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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5031112-21.2025.8.08.0035 REQUERENTE: SILVÂNIA ARAÚJO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar de ilegitimidade passiva A circunstância de o furto ter ocorrido fora das dependências da instituição financeira não afasta, por si só, a legitimidade do banco para responder por operações realizadas mediante cartão de sua titularidade. A controvérsia decorre da alegada falha na segurança do serviço bancário, diante de transações posteriores ao furto e da notícia de bloqueio do cartão, matéria inserida na esfera de responsabilidade da instituição emissora. Incide, nesse contexto, o art. 14 do CDC, cuja responsabilidade alcança defeitos relativos à prestação do serviço, além da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos derivados de fraudes e delitos ligados às operações bancárias. A atribuição estatal relativa à segurança pública, prevista no art. 144 da CF, não exclui eventual responsabilidade civil própria da instituição financeira. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não encontra respaldo nos fatos e no direito aplicável, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Do julgamento do feito De plano, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, pois os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação da convicção judicial. Assim, constatada a maturidade da causa, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Da aplicabilidade do CDC Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se as compras realizadas entre 21/6/2025 e 23/6/2025, após o furto do cartão da parte autora, decorreram de falha na segurança do serviço bancário, apta a afastar os débitos e a gerar indenização por dano moral. A parte autora funda seu direito na alegação de que seu cartão foi furtado e utilizado por terceiro, após a última compra legítima, no valor de R$ 25,00, realizada em 20/6/2025, no estabelecimento Hi Café. Afirma que, entre 21/6/2025 e 23/6/2025, foram realizadas diversas compras não reconhecidas, algumas parceladas, em estabelecimentos como Casas Pernambucanas, Supermercados BH, Lojas Avenida Filial, Longfeng Yang, Los Neto Calçados, LOS Sport Acessório, World Tennis e Clair Confecções, esta última no valor de R$ 1.500,00, parcela 1/6, posteriormente cancelada. Sustenta que não recebeu as notificações das transações, apesar de possuir o serviço de alertas ativo, e que o cartão continuou a ser utilizado após a solicitação de bloqueio. Relata diversas tentativas de solução administrativa, mediante os protocolos nº 257655167, 257822234, 257826816, 25782234 e 257827717, além de atendimento presencial em 27/6/2025 e 3/7/2025. Informa que apresentou o boletim de ocorrência nº 58440277 e, em 7/7/2025, complementou o registro perante o 6º Distrito Policial desta Comarca. Alega falha na segurança do serviço bancário, manutenção das cobranças fraudulentas e atendimento administrativo inadequado, circunstâncias que, segundo afirma, comprometeram sua capacidade financeira e lhe causaram danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em resumo, que as transações impugnadas decorreram da utilização presencial do cartão original nº 5447 XXXX XXXX 3035, mediante chip, senha ou tecnologia contactless. Aduz que a parte autora comunicou o desconhecimento das compras apenas em 23/6/2025, sob protocolo nº 257655167, após a realização das operações. Afirma que não houve falha nos mecanismos de segurança, pois as transações foram autenticadas pelos sistemas do banco e permaneceram dentro do limite disponível. Ressalta que o cartão foi emitido em 19/4/2023 e ativado em 29/4/2023, além de apontar histórico de operações presenciais em valores semelhantes ou superiores. Sustenta, ainda, que o monitoramento bloqueou uma tentativa de compra diante da recorrência das operações e que a autora não contratou o seguro cartão protegido. Defende a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, sob o argumento de culpa exclusiva da acionante ou de terceiro e de fortuito externo relacionado à segurança pública. Alega ausência de dano moral, pois não houve prova de repercussão extraordinária capaz de justificar a indenização, bem como impossibilidade de declaração de inexistência do débito. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência integral dos pedidos, diante da ausência de falha na prestação do serviço. