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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031042-46.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MARGARETE SABANI HANDLER ADVOGADO(A): OSCAR JULIO CARLETTO JUNIOR (OAB RS039096) ADVOGADO(A): LEONARDO JOEL HANDLER (OAB RS075018) RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Do que se depreende dos autos, a parte autora possui convênio com o plano de saúde réu na modalidade “coletivo empresarial privativo”, ao qual aderiu em 30/10/2025 e, ao ser diagnosticada com choque séptico renal, seus médicos determinaram sua internação em CTI com a necessidade de cirurgia. A Unimed deferiu a cobertura de cirurgia excepcional de urgência para desobstrução do cálculo renal, mas negou cobertura da internação em razão do prazo de carência. Assim, como consta no parecer elaborado pelo E-natjus (Ev. 23), para apurar a (i)legalidade da negativa de cobertura é imprescindível verificar se o quadro de saúde da autora configurava risco de vida. Dessa forma, considerando esse ponto controvertido fixado, determino, de ofício, a realização de prova pericial por médico urologista, com fundamento nos poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC). Para a realização da perícia nomeio o médico urologista MARCO AURÉLIO ROZADO BASSO (e-mail pomatti.expert@gmail.com e telefones 51 32302772 51 999572213), o qual se encontra cadastrado junto ao Banco de Peritos e Especialistas do site do TJRS, que servirá independentemente de compromisso (art. 466 do CPC) e que deverá apresentar, em 05 dias, após decorrido o prazo para apresentação de quesitos, manifestação a respeito da aceitação do encargo, declinando sua pretensão honorária. Em conformidade com o que prevê a parte final do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será rateada entre as partes quando a perícia for determinada de ofício. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais e intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo previsto no art. 465 do CPC. Ato contínuo, encaminhem-se os autos aos peritos para apresentação do laudo em 60 dias. Aportando aos autos o laudo, intimem-se as partes nos termos do art. 477 do CPC. Intimem-se. Diligências legais.
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