidade de cadastramento de todos os procuradores atuantes no feito pelo peticionante, a fim de resguardar a higidez das intimações (Art. 32, III). Por oportuno, destaco que o substabelecimento deve ser operado em rotina própria do sistema, dispensando-se a juntada documental (Art. 75). À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.
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