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A imposição do dever de indenizar exige a demonstração da conduta do agente, independentemente de culpa, do dano e do nexo causal. Tais requisitos exigem análise minuciosa, à luz das provas produzidas nos autos. A prova documental confirma as operações impugnadas. O id 76070608, p. 4, registra as compras questionadas, enquanto as faturas do cartão permitem verificar as datas, os estabelecimentos, os valores e os respectivos parcelamentos. A última compra reconhecida pela parte autora ocorreu em 20/6/2025, no estabelecimento Hi Cafe, no valor de R$ 25,00. A partir de 21/6/2025, surgiu sequência excepcional de operações, distribuída entre quinze compras realizadas em apenas três dias. Em 21/6/2025, foi realizada a compra a) Trailerdacida, no valor de R$ 15,50, à vista. Em 22/6/2025, foram realizadas as compras b) Supermercados BH, em 3 parcelas de R$ 321,92, c) 245 Cariacica Moxuar, em 10 parcelas de R$ 68,07, d) Lojas Avenida Filial, em 3 parcelas de R$ 169,97, e) Longfeng Yang, em 2 parcelas de R$ 97,50, f) World Tennis, em 10 parcelas de R$ 85,07, g) Los Neto Calçados, em 10 parcelas de R$ 136,05, h) Los Sport Acessórios, em 6 parcelas de R$ 36,69, i) Casas Pernambucanas, em 2 parcelas de R$ 40,00, j) Casas Pernambucanas, em 10 parcelas de R$ 55,04, e k) Padaria e Confeitaria, no valor de R$ 3,49, à vista. Em 23/6/2025, foram realizadas as compras l) Yangacessorios, em 2 parcelas de R$ 95,00, m) Ren Leonardo Armani, em 10 parcelas de R$ 148,03, n) Lanchonete Castelo, no valor de R$ 20,00, à vista, e o) Padaria Forno Grande, no valor de R$ 3,50, à vista. Somadas todas as parcelas, o conjunto impugnado alcança R$ 7.125,90, dos quais R$ 1.295,83 recaíram sobre a primeira fatura. Os documentos juntados pela autora confirmam todas as operações e os respectivos parcelamentos. O valor das parcelas iniciais dessas quinze operações alcança R$ 1.295,83. Consideradas as parcelas futuras, o montante integral das compras corresponde a R$ 7.125,90. A fatura posterior confirma a continuidade dos lançamentos relativos às operações parceladas. A análise do histórico de utilização do cartão reforça a conclusão acerca da fraude. Na fatura anterior ao evento, constam operações como PG *Ton Manchester C, BP-Pamzita 01, Morena Bronze, Ótica Popular do Brás, Marcionílio, ES Vila Vel P12espaço e Google Amazon Mobile. As despesas daquele ciclo totalizaram R$ 1.153,45. A fatura de junho/2025 registrou limite de crédito de R$ 6.310,00 e disponibilidade de R$ 3.804,31 em 11/6/2025. Após as operações questionadas, a fatura de julho/2025 alcançou R$ 2.670,33, ao passo que o limite disponível chegou a R$ 0,00. A comparação revela alteração abrupta do padrão de utilização do cartão. Antes do furto, as despesas apresentavam distribuição regular ao longo do ciclo, valores variados e estabelecimentos compatíveis com o histórico da titular. Após o evento, houve quinze compras em três dias, em estabelecimentos diversos, várias delas parceladas em seis ou dez prestações, além de expressivo comprometimento do limite de crédito. Tal conjunto probatório ultrapassa a mera constatação de que as operações foram autorizadas pelo sistema bancário. A autenticação mediante chip, senha ou tecnologia contactless demonstra apenas a validação formal das transações. Não comprova, por si, a legitimidade das compras nem a autoria pela titular do cartão. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não transforma a instituição financeira em garantidora universal de toda utilização indevida de cartão subtraído. A incidência da Súmula 479 do STJ exige nexo causal entre o risco inerente à atividade bancária e o prejuízo suportado pelo consumidor. No caso, tal nexo permanece caracterizado, pois as operações fraudulentas ocorreram mediante o próprio instrumento de pagamento fornecido pela requerida e apresentaram alteração abrupta, intensa e perceptível do perfil de utilização da parte autora. A requerida sustenta que as transações decorreram da utilização presencial do cartão original, mediante chip, senha ou tecnologia contactless, após autenticação pelos sistemas de segurança. Essa circunstância, contudo, não basta para afastar a responsabilidade da instituição financeira. A segurança do serviço não se limita à autenticação formal da operação. Abrange também mecanismos aptos a identificar movimentações incompatíveis com o histórico do titular e a submeter a controle transações que revelem padrão manifestamente atípico. No caso, a concentração de quinze operações em três dias, a diversidade de estabelecimentos, a sucessão de compras parceladas e a utilização integral do limite constituem elementos objetivos capazes de revelar comportamento incompatível com o histórico recente da parte autora. A requerida não demonstrou atuação eficaz de seus mecanismos de segurança diante desse conjunto de circunstâncias. A circunstância relativa à senha anotada junto ao cartão merece análise específica. Na audiência registrada sob id 103840116, a parte autora declarou: 7. A senhora já emprestou alguma vez seu cartão para filhos, netos? Não, eu moro sozinha, nunca emprestei meu cartão para ninguém, com relação às minhas senhas, mas a minha senha estava anotada junto ao cartão de crédito. A declaração evidencia falha de cautela da titular, pois a senha permanecia junto ao cartão subtraído. Tal circunstância, contudo, não afasta o dever de segurança da instituição financeira nem legitima as