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5031065-80.2025.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5031065-80.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PENSEREDE NETWORK SOLUTION LTDA - ME INTERESSADO: AGORA SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO S A Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE LUIZ MOURENCIO JUNIOR - ES26558 Advogado do(a) INTERESSADO: MAURICIO ADES - SP527436 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PENSEREDE NETWORK SOLUTION LTDA. – ME em face de AGORA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO S.A., tendo a executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 98764040, ao fundamento de que o crédito está sujeito aos efeitos de sua recuperação judicial. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito objeto do presente cumprimento possui natureza concursal, uma vez que decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, submetendo-se, portanto, aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. No âmbito dos Juizados Especiais, a matéria deve ser examinada à luz do Enunciado nº 51 do FONAJE, segundo o qual: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” No caso concreto, a finalidade prevista no referido enunciado já foi alcançada, uma vez que foi regularmente constituído título executivo judicial em favor da exequente. A partir desse momento, contudo, a satisfação do crédito concursal não deve prosseguir individualmente perante o Juizado Especial, cabendo à credora submetê-lo ao procedimento próprio da recuperação judicial. No presente caso, inclusive, conforme documento de ID 98831723, o crédito da PENSEREDE NETWORK SOLUTION LTDA. já se encontra relacionado no quadro geral de credores, circunstância que evidencia a submissão do débito ao concurso recuperacional. Assim, não há espaço para o prosseguimento individual do cumprimento de sentença neste Juízo, devendo eventual discussão acerca do valor, classificação, atualização ou forma de pagamento do crédito ser deduzida perante o Juízo da recuperação judicial. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 98764040 e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da submissão do crédito à recuperação judicial e da necessidade de satisfação pela via própria, em consonância com o Enunciado nº 51 do FONAJE. Consigno que o crédito já consta do quadro geral de credores, conforme ID 98831723, cabendo à parte exequente adotar perante o Juízo recuperacional as providências que entender pertinentes quanto à sua satisfação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Vitória (ES), data da movimentação no sistema.

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