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5031105-63.2026.8.09.0068

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5031105-63 Embargante: Itaú Unibanco Holding S/A Embargada: Kenia Silva Lopes Avelar Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de declaração opostos relativamente à decisão proferida no evento 69, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo-se a sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a ordem para que o banco réu mantenha o nome da autora excluído dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) no que diz respeito às parcelas do contrato de financiamento nº 30410 - 000000204955397 discutido neste processo e, ainda, para condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. No caso em análise, o recurso traduz descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado na aludida decisão. Não há omissão, erro ou contradição na decisão. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO Protocolo: 5031105-63 Embargante: Itaú Unibanco Holding S/A Embargada: Kenia Silva Lopes Avelar Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de declaração opostos relativamente à decisão proferida no evento 69, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo-se a sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a ordem para que o banco réu mantenha o nome da autora excluído dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) no que diz respeito às parcelas do contrato de financiamento nº 30410 - 000000204955397 discutido neste processo e, ainda, para condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. No caso em análise, o recurso traduz descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado na aludida decisão. Não há omissão, erro ou contradição na decisão. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados. Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F 7

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