compras realizadas por terceiro. A requerida continua responsável pelas operações cuja dinâmica revela fraude e cujo padrão destoava de forma expressiva do histórico da consumidora. A guarda da senha junto ao cartão possui, todavia, relevância na análise do dano moral. A própria parte autora reconheceu circunstância que facilitou o acesso de terceiro ao instrumento de pagamento e à senha necessária para sua utilização. Embora tal conduta não legitime os débitos fraudulentos, ela contribuiu para a concretização do evento e reduz a gravidade da repercussão atribuível à requerida. Além disso, a prova produzida não revela repercussão excepcional sobre direitos da personalidade. A controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial e encontra reparação adequada mediante a declaração de inexigibilidade dos débitos e a retirada das respectivas cobranças. Não há elemento probatório suficiente para demonstrar abalo extrapatrimonial de intensidade apta a justificar indenização. Assim, a declaração de inexistência dos débitos deve alcançar todas as quinze operações realizadas entre 21/6/2025 e 23/6/2025, acima discriminadas. A requerida deverá estornar os respectivos lançamentos, inclusive as parcelas futuras decorrentes das compras parceladas, observados os valores efetivamente lançados nas faturas. A operação registrada na Clair Confecções, no valor de R$ 1.500,00, parcela 1/6, não integra a declaração de inexigibilidade, pois consta como cancelada. Por consequência, a requerida não poderá exigir da parte autora qualquer quantia relativa às quinze operações reconhecidas como fraudulentas, nem inserir ou manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes dessas transações. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a improcedência constitui medida adequada. A guarda da senha junto ao cartão subtraído representa circunstância atribuível à própria titular e relevante para a aferição da extensão do abalo alegado. Aliada à ausência de prova de repercussão extraordinária, tal circunstância impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dessa forma, o pedido declaratório merece acolhimento, para afastar a exigibilidade das quinze operações fraudulentas, ao passo que o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. Verifica-se que a parte requerida não comprovou, até o presente momento, o cumprimento integral da tutela de urgência deferida no id 76088875, especialmente quanto ao estorno das transações impugnadas e à exclusão de eventual apontamento nos cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, deve ser majorada a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta decisão, bem como deve ser determinado à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o estorno das compras reconhecidas como fraudulentas e a exclusão de eventual restrição creditícia fundada nos débitos discutidos. A multa fixada, contudo, não se mostra exigível neste momento, pois as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e destinam-se a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, e não a estabelecer penalidade autônoma pelo descumprimento já verificado. Considerada essa finalidade, a exigência da multa, neste momento, mostra-se inadequada, sobretudo diante da necessidade de conferir à medida caráter efetivamente indutivo ao cumprimento da obrigação. Assim, afasto, por ora, a exigibilidade da multa anteriormente fixada, sem prejuízo de sua incidência acaso a requerida, após a intimação desta decisão, deixe de cumprir as determinações judiciais no prazo estabelecido. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVÂNIA ARAÚJO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id 76088875; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das quinze operações fraudulentas realizadas entre 21/6/2025 e 23/6/2025, discriminadas no id 76070608, p. 4, no valor total de R$ 7.125,90 (sete mil cento e vinte e cinco reais e noventa centavos), com determinação de estorno dos respectivos lançamentos, inclusive das parcelas futuras decorrentes das compras parceladas, observados os valores efetivamente lançados nas faturas; c) DETERMINAR à parte ré que se abstenha de exigir da parte autora qualquer quantia relativa às operações declaradas inexigíveis, bem como de inserir ou manter seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes dessas transações; d) MAJORAR a multa cominatória fixada na tutela de urgência para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta decisão, cuja exigibilidade ficará condicionada ao descumprimento das determinações judiciais no prazo ora estabelecido; e) DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da tutela de urgência e das obrigações ora impostas, especialmente o estorno das compras reconhecidas como fraudulentas e a exclusão de eventual restrição creditícia fundada nos débitos discutidos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5031112-21.2025.8.08.0035 REQUERENTE: SILVÂNIA