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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5031145-17.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: VILMAR ALVES PEREIRA CPF: 316.521.581-20 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido formulado pelos executados Vilmar Alves Pereira e Sheldon de Castro Pereira (ID 10730722286), por meio do qual requerem o cancelamento da cobrança de custas finais no importe de R$ 477,09 (quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos), bem como a remessa dos autos ao arquivo com baixa definitiva. Sustentam os executados, em síntese, que o despacho de ID 10645664110 e a certidão emitida pela Contadoria Judicial em 17/03/2026 (ID 10645854102) atestaram a inexistência de custas finais pendentes de pagamento no processo, razão pela qual entendem indevida a intimação de ID 10722253760 para recolhimento da referida quantia. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento formulado pela parte executada não comporta acolhimento, visto que parte de premissa equivocada quanto à cronologia dos atos processuais e aos efeitos da transação homologada em juízo. Com efeito, a certidão expedida pela Contadoria Judicial em 17/03/2026 (ID 10645854102) referiu-se exclusivamente aos atos praticados até o encerramento da fase de conhecimento, momento em que os autos retornaram do Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado da fase recursal (ID 10645523579). Ocorre que, posteriormente àquela certidão, a parte exequente deflagrou a fase executiva em 20/03/2026, instaurando o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 47.651,68 (ID 10648811427). No curso dessa nova etapa procedimental, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 10660781688), o qual foi regularmente homologado por sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 10705343883 e ID 10708933093). Dessa forma, a prática de novos atos processuais na fase de cumprimento de sentença gerou despesas e custas próprias dessa etapa, as quais foram devidamente discriminadas no cálculo da Contadoria Judicial e consolidadas no demonstrativo de débito de ID 10722257932, ensejando a expedição da intimação de ID 10722253760 no montante de R$ 477,09. Outrossim, no que tange à responsabilidade pelo pagamento, cumpre assentar que a própria sentença homologatória de ID 10705343883, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 10708933093), expressamente delimitou os contornos das obrigações tributárias e processuais decorrentes do acordo: "No tocante às custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes isentas. Eventuais custas relativas aos atos anteriores ao acordo deverão ser pagas pela parte requerida, conforme estipulado na transação homologada." (ID 10708933093). Nesse contexto, a dispensa legal prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil restringe-se estritamente às custas processuais remanescentes que deixaram de ser geradas em razão da composição abreviada do litígio, não alcançando as despesas e custas já consumadas relativas aos atos antecedentes à formalização do acordo. Portanto, tendo a transação estipulado que as custas prévias à composição correriam por conta dos executados, e havendo comando judicial expresso e transitado em julgado determinando o recolhimento das custas geradas pelos atos anteriores à avença (ID 10708933093 e ID 10721861050), revela-se legítima e exigível a cobrança de R$ 477,09 consubstanciada na intimação de ID 10722253760. Por conseguinte, a manutenção da cobrança é medida que se impõe, indeferindo-se o pedido de cancelamento formulado pelos devedores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento de custas formulado pelos executados Vilmar Alves Pereira e Sheldon de Castro Pereira (ID 10730722286). Em consequência, determino as seguintes providências: a) Intimem-se os executados para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovem o efetivo recolhimento da importância de R$ 477,09 (quatrocentos e setenta e sete reais e nove centavos), referente às custas finais devidas (ID 10722253760); b) Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, proceda-se à expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) para inscrição do débito em dívida ativa e registro nos cadastros de inadimplência, nos termos da legislação estadual e das normas da Corregedoria-Geral de Justiça; c) Comprovado o pagamento ou expedida a respectiva certidão de débito, cumpram-se as determinações finais da sentença homologatória, arquivando-se os autos com a devida baixa definitiva. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 08 de setembro de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
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