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5031260-56.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5031260-56.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LAYLA MENDONCA LIRIO REQUERIDO: BANCO CSF S/A, PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A, NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, BANCO MAXIMA S.A., DM CARTOES PL S.A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência (Superendividamento) ajuizada por LAYLA MENDONCA LIRIO em face de BANCO CSF S/A e OUTR0S, qualificadas nos autos. Em sede de conferência e triagem inicial, constata-se a existência do Processo de nº 5031254-49.2026.8.08.0048, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta mesma Comarca da Serra/ES, distribuído no dia 11/08/2026 às 18:23:40. O presente feito, por sua vez, foi distribuído posteriormente, no mesmo dia 11/08/2026, às 18:38:04. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, no art. 337, § 1º, estabelece que ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Complementando a definição legal, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que "uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", ao passo que o § 3º preceitua que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Analisando detidamente os autos em cotejo com o Processo nº 5031254-49.2026.8.08.0048, observa-se a ocorrência inequívoca da tríplice identidade: Mesmas Partes: Ambos os polos, ativo e passivo, são perfeitamente idênticos em ambos os processos; Mesma Causa de Pedir: Em ambas as demandas, a causa de pedir remota consiste na narrativa fática de superendividamento decorrente dos mesmos contratos de empréstimos e cartões de crédito celebrados com os réus; Mesmo Pedido: As pretensões formuladas nas duas petições iniciais coincidem em sua totalidade (gratuidade de justiça, limitação cautelar de descontos, exibição de documentos e audiência do art. 104-A do CDC). Consoante o disposto no art. 59 do Código de Processo Civil, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Tendo a primeira demanda (Nº 5031254-49.2026.8.08.0048) sido distribuída em 11/08/2026 às 18:23:40 perante a 3ª Vara Cível da Serra/ES, fixou-se ali a prevenção. Não há de se falar em reunião de processos por conexão (art. 55 do CPC), pois esta pressupõe causas com pedidos ou causa de pedir comuns em ações distintas, e não a reiteração idêntica de uma mesma ação em curso, hipótese que atrai a aplicação estrita do instituto da litispendência para obstar a duplicação do exercício da jurisdição e o bis in idem. Destarte, resta evidenciada a litispendência neste feito distribuído posteriormente, impondo-se a sua extinção prematura. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora. Contudo, defiro o benefício da gratuidade de justiça para este ato, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação e angularização processual neste feito. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no PJe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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