ARAÚJO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar de ilegitimidade passiva A circunstância de o furto ter ocorrido fora das dependências da instituição financeira não afasta, por si só, a legitimidade do banco para responder por operações realizadas mediante cartão de sua titularidade. A controvérsia decorre da alegada falha na segurança do serviço bancário, diante de transações posteriores ao furto e da notícia de bloqueio do cartão, matéria inserida na esfera de responsabilidade da instituição emissora. Incide, nesse contexto, o art. 14 do CDC, cuja responsabilidade alcança defeitos relativos à prestação do serviço, além da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos derivados de fraudes e delitos ligados às operações bancárias. A atribuição estatal relativa à segurança pública, prevista no art. 144 da CF, não exclui eventual responsabilidade civil própria da instituição financeira. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não encontra respaldo nos fatos e no direito aplicável, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Do julgamento do feito De plano, cumpre salientar que o processo tramitou regularmente, com a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Mostra-se, portanto, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, pois os elementos constantes dos autos se revelam suficientes para a formação da convicção judicial. Assim, constatada a maturidade da causa, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Da aplicabilidade do CDC Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se as compras realizadas entre 21/6/2025 e 23/6/2025, após o furto do cartão da parte autora, decorreram de falha na segurança do serviço bancário, apta a afastar os débitos e a gerar indenização por dano moral. A parte autora funda seu direito na alegação de que seu cartão foi furtado e utilizado por terceiro, após a última compra legítima, no valor de R$ 25,00, realizada em 20/6/2025, no estabelecimento Hi Café. Afirma que, entre 21/6/2025 e 23/6/2025, foram realizadas diversas compras não reconhecidas, algumas parceladas, em estabelecimentos como Casas Pernambucanas, Supermercados BH, Lojas Avenida Filial, Longfeng Yang, Los Neto Calçados, LOS Sport Acessório, World Tennis e Clair Confecções, esta última no valor de R$ 1.500,00, parcela 1/6, posteriormente cancelada. Sustenta que não recebeu as notificações das transações, apesar de possuir o serviço de alertas ativo, e que o cartão continuou a ser utilizado após a solicitação de bloqueio. Relata diversas tentativas de solução administrativa, mediante os protocolos nº 257655167, 257822234, 257826816, 25782234 e 257827717, além de atendimento presencial em 27/6/2025 e 3/7/2025. Informa que apresentou o boletim de ocorrência nº 58440277 e, em 7/7/2025, complementou o registro perante o 6º Distrito Policial desta Comarca. Alega falha na segurança do serviço bancário, manutenção das cobranças fraudulentas e atendimento administrativo inadequado, circunstâncias que, segundo afirma, comprometeram sua capacidade financeira e lhe causaram danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em resumo, que as transações impugnadas decorreram da utilização presencial do cartão original nº 5447 XXXX XXXX 3035, mediante chip, senha ou tecnologia contactless. Aduz que a parte autora comunicou o desconhecimento das compras apenas em 23/6/2025, sob protocolo nº 257655167, após a realização das operações. Afirma que não houve falha nos mecanismos de segurança, pois as transações foram autenticadas pelos sistemas do banco e permaneceram dentro do limite disponível. Ressalta que o cartão foi emitido em 19/4/2023 e ativado em 29/4/2023, além de apontar histórico de operações presenciais em valores semelhantes ou superiores. Sustenta, ainda, que o monitoramento bloqueou uma tentativa de compra diante da recorrência das operações e que a autora não contratou o seguro cartão protegido. Defende a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, sob o argumento de culpa exclusiva da acionante ou de terceiro e de fortuito externo relacionado à segurança pública. Alega ausência de dano moral, pois não houve prova de repercussão extraordinária capaz de justificar a indenização, bem como impossibilidade de declaração de inexistência do débito. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência integral dos pedidos, diante da ausência de falha na prestação do serviço. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A imposição do dever de indenizar exige a demonstração da conduta do agente, independentemente de culpa, do dano e do nexo causal. Tais requisitos exigem análise minuciosa, à luz das provas produzidas nos autos. A prova documental confirma as operações impugnadas. O id 76070608, p. 4, registra as compras questionadas, enquanto as faturas do cartão permitem verificar as datas, os estabelecimentos, os valores e os respectivos parcelamentos. A última compra reconhecida pela parte autora ocorreu em 20/6/2025, no estabelecimento Hi Cafe, no valor de R$ 25,00. A partir de 21/6/2025, surgiu sequência excepcional de operações, distribuída entre quinze compras realizadas em apenas três dias. Em 21/6/2025, foi realizada a compra a) Trailerdacida, no valor de R$ 15,50, à vista. Em 22/6/2025, foram realizadas as compras b) Supermercados BH, em 3 parcelas de R$ 321,92, c) 245 Cariacica Moxuar, em 10 parcelas de R$ 68,07, d) Lojas Avenida Filial, em 3 parcelas de R$ 169,97, e) Longfeng Yang, em 2 parcelas de R$ 97,50, f) World Tennis, em 10 parcelas de R$ 85,07, g) Los Neto Calçados, em 10 parcelas de R$ 136,05, h) Los Sport Acessórios, em 6 parcelas de R$ 36,69, i) Casas Pernambucanas, em 2 parcelas de R$ 40,00, j) Casas Pernambucanas, em 10 parcelas de R$ 55,04, e k) Padaria e Confeitaria, no valor de R$ 3,49, à vista. Em 23/6/2025, foram realizadas as compras l) Yangacessorios, em 2 parcelas de R$ 95,00, m) Ren Leonardo Armani, em 10 parcelas de R$ 148,03, n) Lanchonete Castelo, no valor de R$ 20,00, à vista, e o) Padaria Forno Grande, no valor de R$ 3,50, à vista. Somadas todas as parcelas, o conjunto impugnado alcança R$ 7.125,90, dos quais R$ 1.295,83 recaíram sobre a primeira fatura. Os documentos juntados pela autora confirmam todas as operações e os respectivos parcelamentos. O valor das parcelas iniciais dessas quinze operações alcança R$ 1.295,83. Consideradas as parcelas futuras, o montante integral das compras corresponde a R$ 7.125,90. A fatura posterior confirma a continuidade dos lançamentos relativos às operações parceladas. A análise do histórico de utilização do cartão reforça a conclusão acerca da fraude. Na fatura anterior ao evento, constam operações como PG *Ton Manchester C, BP-Pamzita 01, Morena Bronze, Ótica Popular do Brás, Marcionílio, ES Vila Vel P12espaço e Google Amazon Mobile. As despesas daquele ciclo totalizaram R$ 1.153,45. A fatura de junho/2025 registrou limite de crédito de R$ 6.310,00 e disponibilidade de R$ 3.804,31 em 11/6/2025. Após as operações questionadas, a fatura de julho/2025 alcançou R$ 2.670,33, ao passo que o limite disponível chegou a R$ 0,00. A comparação revela alteração abrupta do padrão de utilização do cartão. Antes do furto, as despesas apresentavam distribuição regular ao longo do ciclo, valores variados e estabelecimentos compatíveis com o histórico da titular. Após o evento, houve quinze compras em três dias, em estabelecimentos diversos, várias delas parceladas em seis ou dez prestações, além de expressivo comprometimento do limite de crédito. Tal conjunto probatório ultrapassa a mera constatação de que as operações foram autorizadas pelo sistema bancário. A autenticação mediante chip, senha ou tecnologia contactless demonstra apenas a validação formal das transações. Não comprova, por si, a legitimidade das compras nem a autoria pela titular do cartão. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não transforma a instituição financeira em garantidora universal de toda utilização indevida de cartão subtraído. A incidência da Súmula 479 do STJ exige nexo causal entre o risco inerente à atividade bancária e o prejuízo suportado pelo consumidor. No caso, tal nexo permanece caracterizado, pois as operações fraudulentas ocorreram mediante o próprio instrumento de pagamento fornecido pela requerida e apresentaram alteração abrupta, intensa e perceptível do perfil de utilização da parte autora. A requerida sustenta que as transações decorreram da utilização presencial do cartão original, mediante chip, senha ou tecnologia contactless, após autenticação pelos sistemas de segurança. Essa circunstância, contudo, não basta para afastar a responsabilidade da instituição financeira. A segurança do serviço não se limita à autenticação formal da operação. Abrange também mecanismos aptos a identificar movimentações incompatíveis com o histórico do titular e a submeter a controle transações que revelem padrão manifestamente atípico. No caso, a concentração de quinze operações em três dias, a diversidade de estabelecimentos, a sucessão de compras parceladas e a utilização integral do limite constituem elementos objetivos capazes de revelar comportamento incompatível com o histórico recente da parte autora. A requerida não demonstrou atuação eficaz de seus mecanismos de segurança diante desse conjunto de circunstâncias. A circunstância relativa à senha anotada junto ao cartão merece análise específica. Na audiência registrada sob id 103840116, a parte autora declarou: 7. A senhora já emprestou alguma vez seu cartão para filhos, netos? Não, eu moro sozinha, nunca emprestei meu cartão para ninguém, com relação às minhas senhas, mas a minha senha estava anotada junto ao cartão de crédito. A declaração evidencia falha de cautela da titular, pois a senha permanecia junto ao cartão subtraído. Tal circunstância, contudo, não afasta o dever de segurança da instituição financeira nem legitima as compras realizadas por terceiro. A requerida continua responsável pelas operações cuja dinâmica revela fraude e cujo padrão destoava de forma expressiva do histórico da consumidora. A guarda da senha junto ao cartão possui, todavia, relevância na análise do dano moral. A própria parte autora reconheceu circunstância que facilitou o acesso de terceiro ao instrumento de pagamento e à senha necessária para sua utilização. Embora tal conduta não legitime os débitos fraudulentos, ela contribuiu para a concretização do evento e reduz a gravidade da repercussão atribuível à requerida. Além disso, a prova produzida não revela repercussão excepcional sobre direitos da personalidade. A controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial e encontra reparação adequada mediante a declaração de inexigibilidade dos débitos e a retirada das respectivas cobranças. Não há elemento probatório suficiente para demonstrar abalo extrapatrimonial de intensidade apta a justificar indenização. Assim, a declaração de inexistência dos débitos deve alcançar todas as quinze operações realizadas entre 21/6/2025 e 23/6/2025, acima discriminadas. A requerida deverá estornar os respectivos lançamentos, inclusive as parcelas futuras decorrentes das compras parceladas, observados os valores efetivamente lançados nas faturas. A operação registrada na Clair Confecções, no valor de R$ 1.500,00, parcela 1/6, não integra a declaração de inexigibilidade, pois consta como cancelada. Por consequência, a requerida não poderá exigir da parte autora qualquer quantia relativa às quinze operações reconhecidas como fraudulentas, nem inserir ou manter o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes dessas transações. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a improcedência constitui medida adequada. A guarda da senha junto ao cartão subtraído representa circunstância atribuível à própria titular e relevante para a aferição da extensão do abalo alegado. Aliada à ausência de prova de repercussão extraordinária, tal circunstância impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dessa forma, o pedido declaratório merece acolhimento, para afastar a exigibilidade das quinze operações fraudulentas, ao passo que o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. Verifica-se que a parte requerida não comprovou, até o presente momento, o cumprimento integral da tutela de urgência deferida no id 76088875, especialmente quanto ao estorno das transações impugnadas e à exclusão de eventual apontamento nos cadastros de proteção ao crédito. Diante disso, deve ser majorada a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta decisão, bem como deve ser determinado à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o estorno das compras reconhecidas como fraudulentas e a exclusão de eventual restrição creditícia fundada nos débitos discutidos. A multa fixada, contudo, não se mostra exigível neste momento, pois as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e destinam-se a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, e não a estabelecer penalidade autônoma pelo descumprimento já verificado. Considerada essa finalidade, a exigência da multa, neste momento, mostra-se inadequada, sobretudo diante da necessidade de conferir à medida caráter efetivamente indutivo ao cumprimento da obrigação. Assim, afasto, por ora, a exigibilidade da multa anteriormente fixada, sem prejuízo de sua incidência acaso a requerida, após a intimação desta decisão, deixe de cumprir as determinações judiciais no prazo estabelecido. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVÂNIA ARAÚJO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id 76088875; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das quinze operações fraudulentas realizadas entre 21/6/2025 e 23/6/2025, discriminadas no id 76070608, p. 4, no valor total de R$ 7.125,90 (sete mil cento e vinte e cinco reais e noventa centavos), com determinação de estorno dos respectivos lançamentos, inclusive das parcelas futuras decorrentes das compras parceladas, observados os valores efetivamente lançados nas faturas; c) DETERMINAR à parte ré que se abstenha de exigir da parte autora qualquer quantia relativa às operações declaradas inexigíveis, bem como de inserir ou manter seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes dessas transações; d) MAJORAR a multa cominatória fixada na tutela de urgência para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta decisão, cuja exigibilidade ficará condicionada ao descumprimento das determinações judiciais no prazo ora estabelecido; e) DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da tutela de urgência e das obrigações ora impostas, especialmente o estorno das compras reconhecidas como fraudulentas e a exclusão de eventual restrição creditícia fundada nos débitos discutidos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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